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TJSP 22/10/2018 -Pág. 477 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2684

477

CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1001448-47.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victorio Arthur Corrocher - Angela Maria Donatelli - Em cumprimento a determinação de fls. 243 (valor atualizado fls. 238/241):
foi efetuado o bloqueio da quantia de R$ 90,79, conforme informações retro juntadas, ficando a executada intimada do bloqueio
judicial pessoalmente por carta digital, pois não tem advogado constituído nos autos - aguardando que a parte autora recolha
custas relativas à expedição da carta digital no valor de R$ 21,20 (código 120-1 FEDTJ) - para ciência, podendo, no prazo de
cinco dias, adotar uma das providências do artigo 854, § 3°, do CPC. - ADV: VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP),
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1001458-91.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victorio Arthur Corrocher - Merli Vanessa Dizimani Oliveira dos Santos - - Michel Jackson Martins dos Santos - 1. Fls. 247:
DEFIRO. 2. ANTE O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS, DETERMINO o bloqueio on line dos ATIVOS FINANCEIROS da
PARTE EXECUTADA (CPF nº 347.292.988-02 e CPF nº 312.307.938-44), através do sistema BACENJUD, providenciando-se o
necessário. Havendo excesso libere-se em até 24 horas. 3. Frutífero o bloqueio, PROVIDENCIE a serventia a transferência da
importância bloqueada para conta judicial (Comunicado CG nº 1888/2009). 4. Desnecessário lavrar termo de penhora, uma vez
que os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial. 5. Em seguida, mediante o prévio recolhimento das despesas
postais, INTIME-SE a parte executada, via postal - AR, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art.
854, §3º, do CPC. 6. Não havendo manifestação da parte executada nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por
ela ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente
de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial. 7. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte
executada, DIGA O EXEQUENTE em termos do prosseguimento do feito em 15 dias. 8. Em caso de inércia por prazo superior
a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), PAULO
ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1001458-91.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victorio Arthur Corrocher - Merli Vanessa Dizimani Oliveira dos Santos - - Michel Jackson Martins dos Santos - Em cumprimento
a determinação de fls. 253 (valor atualizado fls. 247/251): conforme informações retro juntadas, o bloqueio “on line” não se
efetivou em razão da falta de numerários disponíveis nas contas de titularidade dos executados, sendo liberados os valores
ínfimos. Assim, manifeste-se o exequente em prosseguimento. - ADV: VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), PAULO
ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1001465-83.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victorio Arthur Corrocher - Cicera Cineide Barbosa Batista - 1. Fls. 247: DEFIRO. 2. ANTE O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS,
DETERMINO o bloqueio on line dos ATIVOS FINANCEIROS da PARTE EXECUTADA (CPF nº 223.619.718-19), através do
sistema BACENJUD, providenciando-se o necessário. Havendo excesso libere-se em até 24 horas. 3. Frutífero o bloqueio,
PROVIDENCIE a serventia a transferência da importância bloqueada para conta judicial (Comunicado CG nº 1888/2009). 4.
Desnecessário lavrar termo de penhora, uma vez que os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial. 5. Em
seguida, mediante o prévio recolhimento das despesas postais, INTIME-SE a parte executada, via postal - AR, para ciência,
podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC. 6. Não havendo manifestação da parte executada
nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ela ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade
em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta
judicial. 7. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte executada, DIGA O EXEQUENTE em termos do prosseguimento
do feito em 15 dias. 8. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: VINICIUS
CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1001465-83.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victorio Arthur Corrocher - Cicera Cineide Barbosa Batista - Em cumprimento a determinação de fls. 253 (valor atualizado fls.
247/251): conforme informações retro juntadas, o bloqueio “on line” não se efetivou em razão da falta de numerários disponíveis
nas contas de titularidade da executada, sendo liberado o valor ínfimo. Assim, manifeste-se o exequente em prosseguimento. ADV: VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1001472-75.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victorio Arthur Corrocher - Elizangela Aparecida Ignacio - 1. Fls. 248: DEFIRO. 2. ANTE O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS,
DETERMINO o bloqueio on line dos ATIVOS FINANCEIROS da PARTE EXECUTADA (CPF nº 353.548.838-90), através do
sistema BACENJUD, providenciando-se o necessário. Havendo excesso libere-se em até 24 horas. 3. Frutífero o bloqueio,
PROVIDENCIE a serventia a transferência da importância bloqueada para conta judicial (Comunicado CG nº 1888/2009). 4.
Desnecessário lavrar termo de penhora, uma vez que os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial. 5. Em
seguida, mediante o prévio recolhimento das despesas postais, INTIME-SE a parte executada, via postal - AR, para ciência,
podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC. 6. Não havendo manifestação da parte executada
nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ela ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade
em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta
judicial. 7. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte executada, DIGA O EXEQUENTE em termos do prosseguimento
do feito em 15 dias. 8. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1001472-75.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victorio Arthur Corrocher - Elizangela Aparecida Ignacio - Em cumprimento a determinação de fls. 254 (valor atualizado fls.
248/252): conforme informações retro juntadas, o bloqueio “on line” não se efetivou em razão da falta de numerários disponíveis
nas contas de titularidade da executada. Assim, manifeste-se o exequente em prosseguimento. - ADV: VINICIUS CESAR
TOGNIOLO (OAB 205017/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1001497-88.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Victorio Arthur Corrocher - Natalia de Jesus Cerqueira Silva - - Anderson Fernandes da Silva - 1. Fls. 249: DEFIRO. 2. ANTE
O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS, DETERMINO o bloqueio on line dos ATIVOS FINANCEIROS da PARTE EXECUTADA
(CPF nº 376.739.158-98 e CPF nº 339.238.318-03), através do sistema BACENJUD, providenciando-se o necessário.
Havendo excesso libere-se em até 24 horas. 3. Frutífero o bloqueio, PROVIDENCIE a serventia a transferência da importância
bloqueada para conta judicial (Comunicado CG nº 1888/2009). 4. Desnecessário lavrar termo de penhora, uma vez que os
valores bloqueados serão transferidos para conta judicial. 5. Em seguida, mediante o prévio recolhimento das despesas postais,
INTIME-SE a parte executada, via postal - AR, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854,
§3º, do CPC. 6. Não havendo manifestação da parte executada nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ela
ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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