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TJSP 19/03/2019 -Pág. 2905 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2770

2905

Advogado subscritor da impugnação (Dr. Carlos Artur Zanoni) deverá regularizar a referida peça processual, retificando-a para
constar somente os nomes de seus representados (fl. 24). Int. - ADV: SÉRGIO RICARDO VELOZA (OAB 217921/SP), SERGE
ATCHABAHIAN (OAB 115913/SP), CINTHIA HELENA M ZANONI FITTIPALDI (OAB 132036/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI
(OAB 165231/SP), CARLOS ARTUR ZANONI (OAB 16691/SP), TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB 183624/SP)
Processo 0001723-18.2006.8.26.0140 (140.01.2006.001723) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Alba Usa Melaço Ltda Me - - Paulo de Souza Mello - Daisy da Cunha Annichino - - Patricia Annicchio Olivi
- - Luciana Annicchio Dellape Baptista - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO
S/A, inicialmente contra ALBA USA MELAÇO LTDA. - ME, JOSE CARLOS ANNICCHINO e PAULO DE SOUZA MELLO. Com
a realização de acordo (fls. 11/14) entre as partes, houve a intervenção na presente ação da interveniente garantidora do
cumprimento de sentença, MARA SILVIA DE ALMEIDA VILLAS BOAS MELLO, cadastrada como executada. Após o falecimento
do executado José Carlos Annicchino, através do pedido de Habilitação de Sucessores autos em apenso (Processo nº 000107120.2014.8.26.0140), foram declarados habilitados na condição de co-executados na presente Ação de Execução os sucessores:
DAISY DA CUNHA ANNICCHINO, PATRICIA ANNICHINO OLIVI e LUCIANA ANNICHINO DELLAPE BAPTISTA. O terceiro
interessado FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, através de Advogado constituído pleiteou a substituição do polo ativo da
presente ação (fl. 134), juntando Instrumento Particular de Cessão de Crédito e outras avenças (fls. 135/144). Quando da
comprovação da notificação dos executados em Procedimento próprio (Processo Digital nº 1002068-78.2017.8.26.0140, houve
tão somente a comprovação das notificações dos executados Paulo de Souza Mello e Mara Silvia de Almeida Vilas Boas Mello
(fl. 158), o que não ocorreu com relação as demais executadas (cartas “ARs” não entregues em mãos próprias) fls. 159/161. O
Extrato do Processo acima mencionado, juntado nesta oportunidade (fls. 191/193), demonstra inclusive, que não houve efetiva
conclusão das notificações pleiteadas naquela inicial. Desta forma, no prazo de 10 (dez) dias, o terceiro interessado Francisco
Carlos dos Santos deverá trazer aos autos comprovantes de notificações das demais executadas, inclusive com Extrato do
Processo, comprovando a formalização e término das notificações. Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP),
SERGE ATCHABAHIAN (OAB 115913/SP), CINTHIA HELENA M ZANONI FITTIPALDI (OAB 132036/SP), SÉRGIO RICARDO
VELOZA (OAB 217921/SP), TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB 183624/SP), CARLOS ARTUR ZANONI (OAB 16691/
SP)
Processo 0001725-85.2006.8.26.0140 (140.01.2006.001725) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Paulo de Souza Mello - - José Carlos Annichino - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial
ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, inicialmente contra PAULO DE SOUZA MELLO e JOSE CARLOS ANNICCHINO. Com
a realização de acordo (fls. 11/14) entre as partes, houve a intervenção na presente ação da interveniente garantidora do
cumprimento de sentença, MARA SILVIA DE ALMEIDA VILLAS BOAS MELLO, cadastrada como executada. Após o falecimento
do executado José Carlos Annicchino, foi instaurado procedimento através do pedido de Habilitação de Sucessores autos
em apenso (Processo nº 0002135-02.2013.8.26.0140), o qual até a presente data não foi concluído, a fim de declarar os
habilitados na condição de co-executados na presente Ação de Execução (sucessores: DAISY DA CUNHA ANNICCHINO,
PATRICIA ANNICHINO OLIVI e LUCIANA ANNICHINO DELLAPE BAPTISTA). O terceiro interessado FRANCISCO CARLOS DOS
SANTOS, através de Advogado constituído pleiteou a substituição do polo ativo da presente ação (fl. 101), juntando Instrumento
Particular de Cessão de Crédito e outras avenças (fls. 103/112). Quando da comprovação da notificação dos executados em
Procedimento próprio (Processo Digital nº 1002068-78.2017.8.26.0140, houve tão somente a comprovação das notificações
dos executados Paulo de Souza Mello e Mara Silvia de Almeida Vilas Boas Mello (fl. 124), o que não ocorreu com relação as
demais executadas (cartas “ARs” não entregues em mãos próprias) fls. 125/127. O Extrato do Processo acima mencionado,
juntado nesta oportunidade (fls. 155/157), demonstra inclusive, que não houve a efetiva conclusão das notificações pleiteadas
naquela inicial. Desta forma, no prazo de 10 (dez) dias, o terceiro interessado Francisco Carlos dos Santos deverá trazer aos
autos comprovante de notificações das demais executadas, inclusive com Extrato do Processo, comprovando a formalização e
término das notificações. No mesmo prazo, o Banco/Exequente deverá regularizar o andamento do Pedido de Habilitação em
apenso, cumprindo o ato ordinatório de fl. 56 daqueles autos. Por seu turno, observo que o Advogado subscritor da impugnação
à substituição do polo ativo da presente ação (instrumento particular de cessão de crédito e outras avenças), peticionou (fls.
129/150), em nome dos executados Paulo de Souza Mello e José Carlos Annichino (fl. 129), que faleceu, com a ocorrência
de substituição processual (habilitação de sucessores) por parte da viúva e das herdeiras-filhas Daisy da Cunha Annicchino,
Patricia Annicchino Olivi e Luciana Annicchino Dellape Baptista, que não possuem Advogados nos autos, diante da ausência de
citação das habilitandas (Autos de Habilitação em apenso). O falecimento do executado José Carlos Annicchino fez cessar os
poderes contemplados na Procuração de fl. 19, com relação a pessoa do referido executado. Assim, no prazo de 10 (dez) dias
o Advogado subscritor da impugnação (Dr. Carlos Artur Zanoni deverá regularizar a referida peça processual, retificando-a para
constar os nomes de seus representados (fl. 19). Registre-se que a empresa notificada à fl. 124 (ALBA USA MELAÇO LTDA),
não faz parte da relação processual desta ação. Int. - ADV: CINTHIA HELENA M ZANONI FITTIPALDI (OAB 132036/SP), NEIDE
SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), CARLOS ARTUR ZANONI (OAB 16691/SP), TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB
183624/SP)
Processo 0001726-70.2006.8.26.0140 (140.01.2006.001726) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco Bradesco Sa - José Carlos Annichino - - Daisy Bueno da Cunha Annicchino - Patricia Annichino Olivi - - Luciana
Annichino Dellape Baptista - Paulo de Sousa Mello - - Mara Silvia de Almeida Villas Boas Mello - Vistos. Trata-se de Execução
de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, inicialmente contra JOSE CARLOS ANNICCHINO e DAISY
BUENO DA CUNHA ANNICCHINO. Com a realização de acordo (fls. 11/14) entre as partes, houve a intervenção na presente
ação dos intervenientes garantidores do cumprimento de sentença, PAULO DE SOUZA MELLO e MARA SILVIA DE ALMEIDA
VILLAS BOAS MELLO, cadastrados como executados. Após o falecimento do executado José Carlos Annicchino, através
do pedido de Habilitação de Sucessores autos em apenso (Processo nº 00002136-84.2013.8.26.0140), foram declarados
habilitados na condição de co-executados na presente Ação de Execução os sucessores: DAISY DA CUNHA ANNICCHINO,
PATRICIA ANNICHINO OLIVI e LUCIANA ANNICHINO DELLAPE BAPTISTA. O terceiro interessado FRANCISCO CARLOS
DOS SANTOS, através de Advogado constituído pleiteou a substituição do polo ativo da presente ação (fl. 139), juntando
Instrumento Particular de Cessão de Crédito e outras avenças (fls. 141/150). Quando da comprovação da notificação dos
executados em Procedimento próprio (Processo Digital nº 1002068-78.2017.8.26.0140), houve tão somente a comprovação
das notificações dos executados Paulo de Souza Mello e Mara Silvia de Almeida Vilas Boas Mello (fl. 162), o que não ocorreu
com relação as demais executadas (cartas “ARs” não entregue em mãos próprias) fls. 163/165. O Extrato do Processo acima
mencionado, juntado nesta oportunidade (fls. 193/195), demonstra inclusive, que não houve efetiva conclusão das notificações
pleiteadas naquela inicial. Desta forma, no prazo de 10 (dez) dias, o terceiro interessado Francisco Carlos dos Santos deverá
trazer aos autos comprovantes de notificações das demais executadas, inclusive com Extrato do Processo, comprovando a
formalização e término das notificações. Por seu turno, observo que o Advogado subscritor da impugnação à substituição do
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