Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
4931
DA SILVAAgravados: Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev Juiz: Josué Vilela Pimentel Relator:
DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 11215 Vistos. Intime-se a parte agravada para o oferecimento da contraminuta, no prazo
de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2019. DJALMA
LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB: 129116/SP) André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Antonio Carlos Goncalves Fava - Rosely Sucena Pastore (OAB: 96577/SP) - Marcelo
José Magalhaes Bonizzi (OAB: 122614/SP) - Antonio Carlos Goncalves Fava - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2212979-49.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - São Paulo - Requerente: Cassiopae Software Brasil Ltda.
- Requerido: Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária – Cat - Requerido: Diretor da Diretoria de Arrecadação
– da - Requerido: Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária – Deat - Interessado: Estado de São Paulo VISTOS. CASSIOPAE SOFTWARE BRASIL LTDA., com fincas no art. 1012, §§ 1º e 3º, I do Código de Processo Civil, pleiteia
efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de Mandado de Segurança nº 1035280-26.2018.8.26.0053, impetrado contra
o COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAT, DIRETOR DA DIRETORIA EXECUTIVA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEAT e DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO DA, para reconhecimento da não
incidência do ICMS sobre as operações de licenciamento de software por meio de transferência eletrônica de dados (download
ou streaming), porque tanto o Decreto nº 63.099/17 quanto o Convênio ICMS nº 106/17 não possuem força de substituir a Lei
Complementar na função de definir o local de ocorrência do fato gerador do ICMS ou o contribuinte do imposto. Alega, em
suma, relevância da fundamentação e presença de dano grave e de difícil reparação, porquanto os requeridos, ao exigirem o
recolhimento do ICMS sobre as operações de licenciamento de software por meio de transferência eletrônica de dados (download
ou streaming) realizadas pela Requerente, o fazem com supedâneo em dispositivos que incorrem em vicio de ilegalidade e
inconstitucionalidade por extrapolaram sua função regulamentar e dispuseram sobre matérias reservadas à Lei Complementar.
Relatei e decido. O artigo 146, da Constituição Federal, dispõe: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos
de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
(...) Por sua vez, o artigo 155, da CF preceitua que: Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º - O imposto previsto
no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes (...) d) fixar, para efeito
de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e
das prestações de serviços; (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Demais disso, tenho que o Convênio ICMS nº 106/17 e o Decreto
nº 63.099/17, ao definirem critérios de tributação do ICMS incidente sobre operações com bens e mercadorias realizadas por
meio de transferência eletrônica de dados disciplinam matéria reservada à lei complementar. Dessarte, entendo haver fumus
bonis juris et periculum in mora, motivo por que defiro o pedido de efeito suspensivo ao apelo interposto nos autos de Mandado
de Segurança nº 1035280-26.2018.8.26.0053 À Mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Nelson da Silva
Albino Neto (OAB: 222187/SP) - Gilberto Castro Batista (OAB: 315297/SP) - Bruno Lopes Teixeira (OAB: 379352/SP) - Aira
Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2233138-13.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Cristina
dos Santos - Agravado: Presidente da São Paulo Previdência Spprev - VISTOS. Págs. 66/67: Manifeste-se o agravado. Intimemse. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rogerio Camargo Oliveira (OAB: 321188/SP) - Renato Augusto de Campos (OAB:
146111/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2242251-88.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Romualdo Carlini
- Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamsp - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão
que deferiu parcialmente pedido de tutela de evidência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que imprescindíveis
os serviços de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, a fim de proporcionar bem estar ao paciente ora agravante, de forma a
melhorar suas condições de vida, e contribuir para sua cura, evitando risco de infecção hospitalar. Relatei. Decido. Indefiro o
pedido de efeito suspensivo, ativo, por não entrever qualquer das indicações determinantes ou autorizantes desse fenômeno,
porquanto a situação demonstra necessidade de perícia médica para se aquilatar a real necessidade de atendimento 24 horas
por enfermeiro, além de realização de estudo social, para se verificar a possibilidade de cuidado pelos próprios familiares. À
contraminuta. Intimem-se. - INTIMAÇÃO: Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar, via peticionamento eletrônico,
o recolhimento da importância de R$ 21,25 no código 120-1, guia FEDTJ para a intimação do agravado. - Magistrado(a) Advs: Eduardo Jundi Cazerta (OAB: 375995/SP) - Sidnei Orenha Junior (OAB: 191069/SP) - Mauro Fernandes Filho (OAB:
232670/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2261681-26.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A - Agravado: Estado de São Paulo - À Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos.
- Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares (OAB: 112499/SP) - Plinio Jose
Marafon (OAB: 34967/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2266875-07.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Leme - Embargte: Vlademir
Antônio Marcheto - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ernani Arraes - Interessado: Geraldo
Macarenko - Interessado: Marcio Eduardo Gomes - Interessado: Carlos Rogério Alves - Interessada: Luciana Cristina Mattos
- Interessada: Marlene Aparecida Habermann Gomes - Interessada: Maria Ignez de Carvalho Arraes - VISTOS. Aguarde-se
o julgamento do agravo de instrumento, pois não há fundamento suficiente para se alterar a decisão embargada. Por outra,
haverá leilão judicial apenas de cota-parte do imóvel, com observação expressa, por este Relator, acerca das disposições dos
artigos 843, § 1º, e 889, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Marcos Vasco Molinari (OAB:
264989/SP) - Jose Luis Stephani (OAB: 100704/SP) - Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP) - Luciana Maria Bortolin (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º