Disponibilização: quarta-feira, 28 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2706
2838
de Souza Mello - - Mara Silvia de Almeida Vilas Boas Mello - - Alba Usa Melaco Ltda - - Daisy Bueno da Cunha Annicchino
- - Patricia Annicchino Olivi - - Luciana Annicchino Dellape Baptista - Vistos. Fl. 51: A certidão da ocorrência das notificações
efetivadas ou não nestes autos está lançada à fl. 49, não havendo que se certificar o cumprimento da notificação. No caso
das notificações não efetivadas, considerando que o autor informou que já ocorreu a manifestação das requeridas nos autos
indicados na inicial, entendo que houve a perda do objeto quanto à efetivação das notificação ainda pendentes, por falta de
interesse de agir. Desnecessária a entrega dos autos à parte autora, visto tratar-se de processo que tramita no meio digital,
podendo o interessado utilizar-se da emissão/impressão dos documentos produzidos nestes autos para instrução das medidas
que entender cabíveis. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: TEBET
GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB 183624/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LÊDA MARIA SPERANDIO FURLANETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA NOVELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2018
Processo 0000149-71.2017.8.26.0140 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - J.P. - J.S.A. - J.V.A.G.S. - - L.A.S. - - B.O.S.A. - - M.V.F. - Graciele Cristina dos Santos - - D.B.S. - - M.C.F. - - J.A.P. - Vistos.1. Dê-se ciência
às partes da baixa dos autos.2. Oficie-se ao juízo da execução, com cópia do V. Acórdão, ratificando a guia de execução dos
adolescentes.3. Expeça-se certidão de honorários ao(s) defensor(es) nomeado(s).4. Autorizo a destruição do entorpecente
apreendido nos autos, considerando a prolação de sentença definitiva. Oficie-se, com as cautelas de praxe.5. Regularizados,
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.Cumpra-se.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 144999/
SP), ANDRÉA CRISTINA PRADELLA (OAB 181974/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), CLAUDIA PIRES
MAGDALENA (OAB 294021/SP), MARCOS VINICIUS CONCIANI DE SOUZA (OAB 343033/SP)
Processo 0000294-93.2018.8.26.0140 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Cumulada com prestação de serviços à
comunidade como forma de suspensão do processo - J.P. - C.R.C. - Fica intimada a Dra. Cláudia Pires Magdalena - OAB/SP
294.021 de que foi nomeada para atuar na defesa do adolescente C.R.C., nos presentes autos, bem como a se manifestar, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre os relatórios de acompanhamento apresentados. - ADV: CLAUDIA PIRES MAGDALENA (OAB
294021/SP)
Processo 0000424-83.2018.8.26.0140 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- N.S.S. - Vistos.I. RECEBO a representação oferecida pelo representante do Ministério Público em relação a NATALY DA SILVA
SANTOS, pela prática, em tese, de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, da
qual deverão ser cientificados o(a) adolescente, seus pais ou responsável, nos termos do artigo 184, §1º, do ECA. II. Designo
audiência de apresentação para o dia 11 de maio de 2018, às 14h00min.Intime(m)-se o(a)(s) menor(es) através de seu(sua)
(s) representante(s) legal(is) para comparecer(em) à audiência de apresentação, acompanhado(s) de advogado, ou deverá
ocorrer o pedido de nomeação de patrono dativo, através de seu(s) responsável(eis), nos termos do convênio PGE/OAB, o(a)
qual poderá oferecer defesa no prazo legal de (03) três dias. III. Analisando os autos, verifico que é o caso de decretação da
internação provisória da adolescente.Trata-se de apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o qual se
reveste de extrema gravidade, sobretudo porque o referido crime é mola propulsora a outros delitos que geram desordenada
violência, devendo, pois, ser severamente reprimido. De acordo com o narrado pelos policiais militares, na data dos fatos,
teriam recebido denúncia de que uma mulher entregaria drogas próximo à Ponte Pênsil, para um traficante do Distrito de Irapé.
Assim, ficaram em local sem serem vistos e visualizaram um táxi, do qual desceu uma passageira mulher, sendo posteriormente
identificada como a menor Nataly. Disseram que a mesma foi em direção a um indivíduo, que estava em um motocicleta,
para entregar algo. Relataram que o indivíduo conseguiu se evadir, contudo foi realizada a abordagem da adolescente sendo
apreendida com a mesma um embalagem plástica, contendo em seu interior 300 (trezentos) papelotes embalados a vácuo e
dezessete reais em dinheiro. Ao ser indagada, a adolescente teria dito que iria entregar a droga ao indivíduo, não sabendo
informar seu nome e que receberia pela entrega o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de uma pessoa conhecida como
“Paraíba”, que seria o proprietário das drogas. Teria ela, ainda, informado que o mesmo estaria esperando próximo à cachoeira
de Ribeirão Claro e que após autorização deslocaram-se ao local, onde foram encontrados três homens e duas mulheres.
Relataram que foi apurado que o indivíduo conhecido como “Paraíba” é o indiciado Willians Francisco de Almeida, que teria
confessado que as drogas apreendidas eram suas e do indiciado Luiz Fernando dos Reis de Paula. Assim, em cognição sumária,
da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, portanto, verifica-se que há prova da materialidade delitiva (laudos de
constatação prévia de fls. 13/14, 15/16 e 17/18 e indícios suficientes de autoria, razão pelas quais cabível a aplicação de medida
excepcional, qual seja, a internação provisória. A representada, em declarações feitas em oitiva informal, admitiu a traficância,
confirmando que entregaria a droga para um comprador de Chavantes e que ganharia a quantia de duzentos reais (fls. 05).As
circunstâncias em que ocorreu a apreensão, a natureza e quantidade do entorpecente, são fortes indícios da prática do delito
previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.Custodiada, a representada será afastada do contato com as drogas, será
garantida a ordem social e a instrução processual.Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado a hediondo e cujo
tratamento exige maior rigor. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar
relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte
de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão
do crescente número de dependentes químicos.Ante ao exposto, com fundamento no artigo 108, parágrafo único, e 184, todos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA da adolescente NATALY
DA SILVA SANTOS, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Solicite-se vaga para sua custódia cautelar. Consigne-se no
mandado que, não disponibilizada a vaga na Fundação Casa, decorrido o prazo de cinco dias, o adolescente deverá ser liberado
independentemente de alvará de liberação.Deverá ser a adolescente apresentada neste Fórum, devidamente escoltada, para
audiência supra designada. CUMPRA-SE, SERVINDO ESTA DE OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL, a
qual deverá manter o adolescente, acima qualificado, recolhido em repartição policial adequada, em seção isolada dos adultos e
com instalações apropriadas, na forma estabelecida no §2º do artigo 185 do ECA, onde aguardará vaga para uma das unidades
de internação da Fundação Casa.Intime-se. - ADV: VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA (OAB 372555/SP)
Processo 0001066-27.2016.8.26.0140 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.P. - M.G.S.M. - - L.F.G.L. - Fica intimado o Dr. Vinicius André Ferreira Lima - OAB/SP 372.555 de que foi nomeado para
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