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TJSP 21/09/2018 -Pág. 1707 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2664

1707

suspensivo e a revogação da decisão liminar ou concessão de prazo não inferior a 90 dias e a exclusão da multa ou sua redução
e limitação. Processe-se o presente agravo de instrumento sem outorga de efeito suspensivo, eis que, nesta fase de cognição
sumária, não há qualquer teratologia perceptível de plano na r. decisão que legitime a suspensão de sua eficácia. Dispensadas
as informações judiciais, intime-se o agravado para oferecimento de resposta. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Após,
tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Caio Mario
Caliman Filho (OAB: 268565/SP) - Maria de Fatima Oliveira de Souza (OAB: 73929/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
204
Nº 2190334-30.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Namiko
Yoshida Vilela Muniz - Agravante: Abigail Maria Figueira de Castro - Agravante: Aciones Dameto Titato - Agravante: Agda Maria
Fernandes - Agravante: Alice Caruzo Dorazio - Agravante: Alvizio Lourencon - Agravante: Amabile Poleto - Agravante: Aparecida
de Lara Colaço - Agravante: Berenice Zanolli - Agravante: Celia Leni Gamba Zanoni - Agravante: Dalva Fernandes Sanches Agravante: Divaldo Barbosa - Agravante: Eliete Estevam Gomes - Agravante: Irene Maria Schievano Polonio - Agravante: Isaura
Margarida Ribeiro Urrea - Agravante: Maria Ana Rosseto Silva - Agravante: Maria Angelina de Assis Ferreira - Agravante: Maria
Antonia Fernandes Barbosa - Agravante: Maria Aparecida Martins Camillo - Agravante: Maria Beatriz Machado de Castilho Agravante: Maria de Lourdes Bernardes Gayotto Machia - Agravante: Maria Elisa Begille Guzzo - Agravante: Maria Helena de
Assis Ferreira - Agravante: Maria Magdalena Mirio Beltrami - Agravante: Neusa Maria Casarini Landgraf - Agravante: Oneida
Martini Carvalho - Agravante: Rita Mercia Queiroz Pascon - Agravante: Satsue Narimoto Yabu - Agravante: Wilma Conceição
Gaudiosi Lopes - Agravante: Zara Arabe da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev
- Agravo de Instrumento nº 2190334-30.2018.8.26.0000 Agravantes: Namiko Yoshida Vilela Muniz e outrosAgravados: Estado
de São Paulo e São Paulo Previdência - Spprev Comarca: 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Namiko Yoshida Vilela Muniz e outros contra a r. decisão de fls. 361/362, por meio da qual foi
acolhida a impugnação e os cálculos apresentados pelo Estado de São Paulo, mantida a aplicação dos critérios de correção
monetária da Lei nº. 11.960/09, em razão da coisa julgada, condenados os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da diferença apurada, limitada a 10% do valor do crédito exequendo devido a cada parte
exequente, observada a gratuidade de justiça concedida. Em síntese, os agravantes insistem na correção dos seus cálculos,
diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09, no que tange à correção monetária. Alegam que a
determinação de observância dos índices corretos de correção monetária e juros de mora não viola a coisa julgada. Requerem,
assim, seja observado o quanto decidido pelo EG. STF no julgamento do Tema 810 e pelo Col. STJ no julgamento do Tema 905.
Processe-se o recurso sem outorga de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos autorizadores, em especial o receio de
dano irreparável ou de difícil reparação a justificar, neste momento, a suspensão da decisão agravada. Intime-se o agravado
para resposta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de setembro de 2018. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a)
Maria Olívia Alves - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego
Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira
Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB:
329796/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2192608-64.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Fundação de
Saúde do Município de Americana - Fusame - Agravada: BENEDICTA APARECIDA DE SOUZA EMILIO - Agravo de Instrumento
nº 2192608-64.2018.8.26.0000 Agravante: Fundação de Saúde do Município de Americana - FusameAgravado: BENEDICTA
APARECIDA DE SOUZA EMILIO Comarca: 2ª Vara Cível de Americana Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela FUSAME Fundação de Saúde do Município de Americana contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação
de fazer ajuizada por Benedicta Apparecida de Souza Emílio, por meio da qual foi mantida a determinação de realização da
cirurgia, com o encaminhamento da autora para outra unidade, pública ou particular, arcando com todo o custo necessário na
segunda hipótese, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A agravante alega, em síntese,
que o procedimento cirúrgico que a agravada necessita é mais complexo que a cirurgia já realizada no estabelecimento. Insiste
não possuir habilitação técnica para a realização do enxerto ósseo e que sequer dispõe do material necessário para a cirurgia.
Processe-se o presente agravo de instrumento sem outorga de efeito ativo, eis que, nesta fase de cognição sumária, não há
qualquer teratologia perceptível de plano na r. decisão que legitime a suspensão de sua eficácia. A propósito, a r. decisão já prevê
que, na impossibilidade de realização do procedimento no seu estabelecimento, a requerida deve promover o encaminhamento
da autora para unidade que o realize. Nesse aspecto, vale lembrar que o princípio de universalidade do Sistema Único de Saúde
impõe que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de
forma digna, em relação a todos que necessitem do seu auxílio, de modo que a divisão de responsabilidades técnicas são
questões a serem resolvidas entre os próprios entes públicos, sem que os pacientes sejam prejudicados. Também não se
verifica, nesta oportunidade, motivação suficiente para afastar ou reduzir o valor da multa aplicada em caso de descumprimento
da determinação. Intime-se a parte agravada para responder. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de setembro
de 2018. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Gustavo Frezzarin (OAB: 262073/SP) Wilson Roberto Infante Junior (OAB: 320501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2192636-32.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Bruno
Mozelli da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravo de Instrumento nº 2192636-32.2018.8.26.0000
Agravante: Bruno Mozelli da SilvaAgravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran Comarca: 2ª Vara de Ribeirão Pires
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Mozelli da Silva contra a r. decisão de fls. 37/38, proferida nos autos do
mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN/SP, por meio da qual foi indeferida a liminar para obter a suspensão da decisão de cassação de sua CNH. Narra o
agravante que recebeu punição de cassação do direito de dirigir por supostamente ter cometido infração no período em que
cumpria suspensão. Afirma, contudo, que estava em seu trabalho por ocasião da referida infração, e que esta, na realidade,
fora cometida por sua esposa, que estava na posse do veículo. Alega que não providenciou sua indicação como condutora
infratora por não ter sido devidamente notificado. Aduz, assim, que não foi flagrado na condução de veículo durante o período
de suspensão, de modo que não poderia ter tido sua CNH cassada. Insiste na concessão da liminar. Concedo a justiça gratuita
apenas para admitir o processamento deste recurso. Processe-se o presente Agravo de Instrumento, com outorga de efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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