Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2674
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PAULO, que indeferiu tutela antecipada para “intimação da Autoridade Coatora, para que esta autorize a Impetrante a realizar
a reabertura de sua solicitação de renovação de licença de operação mediante o afastamento do Decreto nº 62.973/2017,
devendo, pois, ser exigido o valor para tal licença com base na sistemática anterior decorrente dos Decretos nº 47.397/2002
e 54.487/2009 (fórmula 0.5*(70+(1.5*W*rq(AT+AC+AAL+ANE-AVN-AOE-AAS-APB-ATA-AALA))));”. Com a devida vênia do
entendimento adotado, a questão do aumento do chamado “preço de análise” das licenças de operação praticado pela CETESB
com base no Decreto nº 62.973/2017 foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial desta Colenda Corte, em demanda impetrada
pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo FIESP e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo CIESP, que no
Agravo Interno nº 2080000-26.2018.8.26.0000/50000, relatado pelo Des. Pereira Calças, manteve liminar para que a autoridade
impetrada se abstenha se praticar o novo valor diante da possível ilegalidade do ato normativo. Assim, presentes os requisitos
necessários, defiro a liminar pleiteada. Remetam-se os autos para julgamento virtual. São Paulo, 3 de outubro de 2018. PAULO
ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Jose Fernando do Amaral Junior (OAB: 391731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 203
DESPACHO
Nº 2036484-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: QUATRO IRMÃOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Agravado: Ezidio Grando - Agravada: Luzia Aparecida Sacon Grando - Interessado:
Municipio de Tietê - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por QUATRO IRMÃOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS contra r. decisão que em ação de obrigação se fazer proposta por ELZIDIO GRANDE E OUTROS, indeferiu a
preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela agravante. Em pesquisa aos autos principais, constatei que o processo foi
sentenciado, o que implica na perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo,
21 de setembro de 2018. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Flavio Ricardo Melo E Santos (OAB:
108905/SP) - Paulo Sergio Bitante (OAB: 103477/SP) - Marcos Roberto Forlevezi Santarem (OAB: 110589/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 203
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305
DESPACHO
Nº 1003431-69.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Recorrido: Nathan Lelis Valone (Incapaz) - Recorrido: Joselaine Ribeiro da Silva Lelis (Curador(a)) - Recorrido: Rodrigo
Augusto Lippi (Curador(a)) - Interessado: Estado de São Paulo - Nos termos do art. 933, caput, do CPC, intimem-se as partes
para, em cinco dias, manifestarem-se a respeito do art. 4º da Lei nº 16.498/2017, que limitou a isenção do IPVA para pessoas
com deficiência ao estabelecer valor máximo correspondente ao preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: SERGIO AUGUSTO LELLIS FILHO (OAB: 387173/
SP) - Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 1004059-05.2015.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Caraguatatuba - Apelado: Veríssimo Correia
de Farias - Apelada: Maria Jose de Melo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der
- Vistos. A apelante, além do valor da indenização, impugna a incidência do art.15-A do Decreto-lei 3.365/41, matéria que é
objeto de recurso repetitivo (Tema 283) com determinação de suspensão dos processos sobre a matéria em primeira e segunda
instâncias. Assim, diante da ausência de previsão no Código de Processo Civil de apreciação parcial do recurso de apelação,
suspendo o julgamento até decisão do REsp 1.328.993 pelo Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 28 de setembro de
2018. TERESA RAMOS MARQUES Relator - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Edson da Conceicao (OAB: 95242/
SP) - Elton Henrique de Melo Farias - Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) (Procurador) - Regina Gadducci
(OAB: 130485/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 1006401-82.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante:
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Virginia Nunes de Araujo - Apelado: Manuel
de Araujo (Espólio) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. A apelante, além do valor da indenização, impugna a fixação dos
honorários advocatícios e a incidência de juros compensatórios, matérias que são objeto de recurso repetitivo (Temas 184 e 283)
com determinação de suspensão dos processos sobre a matéria em primeira e segunda instâncias. Assim, diante da ausência
de previsão no Código de Processo Civil de apreciação parcial do recurso de apelação, suspendo o julgamento até decisão do
REsp 1.328.993 pelo Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2018. TERESA RAMOS MARQUES Relator
- Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Alessandra
Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 1007451-52.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apelante: Eloisa Helena Lodovico
Paschoalin - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública estadual
ocupante do cargo de Auxiliar de Recepção I, sob o regime estatutário, exercido na Universidade de Campinas UNICAMP, desde
maio de 1986. A autora visa o recebimento das diferenças que entende fazer jus na data da conversão do salário em URV, nos
termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/94 e Decreto nº 1.066/94, a partir de 1º de março de 1994. Inicialmente, o magistrado deferiu
a gratuidade judiciaria à autora, que foi impugnada pela ré em sede de contestação. Na sentença, que julgou improcedente o
pedido, reconhecendo a prescrição das parcelas referentes a diferenças salariais que seriam devidas à servidora, foi acolhida a
impugnação à gratuidade judiciária, e o benefício foi revogado. Com fundamento no artigo 101, § 1º, decido, em sede preliminar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º