Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 973 »
TJSP 30/01/2019 -Pág. 973 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2738

973

Intimem-se. - ADV: MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA
(OAB 248275/SP)
Processo 1019794-54.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dari
Domingues Cassú - Às contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO
(OAB 303347/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1019848-20.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Amalia
Aiolfi Palugan - - Rosinei Aparecida Palugn - Às contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: JOAO
SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1019867-26.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leda Maria
de Godoy Bueno - Às contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), HELCIO LUCIANO BARBOZA (OAB 305103/
SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1019886-32.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Roberto Bove - - Sandra Regina Bove - - Andrea Cristina Bazo Westphal - - Cacilda Bazo Sakalauskas - - Patricia Bazo - Às
contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1019886-32.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Roberto Bove - - Sandra Regina Bove - - Andrea Cristina Bazo Westphal - - Cacilda Bazo Sakalauskas - - Patricia Bazo - Às
contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1021268-60.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ezequiel
Marques - Às contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1021379-44.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Isabel
Tavares Vieira Paiano - - Maria Tavares Vieira Lima - - Aparecida Tavares Minineli - - Elena Maria Vitolo - - Tereza Maria Vieira
Marçal - - José Carlos Vieira - Às contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP)
Processo 1022211-77.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Antonio Francisco - Às contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1022428-23.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Aparecida Rosa da Luz - Vistos. Cuida-se de procedimento de liquidação/cumprimento da r. sentença coletiva proferida nos
autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, que tramitou junto a esta 40ª Vara Cível da Comarca da Capital de
São Paulo, iniciado por . Referida Ação Coletiva de fundo foi ajuizada por Maria Aparecida Rosa da Luz em face de BANCO
NOSSA CAIXA S.A., sendo o seu sucessor o BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende-se a condenação do réu ao
pagamento de valores, aos correntistas poupadores, correspondentes à diferença entre os rendimentos e os reajustes aplicados
em cadernetas de poupança em razão da incidência dos Planos Collor I e II (fls. 02/07). Naqueles autos, foi proferida a r.
sentença de procedência (fls. 139/147), cujo trânsito em julgado, após interposição dos respectivos recursos, ocorreu em
15/04/2010, o que foi certificado (fl. 314). Após regular trâmite do feito, foi reconhecido, naqueles autos principais, o abandono
da ação pela Associação Autora, determinando-se ao Ministério Público que assumisse a sua titularidade (fl. 598). Agora titular
da ação, o Ministério Público manifestou-se requerendo a publicação de edital para dar ciência aos consumidores do teor da
sentença (fls. 648/649), o que foi deferido por este Juízo (fls. 652/653) e regularmente cumprido, publicando-se edital para
conhecimento de terceiros interessados (fls. 657/659 e 667/668). Certificado o decurso do prazo requerido pelo Ministério
Público, houve manifestação do Parquet, após instado a tanto, deixando de se manifestar sobre a ocorrência de prescrição da
pretensão de execução individual da sentença coletiva, ante a natureza individual e disponível do direito em questão e
requerendo, ainda, a certificação do número de habilitações (fls. 720/721). Certificada, nos autos principais, a existência de
7.473 procedimentos de liquidação/cumprimentos de sentença (fl. 723), o Ministério Público nada mais requereu (fl. 726).
RELATADOS os autos principais, passo a julgar o presente procedimento de liquidação/cumprimento de sentença . FUNDAMENTO
e DECIDO. Ante os documentos juntados aos autos, defiro a gratuidade processual, em prol da parte autora. Anote-se. É caso
de reconhecimento da prescrição da pretensão para liquidação/execução individual da sentença coletiva, considerando que seu
ajuizamento data de . Inicialmente, cumpre ressaltar a modificação de posicionamento desta Magistrada quanto ao tema,
curvando-me respeitosamente ao entendimento consolidado pelo C. STJ quanto à matéria dos autos, tendo em vista o
afastamento por este Juízo, em prévias oportunidades, da alegação de prescrição em processos de liquidação/cumprimento de
sentença coletiva em Ação Civil Pública. Pois bem. Conforme já pontuado nos autos da ação civil pública nº 024244939.2007.8.26.0100 (fl. 693), o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, o RESp nº
1.388.000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº
8.078/90”. (grifo) Resta consolidado o entendimento de que é de 05 (cinco) anos o prazo deprescriçãopara a execução individual
em ação civil pública, a contar, como acima destacado, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. No caso sob exame,
conforme detalhado relatório do feito principal, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de
fundo ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314 daqueles autos), ao passo que o presente procedimento de liquidação/cumprimento de
sentença foi iniciado, tão-somente, em , sendo evidente, portanto, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva individual.
Inobstante a insurgência da parte interessada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional corresponderia à data de
publicação do edital com teor da sentença para conhecimento de terceiros, que somente ocorreu em 04/07/2016 (fls. 660/661
dos autos principais), tal entendimento não se coaduna com o supramencionado posicionamento jurisprudencial já pacificado
pela Corte Superior de Justiça, que entendeu, como grifado acima, pela irrelevância da publicação do edital previsto pelo artigo
94, do Código de Defesa do Consumidor. De início, porque oportuno, consigno que, nos inúmeros procedimentos de liquidação/
cumprimento da sentença iniciados junto a esta Vara Cível, consta a alegação de que, em fase de conhecimento, não houve a
regular publicação de edital previsto no artigo 94, do CDC, dando conhecimento da demanda aos interessados, razão por que a
publicação do edital após a prolação de sentença serviria para o fim de convalidar tal situação processual, daí contando, desse
modo, o prazo prescricional de execução individual da sentença coletiva. O artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor prevê
a publicação de edital para que os interessados intervenham no processo e acompanhem o seu trâmite. Conforme bem
explanado pelo Emérito Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em voto proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home