Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2780
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requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um
por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executórios, impondo-se ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Assinalo que, eventual
pedido de levantamento de valor, só será analisado se for suficiente para garantir integralmente o Juízo e depois de realizada
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9099/95. Prov. Int. Guaíra, 27 de março de 2019. - ADV:
NATÁLIA DA SILVA MONTEIRO (OAB 409950/SP)
Processo 1000599-10.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ANTONIO
CARLOS DA SILVA - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,
isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/95). Do mandado de citação deverá constar, também,
a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de se fazer citação por edital nos processos que tramitam
pela Juizado Especial. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis, mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registrese, também, a impossibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência, sendo que, não sendo
efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, e, sendo penhorados bens suficientes à garantia do Juízo, será designada
audiência de tentativa de conciliação, da qual será o executado intimado a comparecer, bem como do prazo para oferecimento
de embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Cientifique-se, ainda o executado, de que reconhecido o débito em execução
poderá, no prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado e
requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um
por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executórios, impondo-se ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Assinalo que, eventual
pedido de levantamento de valor, só será analisado se for suficiente para garantir integralmente o Juízo e depois de realizada
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9099/95. Prov. Int. Guaíra, 27 de março de 2019. - ADV:
GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP), NATÁLIA DA SILVA MONTEIRO (OAB 409950/SP)
Processo 1000611-24.2019.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - VÂNIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA - Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que
a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A providencie, no prazo de 05(cinco) dias, a baixa na restrição sobre o nome da parte
autora, por conta dos contrato nº 861264593, no valor de R$7.735,23 e 869805366, no valor de R$7.320,33, até o julgamento
definitivo da lide ou decisão em contrário do Juízo, sob pena de imposição de multa diária de R$ 300,00 (Trezentos reais), até
o limite de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). 2. Por se tratar de relação de consumo, onde uma das partes é um consumidor
dos serviços financeiros oferecidos pelo requerido, litigando, por outro lado, contra um das maiores Instituições Financeiras
do país, presumível, diante de tal condição peculiar, a hipossuficiência do consumidor, o que, aliado à plausibilidade de suas
asseverações, indica a necessidade de se deferir o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo
6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11.09.1990 e do disposto no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se
o(a) Requerido(a) e intime-o da decisão antecipatória acima, bem como de que, considerando a pretensão conciliatória adotada
pelo Tribunal de Justiça, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 DE MAIO DE 2019, ÀS 10h10min, onde
não serão ouvidas testemunhas, devendo as partes ser intimadas, audiência que será realizada no prédio localizado na Rua
12, entre Av. 15 e 17, nº 718 - Centro, GUAÍRA/SP. Caso o Requerido não compareça, na pessoa de seu representante legal,
será aplicada a pena de revelia e imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º e artigo 20, ambos da
Lei 9.099/95. No mais, advirta-se o Requerido que o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação fluirá a partir
da audiência acima designada. Fica o subscritor da inicial ciente de que deverá trazer o Requerente na audiência designada,
independente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com sua
consequente condenação ao pagamento das custas, dele ficando isento se comprovar que a ausência decorreu de força maior.
Prov. Int. Guaíra, 27 de março de 2019. - ADV: GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP), RODRIGO COSTA DE BARROS
(OAB 297434/SP)
Processo 1000623-38.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Antonio Carlos da
Silva - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, isento de custas
e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/95). Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de se fazer citação por edital nos processos que tramitam pela
Juizado Especial. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis, mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º