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TJSP 25/10/2018 -Pág. 724 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2687

724

“Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade.” Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades
Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TIAGO SPINELLI
HERNANDES (OAB 284334/SP)
Processo 1024918-18.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Juraci Genaro Trombini - - Cleusa Maria Genaro Tesani - - Ailton Jorge Genaro - - Ana Angelica Genaro - - Eduardo Augusto
Genaro - - Carlos Eduardo Oliveira Genaro - - Fabricio Carlos Genaro - - Nathalia Karolina Genaro Bueno - Vistos. Cuida-se de
procedimento de liquidação/cumprimento da r. sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 024244939.2007.8.26.0100, que tramitou junto a esta 40ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, iniciado por Juraci Genaro
Trombini, Cleusa Maria Genaro Tesani, Ailton Jorge Genaro, Ana Angelica Genaro, Eduardo Augusto Genaro, Carlos Eduardo
Oliveira Genaro, Fabricio Carlos Genaro e Nathalia Karolina Genaro Bueno. Referida Ação Coletiva de fundo foi ajuizada por
APROVAT ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA ATIVA DOS CONSUMIDORES DO BRASIL em face de BANCO NOSSA
CAIXA S.A., sendo o seu sucessor o BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende-se a condenação do réu ao pagamento
de valores, aos correntistas poupadores, correspondentes à diferença entre os rendimentos e os reajustes aplicados em
cadernetas de poupança em razão da incidência dos Planos Collor I e II (fls. 02/07). Naqueles autos, foi proferida a r. sentença
de procedência (fls. 139/147), cujo trânsito em julgado, após interposição dos respectivos recursos, ocorreu em 15/04/2010, o
que foi certificado (fl. 314). Após regular trâmite do feito, foi reconhecido, naqueles autos principais, o abandono da ação pela
Associação Autora, determinando-se ao Ministério Público que assumisse a sua titularidade (fl. 598). Agora titular da ação, o
Ministério Público manifestou-se requerendo a publicação de edital para dar ciência aos consumidores do teor da sentença (fls.
648/649), o que foi deferido por este Juízo (fls. 652/653) e regularmente cumprido, publicando-se edital para conhecimento de
terceiros interessados (fls. 657/659 e 667/668). Certificado o decurso do prazo requerido pelo Ministério Público, houve
manifestação do Parquet, após instado a tanto, deixando de se manifestar sobre a ocorrência de prescrição da pretensão de
execução individual da sentença coletiva, ante a natureza individual e disponível do direito em questão e requerendo, ainda, a
certificação do número de habilitações (fls. 720/721). Certificada, nos autos principais, a existência de 7.473 procedimentos de
liquidação/cumprimentos de sentença (fl. 723), o Ministério Público nada mais requereu (fl. 726). RELATADOS os autos
principais, passo a julgar o presente procedimento de liquidação/cumprimento de sentença . FUNDAMENTO e DECIDO.
Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois desacompanhado de qualquer elemento probatório apto a
demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, não bastando, para tanto, o documento de fls. 39/64. Por outro lado, defiro
desde já, o recolhimento das custas ao final da execução nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003. É caso de
reconhecimento da prescrição da pretensão para liquidação/execução individual da sentença coletiva, considerando que seu
ajuizamento data de 13/03/2018. Inicialmente, cumpre ressaltar a modificação de posicionamento desta Magistrada quanto ao
tema, curvando-me respeitosamente ao entendimento consolidado pelo C. STJ quanto à matéria dos autos, tendo em vista o
afastamento por este Juízo, em prévias oportunidades, da alegação de prescrição em processos de liquidação/cumprimento de
sentença coletiva em Ação Civil Pública. Pois bem. Conforme já pontuado nos autos da ação civil pública nº 024244939.2007.8.26.0100 (fl. 693), o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, o RESp nº
1.388.000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº
8.078/90”. (grifo) Resta consolidado o entendimento de que é de 05 (cinco) anos o prazo deprescriçãopara a execução individual
em ação civil pública, a contar, como acima destacado, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. No caso sob exame,
conforme detalhado relatório do feito principal, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de
fundo ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314 daqueles autos), ao passo que o presente procedimento de liquidação/cumprimento de
sentença foi iniciado, tão-somente, em 13/03/2018, sendo evidente, portanto, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva
individual. Inobstante a insurgência da parte interessada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional corresponderia
à data de publicação do edital com teor da sentença para conhecimento de terceiros, que somente ocorreu em 04/07/2016 (fls.
660/661 dos autos principais), tal entendimento não se coaduna com o supramencionado posicionamento jurisprudencial já
pacificado pela Corte Superior de Justiça, que entendeu, como grifado acima, pela irrelevância da publicação do edital previsto
pelo artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor. De início, porque oportuno, consigno que, nos inúmeros procedimentos de
liquidação/cumprimento da sentença iniciados junto a esta Vara Cível, consta a alegação de que, em fase de conhecimento, não
houve a regular publicação de edital previsto no artigo 94, do CDC, dando conhecimento da demanda aos interessados, razão
por que a publicação do edital após a prolação de sentença serviria para o fim de convalidar tal situação processual, daí
contando, desse modo, o prazo prescricional de execução individual da sentença coletiva. O artigo 94 do Código de Defesa do
Consumidor prevê a publicação de edital para que os interessados intervenham no processo e acompanhem o seu trâmite.
Conforme bem explanado pelo Emérito Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em voto proferido no julgamento do Recurso
Especial nº 1.388.000/PR, “Referido normativo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva,
para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto
à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do art. 94 do CDC não tem pertinência com a definição do início do
prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.” Nos autos principais, tal edital não foi publicado na fase de
conhecimento e tal circunstância, de forma alguma, traz qualquer nulidade ou influência na contagem do prazo prescricional, a
tomar por sua própria finalidade e pertinência na fase inaugural qual seja, a de dar conhecimento aos interessados da propositura
para que acompanhem a formação do título executivo judicial. Ora, na Ação Civil Pública de fundo, publicada a r. Sentença de
procedência, portanto, favorável aos poupadores atingidos por seus efeitos, convalidada está a ausência de publicação do
edital na fase de conhecimento, firme na ideia de que inexiste nulidade sem prejuízo. Em que pese tenha sido tal medida
requerida pelo Ministério Público ao tornar-se titular da ação, logo após o abandono da lide pela autora APROVAT (fls. 648/649
dos autos principais), trata-se de mera tentativa de divulgação da sentença para fins de garantir a habilitação de interessados
em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se,
portanto, que não há qualquer disposição normativa que associe ou vincule a publicação do edital ao curso do prazo prescricional
aplicável ao exercício do direito de execução individual da sentença, ainda mais se considerarmos que tal publicação prevista
pelo artigo 94, do CDC diz respeito à fase de conhecimento, não guardando qualquer relação com a prolação de sentença e
divulgação de seu resultado. A bem da verdade, trata-se de estratégia frustrada da parte interessada a fim de assegurar a
extensão do prazo para além do limite legal, o que não se pode acobertar, uma vez que a lei não condiciona o início da contagem
do prazo prescricional à publicação do edital. Ademais, é certo que diversas ações de liquidação/cumprimento de sentença que
tramitam nesta 40ª Vara Cível foram ajuizadas tempestivamente, antes do termo final do prazo prescricional, o que denota ter
havido suficiente propagação acerca do conteúdo da r. sentença de modo a garantir o exercício do direito àqueles que atentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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