Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
3265
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADEMIR SIDNEI SALOMAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2019
Processo 1000189-16.2019.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicredi Paranapanema Pr/
sp - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanemas - Cz Rural Comercio de Flores e Mudas Ltda - Me e outros - Fica
o credor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento da taxa judiciária, que hoje equivale a R$
132,05. (Valor recolhido foi R$ 128,50) - ADV: ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA (OAB 53011/PR), ADEMIR SIMOES (OAB
8730/PR)
Processo 1000216-33.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Dirce Maria da Silva Belucci - Banco
BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça gratuita.
P.R.I. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), ANTONIO LINO DO
PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP)
Processo 1000220-70.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ivone de Morais Ribeiro Garcia - Banco
BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I
do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça
gratuita. P.R.I. - ADV: ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000225-92.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum - Bancários - Antonio Batista - Banco BMG S/A - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos
moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça gratuita. P.R.I. - ADV:
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB
338736/SP)
Processo 1000231-02.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum - Bancários - Ivonete da Costa Barbalho - Banco BMG S/A Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa,
nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça gratuita. P.R.I. - ADV:
ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB
338736/SP)
Processo 1000235-10.2016.8.26.0415 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.L.P. - F.A.P. - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI (falta de interesse processual), do Código de Processo
Civil. ARBITRO os honorários ao patrono dativo do autor (fls.10) conforme convênio da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, expedindo-se a certidão no momento oportuno. O autor arca com as custas e despesas processuais, ressalvado o art. 98,
§3º, do Código de Processo Civil (“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”), sem condenação à verba honorária. Após o trânsito em
julgado, com as cautelas de praxe, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo. Publique-se. INTIMEM-SE pela Imprensa Oficial e
cumpra-se. - ADV: FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS (OAB 251422/SP)
Processo 1000240-61.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Efigenia Chagas de Oliveira - Banco
BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça gratuita.
P.R.I. - ADV: ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 155713/RJ)
Processo 1000580-05.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum - Bancários - Luiz Tavares Santiago - Banco BMG S/A Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa,
nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça gratuita. P.R.I. - ADV:
FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), RAFAEL
AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
Processo 1000584-42.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum - Bancários - Maria Aparecida Martins Ferreira - Banco BMG
S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa, nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça gratuita.
P.R.I. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), FLÁVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1000586-12.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum - Bancários - Maria Emilia Alves - Banco BMG S/A - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos
moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça gratuita. P.R.I. - ADV:
JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 155713/RJ), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
Processo 1001563-72.2016.8.26.0415 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - Valdir Franco de Oliveira - - Douglas
Henrique Franco de Oliveira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema - SICREDI PARANAPANEMA PR/
SP - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença de fls. 140/142. A despeito das alegações de equívoco na
decisão, não houve, efetivamente, qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade. O princípio da singularidade,
também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser
atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Sobre os recursos adequados, o E. STJ tem o seguinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º