Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2767
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93.2016.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Autofalência - Banco Santander Brasil Sa - Westcor Pinturas Industriais e
Construção Civil Eireli - Vistos. Verifica-se que, de fato, houve a inclusão do crédito pleiteado na segunda relação de credores
(fls. 4424/4434 dos autos principais), de modo que o interesse processual da requerente, em tese, se esvaziou. Contudo, a
requerente ainda não se manifestou sobre a carência superveniente de uma das condições da ação; assim sendo, com amparo
no artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a requerente sobre o assunto em cinco dias. Oportunamente,
venham os autos conclusos. Int. Jundiaí, 20 de fevereiro de 2019. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/
SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), TATIANY
SALETI PIRES BARBOZA (OAB 213585/SP), PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP), ADRIANA SANTOS
BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 0013620-98.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1003019-16.2018.8.26.0309) (processo principal 100301916.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Claudete de Fátima Cardoso Gonçalves Buiochi - Edna da
Costa Alves dos Santos - - Cassia dos Santos Moreira - - Inacio Laurentino da Silva Junior - - Américo Lopes da Silva - Vistos.
Suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo, devendo as
partes, posteriormente, noticiar o cumprimento do acordo para extinção do processo. Anota-se desde logo que, na hipótese
de descumprimento e formalização de novo acordo, a execução será retomada com fundamento no título executivo originário.
Cobre-se a devolução do mandado de despejo. Intimem-se. Jundiaí, . - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 0014671-81.2017.8.26.0309 (processo principal 1011751-25.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - BENEDITO TADEU NASCIMENTO - Sueli Elisabete Poletto - Vistos. Fls.92/93: considerando as
peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a existência de um acordo celebrado entres as partes e o pagamento espontâneo
da multa fixada para o descumprimento da avença, com fundamento nos artigos 3º, §3º, e 139, inciso V, do Código de Processo
Civil, determino, a prori, que autora, ora executada, esclareça no prazo de 05 dias o motivo pelo qual não deu início à construção
do muro, bem como se pretende adimplir sua obrigação e a partir de qual data. Vindo aos autos manifestação da executada,
intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Decorrido in albis o prazo fixado para manifestação da executada,
intime-a pessoalmente para dar início à construção do muro no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00,
limitada ao valor atualizado dos materiais adquiridos pela exequente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ADALBERTO ALBINO
ARILHA (OAB 342917/SP), ANA CLAUDIA DE BARROS CORDEIRO (OAB 156280/SP), RENATA TONOLLI (OAB 334698/SP),
FERNANDA NEVES PINTO FERREIRA ROSMANN (OAB 305686/SP)
Processo 0014742-83.2017.8.26.0309 (processo principal 0044026-54.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Santos & Borges Barbosa Sociedade de Advogados - Flavio Luiz Vicentim - Vistos. Intimada
acerca do início da fase de cumprimento do título judicial, a parte executada não pagou o débito; portanto, nos termos da decisão
inicial proferida neste incidente, e com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nesta data foi determinada
a penhora on line dos ativos financeiros da parte executada. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte
executada acerca da constrição. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Conforme informações do
sistema, somente as instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo.
Se houver o bloqueio de valores ínfimos, considerados o montante do débito em execução e as particularidades do processo, a
liberação será feita automaticamente. Eventual excesso de bloqueio também será automaticamente liberado. Defiro, ainda, as
pesquisas junto aos sistemas Infojud e Renajud. Int. Jundiaí, 25 de fevereiro de 2019. - ADV: MARIA FERNANDA DE MORAES
BORINI (OAB 310365/SP), MANOEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 28797/SP), RENATO GUSTAVO STORCH (OAB
242229/SP), PATRICIA GUEDES GOMIDE NASCIMENTO GOMES (OAB 123638/SP)
Processo 0014756-67.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1013342-51.2016.8.26.0309) (processo principal 101334251.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Residencial Jardim Conquista - Jean Carlo Bassaroti - - Marisa
Cardoso de Oliveira Bassaroti - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da presente execução e, como consequência,
julgo extinto o processo, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 0014785-20.2017.8.26.0309 (processo principal 1013399-69.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda. - Jaqueline Ribas Fernandes - Vistos. Intimada acerca do
início da fase de cumprimento do título judicial, a parte executada não pagou o débito; portanto, nos termos da decisão inicial
proferida neste incidente, e com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nesta data foi determinada
a penhora on line dos ativos financeiros da parte executada. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte
executada acerca da constrição. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Conforme informações do
sistema, somente as instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo.
Se houver o bloqueio de valores ínfimos, considerados o montante do débito em execução e as particularidades do processo, a
liberação será feita automaticamente. Eventual excesso de bloqueio também será automaticamente liberado. Int. Jundiaí, 18 de
fevereiro de 2019. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP)
Processo 0014904-44.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1009124-48.2014.8.26.0309) (processo principal
1009124-48.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - SAUVAS EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES LTDA - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Ciência da certidão retro. Republique-se a decisão de fls. 216/217.
Intime-se. Jundiaí, . - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147235/RJ), ERICA BELLIARD
SEDANO (OAB 130689/SP)
Processo 0015164-24.2018.8.26.0309 (processo principal 1016703-47.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MURILO DE AGUIAR GADELHA - - STEPHANI CAROLINE PERAL RODRIGUES
- Cyrela Magik Monaco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Recebo a manifestação e os documentos de fls. 372/373
como emenda à petição inicial; anote-se. Processe-se como cumprimento de sentença (artigos 523 e seguintes do Código de
Processo Civil). Intime-se a parte executada, por intermédio do procurador constituído na ação principal, para, no prazo de
15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 5.600,92, devidamente atualizado até a data do depósito e
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Se não houver o pagamento no prazo legal, o débito atualizado será acrescido de multa de
10% (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Portanto, na hipótese de não efetivação do pagamento pela parte executada e desde que apresentado pela parte exequente
o cálculo atualizado do débito, com os acréscimos legais, defiro a realização de diligências junto aos sistemas informatizados
visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Em sendo assim, após a conferência do recolhimento das taxas, sem
dar ciência à parte contrária, defiro, desde logo, que a serventia providencie, via BacenJud, o bloqueio de ativos financeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º