Disponibilização: quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2717
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Processo 1006214-63.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline da
Silva Fidelix - - Alan Peterson Fidelix - Designada audiência de Conciliação para o dia 12 de março de 2019 às 15:30h , sendo
certo que o não comparecimento do(a)(s) autor(a)(es) poderá implicar na extinção da ação com a consequente condenação
ao pagamento das custas processuais. Deverá o procurador do(a)(s) autor(a)(es) providenciar o comparecimento de seu(s)
cliente(s) à audiência designada, sob as penas da lei, sendo certo que caso haja a necessidade de sua(s) intimação deverá ser
requerida em cartório. - ADV: ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 117344/SP)
Processo 1006252-75.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Silvio Reys - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja determinado:
a suspensão de cobranças referentes à linha telefônica móvel 16-98142-3104; que a requerida se abstenha de inserir os seus
dados em rol de devedores em reação a débitos desta linha e que seja cancelado o serviço telefônico para a referida linha.
Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos
ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de
dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como ausência de perigo de
irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova documental
exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência,
pelo que, defiro o pedido. Cite e intimem-se. - ADV: RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP)
Processo 1006252-75.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Silvio Reys - Designada audiência de Conciliação para o dia 12 de março de 2019 às 15:15h , sendo
certo que o não comparecimento do(a)(s) autor(a)(es) poderá implicar na extinção da ação com a consequente condenação
ao pagamento das custas processuais. Deverá o procurador do(a)(s) autor(a)(es) providenciar o comparecimento de seu(s)
cliente(s) à audiência designada, sob as penas da lei, sendo certo que caso haja a necessidade de sua(s) intimação deverá ser
requerida em cartório. - ADV: RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1000009-52.2017.8.26.0291 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaboticabal - Recorrente: Odair Oian - Recorrido:
Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” - UNESP - Vistos. Recebo o agravo de fls. 162/164, porque tempestivos.
Entretanto mantenho decisão de fls. 158/160 por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para oferecer resposta
no prazo de 15(quinze) dias(art. 1.042, § 3º, do NCPC). Em seguida, devidamente regularizados ou certificado a inércia do
agravado, atendidas às formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Magistrado(a) Jorge Luís Galvão - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Rodrigo Chavari de Arruda (OAB: 209680/
SP) - Roberto Brocanelli Corona (OAB: 83471/SP) - Jose Sebastião Soares (OAB: 247915/SP)
Nº 1000196-57.2016.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Recorrido: Osmar Roberto da Silva - Diante da decisão no Recurso Especial 1.578.553, relativo
ao Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, revogo a suspensão dos autos e determino o regular prosseguimento do feito.
Tornem os autos à turma julgadora para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Manisfestemse as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos
dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça de São Paulo. Outrossim, compulsando os autos, verifico que o nobre relator não mais compõe este E.
Colégio Recursal. Deste modo, determino que a z. Serventia proceda, livremente, novo sorteio. Intime-se. - Magistrado(a) Jorge
Luís Galvão - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Thiago
Mendes Oliveira (OAB: 259301/SP)
Nº 1000590-64.2016.8.26.0368/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Monte Alto - Embargante: Banco
Bradesco - Embargado: Jayme Rodrigues Junior - Diante da decisão no Recurso Especial 1.578.553, relativo ao Tema 958 do
Superior Tribunal de Justiça, revogo a suspensão dos autos e determino o regular prosseguimento do feito. Manisfestem-se
as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele
decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça de São Paulo. Após manifestação ou na inércia, remetam-se os autos ao Relator para julgamento dos Embargos de
Declaração interpostos. Intime-se. - Magistrado(a) Jorge Luís Galvão - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) Estevan Toso Ferraz (OAB: 230862/SP)
Nº 1001100-46.2018.8.26.0291 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaboticabal - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Ilani Mara Bergo - VISTOS. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda
Pública Estadual alegando estar o acórdão descumprindo decisão do Superior Tribunal Federal referente aplicação da Lei
11.960/2009. Em sede de contrarrazões, a parte adversa renuncia a qualquer forma de correção em desacordo com a referida
Lei. Verifica-se, assim, que não há lide quanto à aplicação de correção monetária e de juros de mora, carecendo, portanto, de
interesse recursal. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO
o Recurso Extraordinário interposto, consignando-se a expressa anuência da parte recorrida quanto aos termos do recurso.
Transitada em julgado, encaminhe-se à vara de origem. Intime-se - Magistrado(a) Jorge Luís Galvão - Advs: Marcio Aparecido
de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Reinaldo Ailton Frediani (OAB: 407051/SP)
Nº 1001174-48.2015.8.26.0698 - Processo Digital - Recurso Inominado - Pirangi - Recorrente: Omni S/A Credito Finaciamento
e Investimento - Recorrido: Valdilei Donizeti Maruccio - Diante da decisão no Recurso Especial 1.578.553, relativo ao Tema 958
do Superior Tribunal de Justiça, revogo a suspensão dos autos e determino o regular prosseguimento do feito. Manisfestemse as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele
decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça de São Paulo. Após manifestação ou na inércia, remetam-se os autos ao Relator sorteado. Intime-se. - Magistrado(a)
Jorge Luís Galvão - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) Rafael Rodrigues Pin (OAB: 227047/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º