Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
501
evitar prejuízos para ambas as partes e porquanto flagrantemente inconstitucional o §5º, do art. 854, do CPC, na medida em que
viola o norma da duração razoável do processo, DEFIRO também a transferência imediata dos ativos financeiros bloqueados
para conta judicial vinculada ao juízo, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intimem-se as executadas, na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto
às contas e valores a serem eventualmente liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de
Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Caso não apresentada impugnação, defiro
desde já a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, intimando-a para retirada no prazo de
05 (cinco) dias, sem prejuízo de requerimentos de outros atos constritivos. Intimem-se. - ADV: HUGO CHUSYD (OAB 242345/
SP), CAMILO AUGUSTO NETO (OAB 166204/SP), FABIANA ALVES RODRIGUES (OAB 163009/SP), BENEDITO ROBERTO
BARBOSA (OAB 147301/SP)
Processo 0197626-72.2010.8.26.0100 (583.00.2010.197626) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João
Carlos Maronna - - Marlene Frazão Maronna - - Danielly Frazao Maronna - Mônica Bruno de Oliveira Pegado - - Josefa Creusa
dos Santos - Diga o credor em prosseguimento, em dez dias, tendo em vista a tentativa frustrada de bloqueio de valores. - ADV:
CAMILO AUGUSTO NETO (OAB 166204/SP), BENEDITO ROBERTO BARBOSA (OAB 147301/SP), HUGO CHUSYD (OAB
242345/SP), FABIANA ALVES RODRIGUES (OAB 163009/SP)
Processo 0200334-66.2008.8.26.0100 (583.00.2008.200334) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- Sociedade Beneficiente de Senhoras-hospital Sirio Libanes - Marcelo Pereira Surcin - Ana Cristina da Silva Surcin - Deverá
o patrono promover à impressão, instrução e comprovação da distribuição da carta precatória expedida, em 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção, se o caso, ou arquivamento. - ADV: ELIAS FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP), CLÁUDIA CRISTIANE
FERREIRA (OAB 165969/SP), DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP)
Processo 0215204-82.2009.8.26.0100 (583.00.2009.215204) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Arruda Sampaio Advogados - Combat Rastreamento de Veiculos Ltda - - Abc Tecnologia Em Segurança Ltda - - Nicolau
Giardino Neto - - Alexandre Nicolau Giardino - - Aloizio Jose Giardino - Vistos. Depreende-se dos autos a regular citação
dos coexecutados COMBAT RASTREAMENTO DE VEÍCULOS (fl. 77), ALEXANDRE NICOLAU GIARDINO (fl. 113) e ALOIZIO
JOSÉ GIARDINO (fl. 190). Contudo, em razão da não localização dos demais executados, foi deferida a citação por edital dos
coexecutados NICOLAU GIARDINO NETO E ABC TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA (fl. 244 e 252), termos da decisão
de fl. 271 dos autos. A decisão de fls. 299 autorizou o arresto de bem imóvel de propriedade do coexecutado Nicolau Giardino
Neto (Livro n.º C-1, registrado sob número de ordem R-941 do Cartório de Registro de Imóveis de Marau-BA), nos termos
do pedido de fls. 291/293. O coexecutado Nicolau, citado por edital, apareceu voluntariamente no feito e ofereceu o imóvel
em dação em pagamento ao exequente (fls. 303/304 e 305). O exequente por seu turno requereu a conversão do arresto em
penhora, bem como alegou equívocos nos valores apresentados pela parte executada (fls. 327/334) Sem prejuízo, propugnou
por diligência de avaliação e alienação do imóvel constrito no Juízo deprecado de Maraú/BA (fl. 333). Por seu turno, a decisão
de fl. 337 deliberou no seguintes termos: “Fls. 327/335: 1) Por primeiro, cumpra a serventia o determinado à fl. 271, certificandose eventual transcurso de prazo para embargos à execução do executado Aloizio José Giardino. 2) Após, lavre-se termo de
conversão de arresto em penhora (matrícula do imóvel copiado à fl. 293/296 do Cartório de Registro de Imóveis de Maraú-BA) .
Nomeio o próprio executado, Nicolau Giardino Neto, como fiel depositário do aludido bem. Intime-se o executado, e seu cônjuge,
se casado for, pessoalmente (art. 829 do CPC), da constrição levada a efeito bem como de sua nomeação como depositário.
Providencie o exeqüente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora no ofício imobiliário
competente, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (art. 844 do
CPC). 3) Manifeste-se a parte executada Nicolau Giardino Neto acerca do petítório de fls. 327/335 do exequente, notadamente
quanto aos itens I - B e item II, C, 9/11 da manifestação. Prazo 10 (dez) dias. 4) Por fim, com a juntada ou transcorrido referido
prazo “in albis”, ante o entrave acerca do valor do débito exequendo, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para dirimir
a controvérsia de valores. Planilha em 30 (trinta) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se. Ademais, determinou a conversão do arresto em penhora, bem como a remessa dos autos à Contadoria do juízo
para dirimir a controvérsia do valor exequendo nos autos (termos da decisão de fl. 344 dos autos). A certidão de fl. 355 informou
que foi lavrado o termo de penhora e que não houve oposição de embargos à execução. O coexecutado Nicolau alegou a
impossibilidade de cumprir o quanto determinado na decisão de fl. 337 sobredita (fls. 358/359). O termo de conversão de
arresto em penhora foi encartado nos autos (fl. 356). A empresa coexecutada citada por edital (ABC Tecnologia), passou a
integrar a demanda (termo da decisão de fls. 358/359 e procuração de fl. 360). A Contadoria do Juízo apresentou os cálculos
em liquidação (fl. 373/374) e apontou o crédito a ser perseguido pela exequente no montante de R$ 200.235,94 para agosto de
2018. A manifestação da parte exequente requereu a retificação do termos de arresto em penhora (fls. 376/377) e anuiu aos
termos do laudo apresentado pela Contadoria do Juízo (fls. 383/390). A decisão de fl. 381 autorizou a retificação do termo de
penhora. A Serventia providenciou a retificação do termo (fl. 393). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Por primeiro,
ante a ausência de impugnação, dou por adequada a planilha de cálculos elaborada pela Contadoria do Juízo (fls. 373/374),
HOMOLOGANDO-A. No mais, considerando a notícia de conversão de arresto em penhora do imóvel do coexecutado Nicolau
(Livro n.º C-1, registrado sob número de ordem R-941 do Cartório de Registro de Imóveis de Marau-BA), apresente a parte
exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a matrícula atualizada do imóvel em que faça constar a constrição emanada por este
Juízo. Após, informe a parte exequente a intimação de eventuais coproprietários, cônjuges e/ou credores hipotecários a serem
intimados, inclusive declinando o(s) endereço(s) respectivos, se o caso. Em seguida, certifique a Serventia eventual pendência
de intimação de algum interessado, bem como, se o caso, da ausência de embargos de terceiro. Inexistindo interessados a serem
intimados, informe a parte exequente o meio expropriatório que pretende adotar. Por derradeiro, certificada eventual inércia ou
com manifestação das partes, tornem os autos conclusos para, se o caso, a avaliação do imóvel e os meios expropriatórios
prosseguirem em seus ulteriores termos. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MARTINS PERES (OAB 368184/SP), MARCELO
GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI (OAB 166425/SP), EDVALDO PEREIRA DA ROCHA (OAB 220883/SP), FERNANDA ALIPERTI
COELHO PRADO (OAB 243217/SP), LUIZ ANTONIO STAMATIS DE A SAMPAIO (OAB 43886/SP)
Processo 0217327-19.2010.8.26.0100 (583.00.2010.217327) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Marcos Patrick
Botelho Byington - Byington e Cia S/c Ltda - - Carlos Amadeu Botelho Byington - - Alberto Jackson Byington Neto - - Ciban
Corporation - - Brasília Byington Egídio Martins - - Maria Elisa Botelho Byington - - Maria Lúcia Botelho Byington - VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE movida por MARCOS PATRICK BOTELHO BYINGTON contra
BYINGTON E CIA LTDA., ALBERTO JACKSON BYINGTON NETO, CIBAN CORPORATION, CARLOS AMADEU BOTELHO
BYINGTON, BRASÍLIA BYINGTON EGYDIO MARTINS, MARIA ELISA BOTELHO BYINGTON e MARIA LÚCIA BOTELHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º