Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
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condição pessoal que não se afirma meramente circunstancial nem tampouco superveniente. Recolha o agravante o preparo
devido, em 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Ivonete Conceição
da Silva Cardoso do Prado (OAB: 239092/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2166460-16.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO
RENDIMENTO S/A - Agravado: SOLUTION CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL - Agravado: San Paolo Dez e Onze
Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/12), com requerimento de efeito suspensivo ou ativo,
interposto por terceiro, Banco Rendimento S/A, em razão da r. decisão de fls. 48, complementada pela de fls. 53 (fls. 90 e 129 da
origem) que, na execução de título extrajudicial nº 1057719-84.2018.8.26.0100, determinou a lavratura do auto de adjudicação
do imóvel da executada San Paolo Dez e Onze Participações Ltda., reputando desnecessária a sua avaliação, tendo em vista
a concordância das partes no tocante ao valor do imóvel. A agravante alega, em suma, que: é parte legítima na posição de
terceiro prejudicado; as partes celebraram acordo para a adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 3.908.038,51, mas foram
encontrados anúncios para conjuntos localizados no mesmo edifício pelo valor de R$ 5.800.000,00; em ação de execução que
move contra Trendbank, requereu o reconhecimento de grupo econômico envolvendo a executada San Paolo; a adjudicação
do imóvel por valor inferior ao de mercado pode não deixar remanescente para a satisfação do crédito perseguido na execução
que move contra Trendbank, caso a San Paolo seja incluída; é necessária a avaliação judicial do imóvel matriculado sob o nº
76.779 do 13º Cartório de Registro de Imóveis, a fim de impedir que o bem seja adjudicado por valor inferior ao que realmente
vale, prejudicando terceiros interessados e credores da agravada San Paolo. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo,
para a sustação dos efeitos da r. decisão agravada, e para que se obste a averbação no Cartório de Registro de Imóveis
até o julgamento do presente agravo de instrumento. Pugna pelo provimento do recurso, para que se determine a avaliação
judicial do bem cuja adjudicação é pleiteada, com a suspensão dos atos de adjudicação até que seja apurado o valor real de
mercado do imóvel. Recurso tempestivo (fls. 54) e preparado (fls. 61/62). É o relatório. Decido. Trata-se de execução de título
extrajudicial fundada em “instrumento de transação, com reconhecimento de débito e promessa de pagamento parcelado e
outras avenças”, como desdobramento de contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 15/17 da origem). A r. decisão
agravada, complementada pela que julgou os embargos de declaração, determinou a lavratura do auto de adjudicação do
imóvel da executada San Paolo Dez e Onze Participações Ltda. de matrícula nº 76.779 junto ao 13º Registro de Imóveis de São
Paulo/SP, reputando desnecessária a sua avaliação, tendo em vista a concordância das partes no tocante ao valor do imóvel.
A agravante opôs os referidos embargos de declaração e agora recorre, alegando ser terceira interessada, pois é credora de
Trendbank S/A Banco de Fomento na execução de título extrajudicial nº 1128915-85.2016.8.26.0100, e lá formulou pedido de
“reconhecimento da formação de Grupo Econômico, envolvendo a credora do agravante e a agravada San Paolo Dez e Onde
Ltda, dentre outras empresas” (fls. 06 item 12), pois “a agravada San Paolo integra o grupo econômico do Trendbank S/A Banco
de Fomento, grupo esse que é alvo de diversas ações de execução, nas quais não se localiza patrimônio para constrição,
mas nesse caso específico, não só houve comparecimento espontâneo nos autos, como foi dado imóvel em garantia. 7. Não
bastasse, o único sócio da agravada Solution parece ter sido, e não se sabe se ainda o é, advogado do grupo Trendbank. Esse
sócio, inclusive, manteve escritório de advocacia localizado exatamente no imóvel objeto do presente recurso (doc. 04)”. Diante
da verossimilhança das alegações da agravante e do risco de perda do objeto do presente recurso, defiro efeito suspensivo, a
fim de sustar o procedimento de adjudicação do imóvel em questão. Sem prejuízo, diga a agravante sobre a situação em que
se encontra a execução de título extrajudicial nº 1128915-85.2016.8.26.0100 e eventuais incidentes que move contra Trendbank
S/A Banco de Fomento. A exequente Solution Consultoria Jurídica Empresarial EIRELI, ora agravada, deverá esclarecer sobre
a regularidade da sua constituição à luz do seu objeto (“serviços de atividade jurídica e consultoria” fls. 05 da origem) e da Lei
nº 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina da OAB, com sua regularidade junto à OAB/SP, assim como comprovar a causa
da dívida, especialmente juntando o(s) contrato(s) de prestação de serviços advocatícios, que não foi se encontra(m) nos
autos. Deste modo, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015,
defiro o efeito suspensivo, para sustar o procedimento de adjudicação do imóvel em questão. Comunique-se ao r. juízo de
origem, com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Solicito informações judiciais. Intime-se a parte agravada para
apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. A agravada-exequente deverá prestar
os esclarecimentos acima determinados. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta
- Advs: Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB: 360431/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Helio Pinto
Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Airton Pereira Siqueira (OAB: 216257/SP) - Eliane Resende de Menezes (OAB: 321886/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2168268-56.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Ad Moreira Calçados Me - Agravado: Yorg Participações do Brasil Ltda - Agravante: Ad Moreira Calçados - ME Agravado: Yorg
Participações do Brasil Ltda. Ref. à Ação: Embargos à execução - nº 1014607-89.2018.8.26.0577 Locação de imóvel Comarca:
São José dos Campos - 1ª Vara Cível Agravo de Instrumento n° 2168268-56.2018.8.26.0000 A agravante insurge-se contra
decisão que indeferiu seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de modo que é devido o processamento do
agravo, nos termos do parágrafo V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Diante da controvérsia estabelecida, concedo
efeito suspensivo ao agravo, para que o processo seja suspenso, sem cumprimento da decisão agravada, até apreciação
ulterior pela Câmara competente. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo
concedido ao agravo e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem,
com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Ao julgamento virtual, com o voto nº 26603 (art. 170, inc. II, do
RITJ). Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Débora Rodrigues Puccinelli Nascimento (OAB: 190912/SP) - Antonio Donizete
Almeida - Juliana Albernaz Simões (OAB: 178604/SP) - Kelly Cristina Barros Sousa (OAB: 277257/SP) - Rafael Santos Machado
(OAB: 398024/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2168789-98.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Agnelo
Bottone - Agravado: José Edison Galvão Cesar - Agravado: Diva Maria Galvão Valente - Agravante: Agnelo Bottone Agravados:
José Edison Galvão Cesar e outra Ref. à Ação:Cobrança - nº 1027807-88.2018.8.26.0602 Prestação de serviços advocatícios
Comarca: Sorocaba - 5ª Vara Cível Agravo de Instrumento n° 2168789-98.2018.8.26.0000 O agravante insurge-se contra decisão
que indeferiu seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de modo que é devido o processamento do agravo, nos
termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil. Diante da alegação de hipossuficiência financeira do agravante e dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º