Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
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autora requereu pesquisa feita junto ao BacenJud e InfoJud a fim de aventar possíveis endereços do Réu para citação (fls. 200).
Em fls. 201 este Juízo deferiu consulta requerida. As respostas vieram aos autos em fls. 206 e fls. 207/208. Após devidamente
citado por carta precatória (fls. 270) o réu apresentou Contestação (fls. 247/249) afirmando que a União Estável ocorreu por
um período superior a 4 (quatro) anos e em junho de 2011, em comum acordo, o casal resolveu romper o vínculo conjugal.
Informa que durante a constância da relação não houve aquisição de bens móveis ou imóveis, sendo que o único bem móvel
e residência do casal, além da motocicleta Yamaha/YBR 125 já pertencia exclusivamente ao réu, antes mesmo do inicio da
convivência do casal. Informa que o único filho do casal encontra-se na companhia do réu em decorrência do acordo celebrado
entre as partes consoante declaração para entrega e autorização de viagem (fls. 255). Requereu a improcedência da Ação.
Conforme termo (fls. 294) a audiência teve seus trabalhos infrutíferos devido ausência das partes. Determinou-se a realização
de estudo psicossocial das partes. Os Setores Técnicos de Assistência Social e de Psicologia informaram que a requerente
ausentou-se às diversas entrevistas agendadas (fls. 330 e fls. 331). O relatório psicossocial referente ao réu vieram aos autos
em fls. 338/358. Em decisão de fls. 359 este Juízo convocou a manifestação da autora em relação às fls. 338/358. A Defensoria
Pública solicitou a intimação da parte assistida através de mandado na medida em que até o presente momento a mesma não
compareceu e nem mesmo manifestou-se conforme solicitado pelo Juízo. É o relatório. Decido. Durante o processamento do
presente feito, observa-se que a autora deixou de se manifestar por diversas vezes, por longos períodos, inclusive deixando de
comparecer quando convocada por este Juízo. Embora o AR da carta citatória tenha retornado negativo nas últimas tentativas de
sua localização para intimá-la a dar prosseguimento ao feito, observo que cabe à autora manter seus dados atualizados perante
este Juízo, bem como manter contato com a Defensoria Pública, para que seja possível seu patrocínio. Fato é que a autora não
se manifesta nem dá andamento ao feito desde setembro de 2016 (fls. 281). Porém, há muito antes não comparece em Juízo,
nem mantém contato com a Defensoria Pública. Não compareceu em nenhuma das audiências designadas, nem aos estudos
técnicos determinados. Inviável, pois, o prosseguimento do feito, pelo abandono da causa pela autora. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe e cautelas
de estilo. P.R.I.C. - ADV: CÁSSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB 22537/BA), DIANA MELO NUNES (OAB 248462/SP)
Processo 0706023-26.2012.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Pena Gomes - Thais Helena Hildabrand
e outro - Claudia Pena Gomes - - Claudia Pena Gomes - Vistos. Acolho os Embargos de Declaração de fl. 277/278 para sanar
a omissão e determinar a expedição dos mandados de levantamento conforme determinado na sentença de fl. 254, nos termos
dos formulários apresentados às fls. 258, 259 e 261. Int. - ADV: JOSE HERZIG (OAB 45918/SP), MARCELO CRIST BARBOSA
(OAB 288013/SP), CLAUDETE MARIA STOREL (OAB 80629/SP), FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP),
ROBERTO BRANDÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 186095/SP), SANDRA MARA BARBUR (OAB 160102/SP), CLAUDIA
PENA GOMES (OAB 122230/SP)
Processo 1000044-97.2018.8.26.0704 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.N.C.N. e outro - Vistos. Concedo aos
divorciandos os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Com o advento da Emenda Constitucional 66/10, não há mais exigência
temporal para a decretação do divórcio. Por outro lado, com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório extrajudicial
(onde não há juiz), restou claro a desnecessidade de audiência de ratificação cujo fundamento era a “proteção ao vínculo” e
não a proteção dos interesses de incapazes ou avaliação da capacidade civil das partes. Assim sendo, DISPENSO a realização
da audiência de ratificação. No caso, há interesses de menores que foram devidamente resguardados conforme as cláusulas
de alimentos, guarda e visitação. O Ministério Público concordou com a homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando seu divórcio,
por conseguinte (art. 1.580 do CC), rompido vínculo conjugal e cessados deveres do casamento, devendo a virago voltar ao
uso do nome de solteira e, consequentemente, JULGO EXTINTO, o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código
de Processo Civil. Certifique-se desde já o trânsito, e recolhida as custas processuais, se o caso, expeça-se mandado de
averbação, arquivando-se os autos a seguir. P.I.C. - ADV: LUCIANA CARNEIRO DUQUE (OAB 205523/SP), JOICE NEVES
ROCHA (OAB 277909/SP)
Processo 1000068-62.2017.8.26.0704 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - T.M.C. - Vistos. Arquivem-se os autos.
Int. - ADV: HILDEBRANDO DESIDERI JUNIOR (OAB 70252/SP)
Processo 1000092-95.2014.8.26.0704 - Procedimento Comum - Guarda - E.A.A. - A.S.M.A. - A certidão de honorários está
disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), DALMO ANTONIO GUSELA (OAB 275446/SP)
Processo 1000390-48.2018.8.26.0704 - Procedimento Comum - Exoneração - J.M. - G.R.S.M. - Vistos. Trata-se de pedido
de Exoneração de Alimentos o requerido por J.M em face de G.R.S.M. Conforme documento de fls. 64, o réu veio a falecer,
perdendo a ação o seu objeto. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 485, IX, do C.P.C. Sem custas ou
honorários. Com o trânsito em julgado, anote-se a EXTINÇÃO e arquivem-se os autos. Ciência à Defensoria Pública. P.I. ADV: MARIA DALVA GONÇALVES CORDEIRO (OAB 239714/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1000613-98.2018.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.L.G.G.S. - L.M.S.G.S. - O ofício está disponível
para impressão no site do Tribunal de Justiça. - ADV: GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA
GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), PATRICIA MARTINS BARBOSA JEANNEAU (OAB 162202/SP)
Processo 1000670-19.2018.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S. - J.S.S. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado as fls. 57/58. Em consequência, julgo
extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou
condenação em ônus de sucumbência, ante a ausência de litígio entre as partes. Considerando que o caráter consensual da
avença celebrada é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente. Após,
arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: EMANOELA VANZELLA (OAB 195518/SP),
FÁBIO ROBERTO PEREIRA (OAB 180513/SP), ISA ANTONIA BARROS (OAB 367353/SP)
Processo 1000673-50.2017.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C. - P.H.C.B. - Fls. 204/209:
ciência às partes. - ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA HARTINGER (OAB 57643/PR), LUIZ GUILHERME RIBAS VIEIRA (OAB
63610/PR), MAURÍCIO TEIXEIRA DOS ANJOS (OAB 51326/PR)
Processo 1000738-66.2018.8.26.0704 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Shigueru Suzuki - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará ajuizado por Shigueru Suzuki, objetivando autorização para levantamento de valores, deixados
por ocasião do falecimento de Yoshio Suzuki. Em face dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido inicial, expedindose o alvará requerido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: PATRICIA
CANGIALOSI BASILE (OAB 336348/SP)
Processo 1001152-64.2018.8.26.0704 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.S. - Vistos. Trata-se de Ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º