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TJSP 31/08/2018 -Pág. 1398 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 31/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2650

1398

dos produtos, tal como postulado. IV) Dê-se ciência ao MM. Juiz a quo, para cumprimento, autorizado o encaminhamento de
cópia desta decisão. V) À mesa. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC)
- - Pateo do Colégio - sala 704

DESPACHO
Nº 1000610-15.2017.8.26.0564/50000">1000610-15.2017.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Bernardo do Campo - Agravante: Bax
Quality Control Testes e Análises Técnicas Ltda.me - Agravado: Linde Gases Ltda - Agravado: Unidox Industria e Comercio de
Gases - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar que concedeu a reintegração de posse nos autos
de origem. O recurso não pode ser conhecido. Como se vê das razões lançadas, o agravante interpôs novamente o recurso de
agravo de instrumento autuado e julgado sob o n. 2009345-63.2017.8.26.0000, cujo transito em julgado ocorreu em agosto de
2017. O processo de conhecimento, ademais, autuado sob o n. 1000610-15.2017.8.26.0564, já foi sentenciado, o que obsta
qualquer discussão sobre a liminar possessória outrora deferida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso pela
manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, CPC/15. Int. - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Leandro Picolo (OAB:
187608/SP) - Laura de Almeida Machado (OAB: 396916/SP) - Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 72002/MG) - Pateo
do Colégio - sala 704
Nº 1002952-69.2016.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mirassol - Apelante: Orlando Ferreira Maia - Apelante:
Iracy Bilac Ferreira Maia - Apelado: DURATEX S/A - Tendo em vista que o prazo concedido à apelante transcorreu in albis sem
que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de fs. 365, o recurso não pode ser conhecido. Diante do
exposto, e com esteio no art. 932, III, do CPC, que confere ao relator a prerrogativa de não conhecer do recurso inadmissível,
NÃO CONHEÇO da apelação de fs. 238/280. Int. - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/
SP) - Ricardo de Aguiar Ferone (OAB: 176805/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pateo do Colégio - sala
704
Nº 2161583-33.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Arnaldo Fortuna
Eireli. - Agravado: Gemoto Eireli - Gemoto Indústrias, Retíficas e Preparações de Motores - Fs. 29/30: homologo a desistência
noticiada, motivo pelo qual não conheço do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Int. - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs:
Joice Martins de Oliveira Rossi (OAB: 236393/SP) - Antonio Bento de Souza (OAB: 123814/SP) - Cintia Aparecida Torres Tambor
(OAB: 136792/SP) - Celino Bento de Souza (OAB: 108745/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2161583-33.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - Birigüi - Agravante: Arnaldo Fortuna Eireli. Agravado: Gemoto Eireli - Gemoto Indústrias, Retíficas e Preparações de Motores - Fs. 37/38: homologo a desistência noticiada,
motivo pelo qual não conheço do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Int. - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Joice Martins
de Oliveira Rossi (OAB: 236393/SP) - Antonio Bento de Souza (OAB: 123814/SP) - Cintia Aparecida Torres Tambor (OAB:
136792/SP) - Celino Bento de Souza (OAB: 108745/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

DESPACHO
Nº 2176925-84.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio
Comi - Agravante: Rogério Comi - Agravada: Regina Eusebio Gonçalves - Agravado: Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2176925-84.2018.8.26.0000 Comarca:São Paulo 1ª
Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem MM. Juiz de Direito Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi Agravantes:Fábio Comi e
outro Agravados:Regina Eusébio Gonçalves e outro Vistos etc. Agravam de instrumento Fabio Comi e outro contra a seguinte
decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, Dr. LUÍS FELIPE FERRARI
BEDENDI, nos autos de ação cominatória (obrigação de fazer) que movem contra Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves e
Regina Eusébio Gonçalves: “Fls. 91/119: recebo como emenda à inicial. Cuida-se de ação de rito comum, na qual a parte autora
postula a condenação dos requeridos à obrigação de fazer, consistente na alteração da titularidade da sociedade Auto Posto
Chu Ltda. perante a JUCESP, conforme obrigação contida em contrato de alienação de cotas e fundo de comércio. Aduzem
que, desde a celebração do pacto, em agosto de 2016, os réus não cumpriram o dever, o que vem acarretando transtornos aos
demandantes, em razão da prática de irregularidades na condução da atividade social, daí porque, ainda, postulam medida
de urgência para desde logo se efetivar a transferência perante a Junta. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os
elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. (...) Assim, essencialmente, concederse-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou
ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso em apreço, dois
são os motivos para se indeferir a medida pleiteada: (i) a ausência de risco iminente e concreto de perecimento do direito; e (ii)
a irreversibilidade da medida. No tocante ao primeiro, diga-se que o contrato foi celebrado ainda em 2016, sem que os autores
tenham, até há pouco, tomado providências ativas para realmente vê-lo cumprido na íntegra. Outrossim, os apontamentos de
irregularidades nos órgãos públicos são referentes à pessoa jurídica, e não aos autores. Eventualmente, no futuro, quando da
procedência da demanda, determinar-se-á que a averbação da alienação perante a JUCESP tenha efeitos retroativos, desde a
celebração do negócio, o que eximiria de responsabilidade administrativa os autores. Quanto à irreversibilidade, ao se promover
imediatamente a alteração, a demanda terá seu objeto esgotado, produzindo efeitos imediatos perante terceiros, antes ainda
da triangularização da relação processual. Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte requerida via carta
a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. (...)” (fls.
34/36). Reiterando os termos da inicial, sumariada na r. decisão acima, invocam a cláusula 4, “h”, do contrato de cessão de
cotas sociais (fls. 45/56) e pedem liminar que determine à parte agravada que proceda, em 10 dias, à alteração da titularidade
da sociedade junto (a) à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Sefaz; (b) à Junta Comercial do Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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