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TJSP 12/02/2019 -Pág. 933 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2747

933

O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito “erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação
ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta
Corte. Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº
11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara. Prescrição da execução individual. O prazo
prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou
em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos
para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC. Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade
de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir
de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor
intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro
de 1989 até efetivo pagamento. Juros moratórios. Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros
moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da
citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento. Cumulação entre juros remuneratórios,
moratórios e correção monetária. Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros
remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática. Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por
artigos ou arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta
fase processual. Inexistência de complexidade na apuração do débito. Honorários advocatícios. Verba devida em sede de
execução de sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação de impugnação que
caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser arbitrada
em favor do poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido. Valor incontroverso da condenação.
Caberá ao MM. Juízo a quo determinar o levantamento do valor incontroverso, a pedido do poupador, oportunamente. Recurso
provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021127-38.2015.8.26.0000; Relator (a): Henrique Nelson Calandra; Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2015; Data de Registro:
14/07/2015) Diante de tais argumentos, reconheço a prescrição da pretensão executiva individual no tocante à liquidação/
cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007, sendo o caso de extinção do
procedimento, fulminado pela ação implacável do tempo. Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
uma vez que consumada a prescrição. Deixo de condenar a parte autora em verba honorária, ante a ausência de impugnação
do Banco-requerido. Em caso de recurso de apelação, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vista a expressa revogação do artigo
1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o
cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 1025535-75.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de
Teru Sawamura, Neste Ato Representado Por Yoshie Sawamura Elias - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de
procedimento de liquidação/cumprimento da r. sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 024244939.2007.8.26.0100, que tramitou junto a esta 40ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, iniciado por Espólio de Teru
Sawamura, Neste Ato Representado Por Yoshie Sawamura Elias. Referida Ação Coletiva de fundo foi ajuizada por APROVAT
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA ATIVA DOS CONSUMIDORES DO BRASIL em face de BANCO NOSSA CAIXA S.A.,
sendo o seu sucessor o BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende-se a condenação do réu ao pagamento de valores,
aos correntistas poupadores, correspondentes à diferença entre os rendimentos e os reajustes aplicados em cadernetas de
poupança em razão da incidência dos Planos Collor I e II (fls. 02/07). Naqueles autos, foi proferida a r. sentença de procedência
(fls. 139/147), cujo trânsito em julgado, após interposição dos respectivos recursos, ocorreu em 15/04/2010, o que foi certificado
(fl. 314). Após regular trâmite do feito, foi reconhecido, naqueles autos principais, o abandono da ação pela Associação Autora,
determinando-se ao Ministério Público que assumisse a sua titularidade (fl. 598). Agora titular da ação, o Ministério Público
manifestou-se requerendo a publicação de edital para dar ciência aos consumidores do teor da sentença (fls. 648/649), o que foi
deferido por este Juízo (fls. 652/653) e regularmente cumprido, publicando-se edital para conhecimento de terceiros interessados
(fls. 657/659 e 667/668). Certificado o decurso do prazo requerido pelo Ministério Público, houve manifestação do Parquet, após
instado a tanto, deixando de se manifestar sobre a ocorrência de prescrição da pretensão de execução individual da sentença
coletiva, ante a natureza individual e disponível do direito em questão e requerendo, ainda, a certificação do número de
habilitações (fls. 720/721). Certificada, nos autos principais, a existência de 7.473 procedimentos de liquidação/cumprimentos
de sentença (fl. 723), o Ministério Público nada mais requereu (fl. 726). RELATADOS os autos principais, passo a julgar o
presente procedimento de liquidação/cumprimento de sentença . FUNDAMENTO e DECIDO. Indefiro o benefício da justiça
gratuita, eis que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. É caso
de reconhecimento da prescrição da pretensão para liquidação/execução individual da sentença coletiva, considerando que seu
ajuizamento data de 13/03/2018. Inicialmente, cumpre ressaltar a modificação de posicionamento desta Magistrada quanto ao
tema, curvando-me respeitosamente ao entendimento consolidado pelo C. STJ quanto à matéria dos autos, tendo em vista o
afastamento por este Juízo, em prévias oportunidades, da alegação de prescrição em processos de liquidação/cumprimento de
sentença coletiva em Ação Civil Pública. Pois bem. Conforme já pontuado nos autos da ação civil pública nº 024244939.2007.8.26.0100 (fl. 693), o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, o RESp nº
1.388.000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº
8.078/90”. (grifo) Resta consolidado o entendimento de que é de 05 (cinco) anos o prazo deprescriçãopara a execução individual
em ação civil pública, a contar, como acima destacado, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. No caso sob exame,
conforme detalhado relatório do feito principal, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de
fundo ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314 daqueles autos), ao passo que o presente procedimento de liquidação/cumprimento de
sentença foi iniciado, tão-somente, em 13/03/2018, sendo evidente, portanto, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva
individual. Inobstante a insurgência da parte interessada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional corresponderia
à data de publicação do edital com teor da sentença para conhecimento de terceiros, que somente ocorreu em 04/07/2016 (fls.
660/661 dos autos principais), tal entendimento não se coaduna com o supramencionado posicionamento jurisprudencial já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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