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TJSP 11/01/2019 -Pág. 673 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2726

673

Processo 1000200-75.2015.8.26.0418 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paraibuna - Certifico que decorreu o prazo do sobrestamento/suspensão do feito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, quanto ao andamento, requerendo o que entender pertinente. - ADV: EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/
SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP)
Processo 1000205-29.2017.8.26.0418 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paraibuna - Certifico que decorreu o prazo do sobrestamento/suspensão do feito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, quanto ao andamento, requerendo o que entender pertinente. - ADV: DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB
194291/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP)
Processo 1000215-44.2015.8.26.0418 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paraibuna - Certifico que decorreu o prazo do sobrestamento/suspensão do feito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, quanto ao andamento do feito, requerendo o que entender pertinente. - ADV: FABRICIO PEREIRA DE MELO
(OAB 123894/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP)
Processo 1000253-56.2015.8.26.0418 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paraibuna
- Certifico que decorreu o prazo do sobrestamento/suspensão do feito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, quanto ao andamento do feito, requerendo o que entender pertinente. - ADV: EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP),
DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP)
Processo 1000271-09.2017.8.26.0418 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paraibuna - Certifico que decorreu o prazo do sobrestamento/suspensão do feito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, quanto ao andamento, requerendo o que entender pertinente. - ADV: EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/
SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP)
Processo 1000304-67.2015.8.26.0418 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paraibuna - Certifico que decorreu o prazo do sobrestamento/suspensão do feito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, quanto ao andamento do feito, requerendo o que entender pertinente. - ADV: DELMAR DOS SANTOS CANDEIA
(OAB 194291/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP)
Processo 1000869-26.2018.8.26.0418 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Vistos. Tratase de execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Paraibuna em face de Adriano Joaquim dos Santos, no valor de
R$ 723,44 (SETECENTOS E VINTE E TRES REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). Fundamento e decido. O valor da
dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a presente ação
executiva é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador
do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança de
crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das
execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito
procedimental (Lei 6368/80). Ao invés de carrear processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam
o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. Diversos diplomas legais tratam
das execuções fiscais em valor antieconômico. A Lei Paulista n. 4.468/04 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não
ajuizar execuções de valores inferiores a duas vezes o maior valor de referência, o que equivale a 2,78 UFESP. O Convênio
ICMS 108/95, ratificado em São Paulo pelo Decreto n. 40576/95, autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até
31.12.1994, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o máximo de 375 UFIR. E a Lei n. 9.441/97, resultante da
conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições
fiscais de pequeno valor. Além disso, o STJ definiu o valor mínimo para apelações em execução fiscal, nos termos do artigo 34
da LEF. No REsp 1168625, o STJ definiu que a possibilidade de apelação deve considerar a paridade entre os indexadores.
Com isso, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a
economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Dai em diante, a atualização deve ser feita pelo IPCA-E, o mesmo índice que
corrige as dívidas dos contribuintes. Desta forma, atualizando-se R$ 328,27, contados de janeiro de 2001 até julho de 2018,
com base no IPCA-E, chegamos ao valor de R$ 983,67, que além ser servir como valor de alçada para o recurso de apelação,
também, deve ser usado como limite para se caracterizar a falta de interesse de agir nos presentes autos. Torna-se obrigatório o
reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da
dívida. Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a
existência ou não do crédito tributário, nem declara sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito
do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade. Diante do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 354, do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do interesse processual e
JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos
do artigo 496, § 3o, inciso III, do CPC. Incabível o recurso já que o valor da causa é inferior ao valor da alçada (art. 34 da Lei
6.830/80). Neste sentido tem-se RESP 729183/SP, D.J. 15/08/2006. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP)
Processo 1000871-93.2018.8.26.0418 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Vistos. Tratase de execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Paraibuna em face de Adilson Pereira de Moura, no valor de R$
723,44 (SETECENTOS E VINTE E TRES REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). Fundamento e decido. O valor da
dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a presente ação
executiva é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador
do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança de
crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das
execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito
procedimental (Lei 6368/80). Ao invés de carrear processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam
o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. Diversos diplomas legais tratam
das execuções fiscais em valor antieconômico. A Lei Paulista n. 4.468/04 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não
ajuizar execuções de valores inferiores a duas vezes o maior valor de referência, o que equivale a 2,78 UFESP. O Convênio
ICMS 108/95, ratificado em São Paulo pelo Decreto n. 40576/95, autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até
31.12.1994, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o máximo de 375 UFIR. E a Lei n. 9.441/97, resultante da
conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições
fiscais de pequeno valor. Além disso, o STJ definiu o valor mínimo para apelações em execução fiscal, nos termos do artigo 34
da LEF. No REsp 1168625, o STJ definiu que a possibilidade de apelação deve considerar a paridade entre os indexadores.
Com isso, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a
economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Dai em diante, a atualização deve ser feita pelo IPCA-E, o mesmo índice que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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