Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2636
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CLEUSA APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA - - ESPÓLIO DE FRANCISCO MARIANO BATISTA, na pessoa da viúva Aparecida
de Oliveira Batista - - APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA - - Silvania Roque Figueiredo - - Reginaldo Antonio Delgado - - Cibele
Rose Paes Delgado - - Silvia Aparecida Maria de Oliveira Bôer - - José Marcos Bôer - - Sonia Maria de Oliveira - - Sebastiao
Geraldo de Oliveira - - Ines Goncalves Delgado - - Evanilda Aparecida Silva Bordignon - - Osvaldo Jose Bordignon - - ANDRÉ
LUIS BORDIGNON - - ADRIANA CRISTINA BORDIGNON RECHE - - MATHEUS AUGUSTO DA SILVEIRA RECHE - - ROGÉRIO
HENRIQUE BORDIGNON - - Odília de Oliveira Silva - - WILIAN PEREIRA - - ANDRÉIA SOARES PEREIRA - Fazenda Nacional
- - Estado de São Paulo - Procurador Geral do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO
- CARMEN MARIANO BATISTA VENTURINI - - CLAUDEMIR VENTURINI - - LENI MARIANO BATISTA TONIATTI - - DARCY
TONIATTI - - HELENA MARIA MARIANO BATISTA - - ANGELO PINTO GUEDES - - ILTON MARIANO BATISTA - - ROSEMARY
BENEDITA BATISTA - Em cumprimento ao artigo 6º, do Código de Processo Civil, para que haja, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva, deverá a parte requerente informar quais confrontantes e requeridos encontram-se citados, a intimação
das fazendas e publicação de edital para conhecimento de terceiros incertos e desconhecidos, informando, ainda, a respectiva
página do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP), JOSE GEORGE FERRAZ
(OAB 143193/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), MURILO ADORNO PIVATTO (OAB 234827/SP)
Processo 1000228-41.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Irineu Forti - - Nilva Aparecida
Cardoso Forti - - Antonio Forti - - Castorina Nolasco Forti - - Milton Forti - - Eva Kugel Forti - - Vilma Terezinha Forti Lacerda - Francisco Dias Lacerda - - Marcos Guilhermino de Brito - - Marcia Regina de Moraes Brito - - Rosineide Aparecida Adorno - Luiz
Antonio de Lima - - Angela Maria Pinto Guedes de Lima - - Luiz Roberto dos Santos - - Izildinha Aparecida Delgado dos Santos
- Oswaldo Maria de Oliveira - - Vera Lúcia Benvenutto de Oliveira - - SERGIO TORRIGO - - GUERRINA KUCICH TORRIGO - CLEUSA APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA - - ESPÓLIO DE FRANCISCO MARIANO BATISTA, na pessoa da viúva Aparecida
de Oliveira Batista - - APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA - - Silvania Roque Figueiredo - - Reginaldo Antonio Delgado - - Cibele
Rose Paes Delgado - - Silvia Aparecida Maria de Oliveira Bôer - - José Marcos Bôer - - Sonia Maria de Oliveira - - Sebastiao
Geraldo de Oliveira - - Ines Goncalves Delgado - - Evanilda Aparecida Silva Bordignon - - Osvaldo Jose Bordignon - - ANDRÉ
LUIS BORDIGNON - - ADRIANA CRISTINA BORDIGNON RECHE - - MATHEUS AUGUSTO DA SILVEIRA RECHE - - ROGÉRIO
HENRIQUE BORDIGNON - - Odília de Oliveira Silva - - WILIAN PEREIRA - - ANDRÉIA SOARES PEREIRA - Fazenda Nacional
- - Estado de São Paulo - Procurador Geral do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO
- CARMEN MARIANO BATISTA VENTURINI - - CLAUDEMIR VENTURINI - - LENI MARIANO BATISTA TONIATTI - - DARCY
TONIATTI - - HELENA MARIA MARIANO BATISTA - - ANGELO PINTO GUEDES - - ILTON MARIANO BATISTA - - ROSEMARY
BENEDITA BATISTA - Ao requerente: Junte aos autos endereço completo, inclusive com CEP, para expedição da CP solicitada
na petição retro, no prazo de 15 dias. - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), DECIO DE OLIVEIRA (OAB
63390/SP), MURILO ADORNO PIVATTO (OAB 234827/SP), JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP)
Processo 1000311-86.2018.8.26.0666 - Monitória - Duplicata - Delta Electric Comércio e Serviços Ltda - Me - Patrick
Wilhelmus Gaspar Peters Me - Vistos. Proceda-se a serventia a evolução de classe para cumprimento de sentença (cod. 156).
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento do débito
indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10%
sobre o valor da condenação e, também, de honorários de advogado no importe de 10% sobre o mesmo patamar. Efetuado o
pagamento parcial do valor da condenação, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor não adimplido. A intimação
deverá ser feita pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, haja vista o executado não ter procurador constituído
nos autos. Na hipótese de intimação pelo correio, por oficial de justiça ou por edital, deverá a parte exequente recolher as custas
necessárias à intimação, caso não for beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Consigno que considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Decorrido in albis o prazo, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s)
exequente(s) apresentar(em) cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e dos honorários supra mencionados, bem
como manifestar em termos de regular prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova
intimação, apresente, se quiser, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Na impugnação, o executado só
poderá suscitar as matérias mencionadas no §1º do artigo 525 do CPC. Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a regra
prevista no caput do artigo 229 do CPC. A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive
os de expropriação, salvo se recebida com efeito suspensivo, desde que atendidos os requisitos previstos no §6º do artigo
525 do CPC. Registre-se, porém, que a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não impedirá a efetivação dos
atos de penhora, bem como os de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens penhorados. A
requerimento do exequente, tratando-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, poderá ser determinada por
este Juízo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele com as custas
necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo,
ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. O exequente, depois de transcorrido o prazo de 15 dias
para pagamento voluntário, e independentemente de autorização judicial, poderá levar a protesto a decisão judicial já transitada
em julgado, devendo apenas apresentar ao respectivo Cartório certidão a ser expedida pela Serventia, que deverá conter o
nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo
para pagamento voluntário. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado
por determinação judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 517 do CPC). Int. - ADV: JOANE SILVA FERREIRA
(OAB 394957/SP)
Processo 1000319-05.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S.A. - Lider Locadora e Transportes de Passagei - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para
dar andamento ao processo. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento,
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir,
advertindo-o de que sua inércia poderá implicar a extinção do processo sem resolução do mérito. Advirto que será considerada
válida a intimação no endereço constante nos autos ainda que não tenha sido recebido pessoalmente pelo intimado ou haja a
informação de mudança de endereço quando não for feita a comunicação ao presente juízo. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000322-23.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marly de Fátima Fontana Cristiana Pereira Lins - - Wilson Lins - Vistos. Pela derradeira vez defiro o sobrestamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, findos
os quais deverá a parte se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo
sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório (mov. 61614). Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
(OAB 143862/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE GODOI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º