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TJSP 13/03/2019 -Pág. 243 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2766

243

até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passarão a incidir, sobre o montante da condenação,
a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 520, §2º e art. 523, §1º, todos do CPC). Anote-se que na
hipótese de pagamento parcial, incidirão multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o
prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º
do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta
serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, § 3º
e 525, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio das credoras, arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a
movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando as exequentes cientes, desde logo, desta determinação,
que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Em caso de
pagamento, tratando-se de cumprimento provisório, eventual levantamento observará o disposto nos arts. 520 e seguintes do
CPC. Intime-se. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO (OAB 245776/SP)
Processo 0003133-65.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CAD Centro Avançado
em Diagnosticos SS Ltda - HAROLDO ALVES PEREIRA JUNIOR - Vistos. Iniciada a fase de execução, todas as petições deverão
ser protocolizadas e juntadas no incidente de cumprimento de sentença em apenso, no qual prosseguirá o feito. Arquivem-se
estes autos, lançando-se a movimentação “61615 - Arquivado Definitivamente”, nos termos do Comunicado 1789/2017, sendo
que, nos termos do item 8 “a.3” do Comunicado mencionado, finda a fase executiva com satisfação do débito, deverá ser
lançado no cumprimento de sentença em apenso, a mesma movimentação. Intime-se. - ADV: MATEUS ROQUE BORGES (OAB
241059/SP), ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA (OAB 27755/PR), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB
156103/SP)
Processo 0003213-24.2018.8.26.0506 (processo principal 0009087-10.2006.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Pericles Tadeu Machado - Jose Fernando da Cruz-me - Diante o exposto, acolho parcialmente a impugnação
apresentada às fls. 22/26 para, declarar excesso em execução, no que tange à incidência de multa de 30% calculada sobre
o valor total da condenação atualizada, multa esta que deve incidir sobre o saldo remanescente, descontando os valores já
pagos (conforme minuta de fls.6). Anote-se que, havendo sucumbência recíproca entre impugnante e impugnada, as despesas
serão pagas proporcionalmente, fixada a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico, para cada um dos advogados.
Consigne-se, entretanto, entendimento no sentido de que quando existe sucumbência recíproca em proporção igual, não incide
honorária sucumbencial, na exata redação do art. 86,caput, do CPC. A condenação em honorários de advogado somente
existirá quando houver vencido e vencedor na totalidade da pretensão,ex vido artigo 85 ou na hipótese mínima nos termos do
art. 86, parágrafo único do ordenamento vigente. Nesse sentido, apresento o seguinte precedente: Voto nº 33372, APEL. N.
1008256-07.2016.8.26.0566, Comarca: São Carlos, 4ª Vara Cível, APTE.: SF Comércio de Papéis EIRELI EPP; APDO.: Spin
Incorporadora Ltda, São Paulo, 13 de setembro de 2.017, Desembargador Relator Irineu Fava.Independente do trânsito em
julgado expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 29/30 (R$12.602,19, mais rendimentos totais), em
favor do exequente, intimando-se para retirada. Em prosseguimento, apresente o exequente cálculo atualizado, considerando
as parcelas pagas, bem como o depósito realizado, sendo a multa de 30% calculada sobre o remanescente, no prazo de 10
dias. P.R.I.C - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), PAULO
FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP)
Processo 0003225-38.2018.8.26.0506 (processo principal 1031366-89.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - LOURDES DO ROSÁRIO ZANIN CODO e outro - TARCISIO MARCELO FREITAS - - FATIMA REGINA
DE ANDRADE FREITAS - - MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA - - RICARDO REZENDE ROCHA - - MARINA ANDRADE
FREITAS DE FELICIO - - MARCELO DE FELICIO - - TARCISIO DE ANDRADE FREITAS - Depósito de fls. 29: manifeste-se
o (a) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação de seu crédito. O silêncio será interpretado como anuência
com o valor depositado, nada mais exigindo do executado, sendo o processo encaminhado para extinção, independentemente
de nova intimação. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 29, em favor da exequente, nos termos do artigo 526, §
1º do Código de Processo Civil, uma vez que incontroverso. Intimem-se. - ADV: RICARDO REZENDE ROCHA (OAB 100942/
MG), RICARDO REZENDE ROCHA (OAB 100942/MG), RICARDO REZENDE ROCHA (OAB 100942/MG), RICARDO REZENDE
ROCHA (OAB 100942/MG), RICARDO REZENDE ROCHA (OAB 100942/MG), RICARDO REZENDE ROCHA (OAB 100942/
MG), MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), RICARDO
REZENDE ROCHA (OAB 100942/MG)
Processo 0004978-30.2018.8.26.0506 (processo principal 0039736-79.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Leandro Beti Vieira de Melo - Sebastiao Moraess Padilha - Em sua cuida-se de impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada por curador especial em favor do executado Sebastião Moraes Padilha, intimado por
edital. Requer, preliminarmente, novas pesquisas de endereço na tentativa de localização do réu e, no mérito, impugna por
negativa geral, segundo a regra do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. É uma síntese do necessário.
Decido. Improcede a impugnação. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não trouxe um único argumento
para deslegitimar o título executivo judicial e os cálculos apresentados. A impugnação, como se sabe, somente pode versar
sobre as matérias previstas no artigo 525, §1º do CPC, o que não se vislumbra na presente, mormente em se considerando que
a questão referente às tentativas de localização do executado e eventual nulidade do ato citatório, já foi objeto de apreciação
na sentença proferida nos autos principais (fls. 28/29). De mais a mais, é de se registrar que a citação ficta, feita na fase de
conhecimento por edital, torna desnecessária a intimação pessoal do executado para a fase de cumprimento de sentença (TJSP,
Agravo de Instrumento, n° 2118967-82.2014.8.26.0000, julgado em 06/11/2014). Dessa forma, sem que se tenha apontado
qualquer mácula ao título judicial, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pelo exequente às
fls. 04, vez que se encontram em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, ficando afastada
a tese por negativa geral Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Manifeste-se o exequente, em
15 (quinze) dias, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV:
ADOLFO PINA (OAB 97058/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009554-66.2018.8.26.0506 (processo principal 1046992-17.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Chayene - Marcelo Augusto de Toledo Lima - Vistos. Fls. 13: noticiado pelo
exequente o pagamento do débito, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Sem custas, eis que se trata de cumprimento espontâneo da condenação imposta na sentença e/ou de cumprimento
de transação celebrada pelas partes e cumprida, sem prática efetiva de atos de excussão situação em que não se tem por
verificada a hipótese de incidência da parcela final da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da lei Estadual 11.608/2003
(AI nº 2057294-25.2013.8.26.0000, julgamento em 27.01.2014, Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câm. Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo). P.I. - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP), MARCELO AUGUSTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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