Disponibilização: terça-feira, 15 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2728
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Sandler dos Passos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos
autorais, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIANA
VIANA ROCHA (OAB 327097/SP), ANDREA DE BARROS CORREIA CAVALCANTI (OAB 95498/SP), BEATRIZ COELHO FARINA
(OAB 114503/SP)
Processo 1010567-17.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Bruno
Henrique da Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Baixo em Cartório a pedido da Serventia, para remessa à
MM.ª Juíza de Direito que prestará auxílio-sentença, no período em que se avizinha. O auxílio ocorre em virtude de determinação
superior da E. Presidência do TJSP, em razão de elevado número de processos nesta Unidade Judiciária. Cientifiquem-se
as partes. Intime-se. - ADV: CELSO MACHADO VENDRAMINI (OAB 105710/SP), RENATO SOARES DO NASCIMENTO
(OAB 302687/SP), MAURICIO KAORU AMAGASA (OAB 93603/SP), ELAINE CRISTINA DUTRA RIBEIRO (OAB 310351/SP),
IVÂNDARO ALVES DA SILVA (OAB 372632/SP)
Processo 1010567-17.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Bruno
Henrique da Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR
a requerida a restituir a remuneração do autor durante o período em que esteve preso cautelarmente, descontando-se eventuais
valores por ele recebidos a título de auxílio-reclusão, com a incidência de juros a partir da citação na forma do artigo 1º-F,
da Lei nº.9.494/97 e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E, como fixou o c. STF
em sede de repercussão geral. - ADV: RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), ELAINE CRISTINA DUTRA
RIBEIRO (OAB 310351/SP), IVÂNDARO ALVES DA SILVA (OAB 372632/SP), CELSO MACHADO VENDRAMINI (OAB 105710/
SP), MAURICIO KAORU AMAGASA (OAB 93603/SP)
Processo 1010819-25.2015.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - ANTONIO
FRANCISCO BRITO DE MATOS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, julgo improcedente a presente ação.
No JEFAZ não há sucumbência em 1º Grau (art. 55 da Lei 9.099/1995 e 27 da Lei 12.153/2009). P.R.I.C. - ADV: ANA KARINA
SILVEIRA D’ELBOUX (OAB 186516/SP), LAODICEIA MELCA SILVA CALADO (OAB 352896/SP)
Processo 1011238-40.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Rita de Cassia Savio - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos.
Baixo em Cartório a pedido da Serventia, para remessa à MM.ª Juíza de Direito que prestará auxílio-sentença, no período em
que se avizinha. O auxílio ocorre em virtude de determinação superior da E. Presidência do TJSP, em razão de elevado número
de processos nesta Unidade Judiciária. Cientifiquem-se as partes. Intime-se. - ADV: SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/
SP), YARA MARCONDES SIQUEIRA AYRES NETTO (OAB 35704/SP), ARIANE DA COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB 371589/
SP)
Processo 1011238-40.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Rita de Cassia Savio - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) anular a autuação infracional de trânsito nº 1F596085-3, extinguindo
todos os efeitos legais que dele decorrem; 2) tornar definitiva a tutela provisória anteriormente deferida, para obrigar a parte
ré se abster de impedir o licenciamento do veículo da autora, de cobrar a respectiva penalidade pecuniária ou de anotar a
correspondente pontuação na CNH desta, tudo com base no ato administrativo ora anulado; e 3) afastar os demais pedidos da
autora. - ADV: SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), YARA MARCONDES SIQUEIRA AYRES NETTO (OAB 35704/SP),
ARIANE DA COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB 371589/SP)
Processo 1011264-38.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rosangela Maria
Ferreira Moreira - São Paulo Previdência SPPREV - Vistos. Baixo em Cartório a pedido da Serventia, para remessa à MM.ª
Juíza de Direito que prestará auxílio-sentença, no período em que se avizinha. O auxílio ocorre em virtude de determinação
superior da E. Presidência do TJSP, em razão de elevado número de processos nesta Unidade Judiciária. Cientifiquem-se as
partes. Intime-se. - ADV: THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), LUCAS DE MELO ROCHA (OAB 304919/SP), RENATA
PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)
Processo 1011264-38.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rosangela Maria
Ferreira Moreira - São Paulo Previdência SPPREV - Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida
a restituir a remuneração do autor durante o período em que esteve preso cautelarmente, descontando-se eventuais valores
por ele recebidos a título de auxílio-reclusão, com a incidência de juros a partir da citação na forma do artigo 1º-F, da Lei
nº.9.494/97 e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E, como fixou o c. STF em sede
de repercussão geral. - ADV: LUCAS DE MELO ROCHA (OAB 304919/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP),
RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)
Processo 1011264-38.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rosangela Maria
Ferreira Moreira - São Paulo Previdência SPPREV - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por SÃO PAULO
PREVIDENCIA SPPREV contra a Sentença de fls. 87/90, para sanar o equivoco/contradição existente na decisão ora embargada,
sob o fundamento de que o teor da sentença refere-se a outro processo, declarando-se a nulidade do ato e seu desentranhamento
do autos, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e DOU-LHES
integral provimento. De fato, houve equivoco quando da inserção da sentença no sistema SAJ, vez que são elaboradas
inicialmente no sistema Word e após, salvas no sistema dos autos digitais. In casu, o assistente designando por esta magistrada
para inclusão do conteúdo nos autos digitais, acabou por se equivocar, fazendo inserir nestes autos, sentença pertinente a outro
processo. Pois bem, acolho os presentes embargos para declarar a nulidade da sentença de fls. 87/90, determinando seu
desentranhamento dos autos e substituindo-a pelo decisium que segue: Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA C/C COBRANÇA
que move ROSANGELA MARIA FERREIRA MOREIRA, qualificada nos autos, em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV,
pleiteando o recebimento integral da verba denominada Participação nos Resultados, nos moldes recebidos pelos servidores da
ativa, desvinculando-se a verba de seus proventos de aposentadoria, recebidos de forma proporcional. Relata a autora que é
aposentada no cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, sendo regido, portanto, pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado de São Paulo e pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, a qual dispõe sobre o novo regime de
trabalho e remuneração dos ocupantes da referida carreira. Os Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, tanto ativos
como aposentados, incluindo seus pensionistas, percebem, trimestralmente, uma verba denominada “Participação nos
Resultados - PR”, partindo-se de um cálculo que leva em consideração o cumprimento das metas de arrecadação Estadual,
estipuladas para a Coordenadoria de Administração Tributária, sendo seu pagamento, extensivo aos aposentados e aos
pensionistas dos Agentes Fiscais de Rendas. Ocorre, que em virtude do tempo laborado para o Estado de São Paulo, o servidor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º