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TJSP 30/01/2019 -Pág. 1827 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2738

1827

cessem as razões que determinaram sua internação psiquiátrica, conforme recomendação exarada no laudo pericial de fls.
389/390 verso. Outrossim, julgo extinto o feito, com base no artigo 487, I do CPC. Incabíveis custas na espécie e honorários
advocatícios. Arbitro os honorários do advogado indicado a fls. 40, no patamar máximo da tabela do convênio Defensoria/OAB
para as causas desse jaez. Expeça-se certidão independentemente de requerimento. Transitada em julgado a presente decisão,
arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: RYAN PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 282714/SP), REGINA GADDUCCI (OAB 130485/
SP), SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP)
Processo 0003127-30.2012.8.26.0323 (323.01.2012.003127) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor
- Sabesp Companhia Saneamento Basico Estado de São Paulo - Neusa Maria Fischer - Vistos. Diante da decisão de fls. 32 que
recebeu a emenda à inicial, alterando o pólo ativo da ação de Neusa Maria Fischer para Condomínio do Conjunto Habitacional
Bloco 3, DEFIRO O CANCELAMENTO do protesto de fls. 179 - Protocolo 103887-0, Recepção 12.09.208, Documento n.
00031273020, vencimento 28.04.2016, devedor: Neusa Maria Fischer, CPF 6j19.135.889-04, do 2º Tabelião de Notas e de
Protestos de Letras e Títulos desta Comarca, às expensas da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, que, mesmo tendo conhecimento do recebimento da emenda à inicial e do teor da sentença de fls. 97/99, requereu
inúmeras vezes, a expedição de certidão para protesto em nome da pessoa errada (Neusa Maria Fischer (fls. 124, 131, 158,
162), induzindo a serventia a erro material. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de cancelamento do protesto
junto ao oficial do 2º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE LORENA. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta
decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão
pela serventia. Int. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), FRANK-LANDE DE CARVALHO RÊGO (OAB 161715/SP)
Processo 0003232-94.2018.8.26.0323 - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.E.R.J. - E.F.P. - Vistas dos autos aos interessados
para: “Manifestarem-se, em 05 dias, sobre a resposta ao ofício juntado aos autos. (Oficio Convenio Defensoria Publica/ OABSP)” - ADV: PEDRO FERNANDES DA SILVA JUNIOR (OAB 110234/SP)
Processo 0003438-11.2018.8.26.0323 (apensado ao processo 0003312-97.2014.8.26.0323) (processo principal 000331297.2014.8.26.0323) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Valeaço Comércio de Produtos
Siderúrgicos Ltda Me - Vistos. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em
desfavor de Erison Nailson dos Santos Lima e Júnior dos Santos Fidelis, suspendendo-se o andamento da execução no tocante
às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis,
em 15 dias. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotações devidas. Intime-se. - ADV:
JÉSSICA CARLA BARBOSA GREGÓRIO (OAB 356713/SP)
Processo 0003692-38.2005.8.26.0323 (323.01.2005.003692) - Procedimento Comum - Alimentos - L.S.F. - Diante do exposto
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia,
revogando-se os alimentos provisórios concedidos às fls.47. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizada de
acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, devidos a partir da citação (artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil). Vencida parte beneficiária da assistência judiciaria gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil). Expeça ofício ao INSS, a fim de que cessem os descontos da pensão alimentícia sobre
o benefício do requerido. Após o transito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: DANIEL BRUNO DE MECENAS (OAB 276010/
SP), GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB 9150/MA), ZEIMA DA COSTA SATIM MORI (OAB 163490/SP), PABLO ALMEIDA
MOREIRA DE SOUSA (OAB 12935/MA)
Processo 0003952-71.2012.8.26.0323 (323.01.2012.003952) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Angels Açucar
Alcool Trigo Ltda - Vistos. Fls. 159/165: digam as partes. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO DE TOLEDO PIZA (OAB 179543/
SP), JOSÉ DONIZETI DA SILVA (OAB 332647/SP)
Processo 0004270-16.1996.8.26.0323 (323.01.1996.004270) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de
Lorena - Vistos. Diante da sentença de fls. 55, defiro o requerimento de fls. 86. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: DEBORAH GOULART PINTO (OAB 100933/SP)
Processo 0004546-42.1999.8.26.0323 (323.01.1999.004546) - Execução de Título Extrajudicial - Bancários - Sevilia Danzi
Guimaraes - Vistas dos autos aos interessados para: “Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o
prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ).” - ADV: CARLOS
ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP)
Processo 0004719-61.2002.8.26.0323 (323.01.2002.004719) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itau Sa - Vistos. Suspendo o andamento dos autos, nos termos do artigo 921, III do CPC. Aguarde-se por um ano.
Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento, providenciando a serventia a anotação pertinente junto ao SAJ
(Cód. 61090).. Intime-se. - ADV: DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP)
Processo 0004798-93.2009.8.26.0323 (323.01.2009.004798) - Separação Litigiosa - Dissolução - J.F.B.L. - Vistas dos autos
ao autor para: “Recolher, em 05 dias, as custas das Autenticações no Código: 221-6.Valor R$ 64,80.” - ADV: VALERIA LANZONI
GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Processo 0005100-25.2009.8.26.0323 (323.01.2009.005100) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sergio
Rodrigues da Silva - Herbert Ricwin - - Elisabeth Tavares Granado - - Santa Casa de Misericordia de Lorena - - Mércia Simões
Luz - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar,
solidariamente, as requeridas IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LORENA, ELISABETH TAVARES
GRANADO e MÉRCIA SIMÕES LUZ, ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização por
danos morais, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
desta decisão, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora devidos a partir da data do ilícito (data
da morte do feto - 20/06/09), no importe de 1% ao mês, de acordo com os artigos 398, 406 e 407, todos do Código Civil. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda parte,
do Código de Processo Civil de 2015. Condeno os réus a arcarem com a taxa judiciária, demais despesas processuais e com
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Em prosseguimento, julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto
ao demandado DR HERBERT RICHWIN, ficando extinto o feito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno
o autor a arcar com a taxa judiciária, demais despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Após o trânsito em jugado, arquive-se. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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