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TJSP 01/03/2019 -Pág. 3012 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2760

3012

de 1% ao mês, ambos a partir da data do evento danoso. Em razão da sucumbência recíproca, em maior parte para o requerido,
o autor arcará com 20% e o réu com 80% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista
o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios
que fixo equitativamente em R$ 200,00 (art. 85, § 8º, do CPC) e o réu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que
fixo equitativamente em R$ 500,00, por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo
Civil. Rejeito o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, pois ausente qualquer comprovação do seu estado
de miserabilidade, além de inexistir declaração de sua necessidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. Dracena, 25 de fevereiro de 2019. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aline Sugahara Bertaco ADV: RICARDO AMBRÓSIO DE LA VIUDA (OAB 290828/SP), MARCOS JOSE RODRIGUES (OAB 141916/SP)
Processo 1002215-83.2018.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Carolina Pitarelli
Friedrich Platzeck - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 88/89 como emenda à inicial, para constar no polo passivo a FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Proceda a serventia as anotações junto ao sistema informatizado. Da mesma forma,
anote-se a revogação do mandato informada. 2. Ana Carolina Pitarelli Friedrich Platzeck ajuizou a presente ação de Defeito,
nulidade ou anulação em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Afirma, em síntese, que é pecuarista e após a
vacinação do seu rebanho não conseguiu transmitir a informação por meio do sistema GEDAVE por problemas de ordem
técnica, o que gerou a lavratura de termos de autuação. Requer a concessão da tutela antecipatória de urgência consistente
em determinar ao réu que se abstenha de remeter as multas a inscrição de divida ativa e protesto até julgamento do presente
processo. É o relatório. Decido. 3. Para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se que, além de estarem presentes,
cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo
CPC). Pois bem. Ao menos em sede de cognição sumária, não constam dos presentes autos elementos suficientes a conferir
plausibilidade aos argumentos da parte autora. Os fatos alegados, ao menos por ora, não são incontroversos e somente poderão
ser melhor examinados sob o contraditório. Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores da antecipação do provimento de
mérito, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. 4. CITE-SE da requerida para os termos da ação proposta, via portal eletrônico
cientificando-a para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c.c. artigo 183, ambos do Código de Processo Civil), apresentar
contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do
estatuto legal retro mencionado, INTIMANDO-A, ainda, do inteiro teor desta, para cumprimento de suas determinações. Nos
termos do artigo 336 do CPC, na contestação, deverá a parte requerida indicar os pontos que pretende provar, especificando
e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s)
controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. 5. Fica a
parte autora, desde já, ciente de que, uma vez apresentada(s) a(s) contestação(ões), será(ão) expedido(s) ato(s) ordinatório(s)
da Serventia intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica(s), nos termos dos artigos 350 e 351 do
Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá indicar os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de
forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s)
qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo
admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. 6. Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA (OAB 113284/SP), DANILO BERNARDES
MATHIAS (OAB 281589/SP)
Processo 1002246-40.2017.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Milton Rodrigues da Silva
Junior - - Carlos Eduardo Silva Lorenzetti - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, em cinco dias,
complementando as custas processuais, nos termos da decisão de fls. 834. No silêncio, INTIME-SE pessoalmente a parte
autora para, no prazo de 05(cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção da ação nos termos do
artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP)
Processo 1002293-77.2018.8.26.0168 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Danilo Lima Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Reqte BANCO PAN S.A., no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca do(a) documento/petição acostado(a) à(s) fl(s). 74/75 dos autos, nos termos do art. 437, §1º do CPC. - ADV: JULIO
GELIO KAIZER FERNANDES (OAB 284997/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP)
Processo 1002651-42.2018.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Claldete Stevanelli Sassi
- Banco do Brasil SA - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLALDETE STEVANELLI SASSI em
face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência
e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo
2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e
anotações de praxe. P.R.I.C. Dracena, 25 de fevereiro de 2019. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aline Sugahara Bertaco - ADV: SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), PHILIPE AMERICO (OAB 389318/SP), HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI (OAB
115643/SP), RAYANE DE OLIVEIRA REGO (OAB 390766/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1002821-14.2018.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pro Temper Vidros Eireli - Me - Kaio
Henrique dos Santos Souza - Vistos. Diante do descumprimento do acordo pelo executado, conforme noticiado às págs. 47,
tornem os autos ao exequente para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. ADV: NATALIA LAIS FERREIRA (OAB 378863/SP), LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP)
Processo 1002849-79.2018.8.26.0168 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Aranega Martins - ATO
ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo para oferecimento de contestação pelas partes requeridas, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)
(es), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO (OAB 308158/SP)
Processo 1003040-27.2018.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - V.j. Codonho Kamei - Me - Valdeir Junio Codonho Kamei - - Christiani Mayumi Kamei Codonho - Vistos. Diante do teor do acórdão de fls. 91/94, providencie
o autor V.J.CODONHO KAMEI - ME o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 05 dias. Da mesma forma,
anote-se a gratuidade concedida aos autores Valdeir Júnior Codonho Camei e ChristianiMayumi Kamel Codonho Regularizados,
tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. Int. - ADV: OCIMAR ROQUE (OAB 361247/SP), GUILHERME SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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