Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2634
455
Victorio Arthur Corrocher - Cristiane da Silva Coelho - Deixo de apreciar a petição e documentos juntados pelo executado (fls.
234/239), pois os EMBARGOS À EXECUÇÃO devem ser distribuídos por dependência aos autos da execução através do
peticionamento eletrônico, e não por simples petição juntada aos autos. É a regra do artigo 914, § 1º do CPC: “Os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Como não há a possibilidade
de desentranhamento das peças por tratar-se de autos digitais, proceda a serventia às anotações necessárias para constar
a expressão “SEM EFEITO” na petição juntada (fls. 234/236). Mantenha-se o nome, junto ao cadastro do processo digital, do
procurador constituído pela executada, mantendo-se nos autos a procuração e os documentos às fls. 237/239. Certifique-se o
eventual decurso do prazo para interposição de embargos. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos do
prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, recolhendo-se o necessário. Intime-se. - ADV: VINICIUS CESAR TOGNIOLO
(OAB 205017/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), OSWALDO KRIMBERG (OAB 106954/SP), DANIELA
KRIMBERG (OAB 189509/SP)
Processo 1001677-07.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Manga Express Ltda Me - - Jose Roberto Martins Manga - - Isabel Regina Cerri Martins Manga - - Paulo Edgar Martins
Manga - Vistos. Fls. 76/87: Deixo de apreciar o pedido de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pois as teses alegadas devem
ser tratadas por embargos a execução, o qual possui amplo espectro de defesa, comportando dilação probatória. Portanto, a
presente via excepcional e estreita encontra-se fulminada pela falta de interesse de agir sob os prismas da necessidade e da
adequação. Em face do exposto, deixo de acolher a exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: DANIEL GUIMARAES DE
BARROS FILHO (OAB 328715/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUILHERME SODERI NEIVA
CAMARGO (OAB 152274/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1001930-34.2014.8.26.0038 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - EVANDRO LUIZ PAES - MARGARIDA DOS SANTOS PAES - ONE MAG - BEM ESTAR - - S R TURCATTI - ME - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
e outro - Manifeste-se a parte autora quanto as contestações apresentadas, no prazo de quinze dias. - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EDNA MARIA ZUNTINI (OAB 127260/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA EDUARDA SENEDA LEMOS (OAB 363706/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP)
Processo 1001956-27.2017.8.26.0038 - Monitória - Agêncie e Distribuição - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Victor
Biaggio Teixeira - Fls.115: aguardando manifestação da parte autora em razão da devolução do AR com a anotação: “mudouse”.* - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1001959-45.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Arnaldo Mazon - Rudimar José Bueno da Silva - Fls. 395: Indefiro. Observo que, de acordo com a certidão lançada pelo oficial
de justiça (fl. 387), o filho do executado, Mateus Willian Bueno da Silva, encontra-se preso. Razão pela qual, DETERMINO
a expedição de ofício para a Secretaria de Administração Penitenciária - SAP (Av. Gal. Ataliba Leonel, 556 - Santana CEP:
02030-000 - São Paulo/SP), para que a mesma informe o local em que se encontra recolhido o herdeiro do executado. Com a
resposta, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA
CARNEIRO (OAB 386159/SP), VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP)
Processo 1002045-16.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Mariana Franco de Oliveira - Mrv
Prime Xlii Incorporações Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial feito por MARIANA FRANCO DE
OLIVEIRA em face de MRV PRIME XLII INCORPORAÇÕES SPE LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$500,00
(quinhentos reais), nos termos do art.85, §§2º e 8º do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade
concedida (art. 98 do CPC). P.I.C. - ADV: MÁRIO SÉRGIO MACEDO JÚNIOR (OAB 278819/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1002060-82.2018.8.26.0038 (apensado ao processo 1000121-67.2018.8.26.0038) - Procedimento Comum Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Custódio da Silva - Cristina Zanobia Tambolin - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - - Benedito Clodoaldo Vicente EPP - Fls. 76: O autor requereu a inclusão no polo passivo deste feito de
BENEDITO CLODOALDO VICENTE (CNPJ nº 11.220.440/0001-70), em substituição à LUIZ EDUARDO MARQUES - ME. De
acordo com o artigo 109, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, não pode haver a substituição processual requerida sem que
haja a concordância da parte contrária. Diante da concordância manifestada pelo corré CRISTINA ZANOBIA TAMBOLIN (fl.
80) e da concordância tácita frente a inércia da corré BV FINANCEIRA S/A (fl. 81), DEFIRO o pedido de SUBSTITUIÇÃO DO
POLO PASSIVO. Proceda-se às retificações de praxe para constar no polo passivo BENEDITO CLODOALDO VICENTE (CNPJ
nº 11.220.440/0001-70) em substituição à LUIZ EDUARDO MARQUES - ME. Após, providencie a autor o necessário para a
citação de BENEDITO CLODOALDO VICENTE, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), VALMIR APARECIDO MOREIRA
(OAB 193653/SP)
Processo 1002172-51.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Jessika Karoline de
Arruda Moreira Moraes - Banco Santander - Agencia Araras - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por JESSIKA KAROLINE DE ARRUDA MOREIRA MORAES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC, para condenar o BANCO SANTANDER SA a: i) restituir a quantia de R$11.960,42 (onze mil, novecentos e sessenta reais
e quarenta e dois centavos; e ii) restituição dos danos materiais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, ambos a contar da citação. Condeno o
requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DEL BEL TUNES (OAB 238789/SP), ARMANDO MICELI
FILHO (OAB 48237/RJ)
Processo 1002254-82.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Arnaldo Mazon - Leotina Izabel da Motta - Vista à parte autora para manifestação, tendo em vista o decurso do prazo legal sem
que fosse efetuado o pagamento do débito reclamado ou oposição de embargos - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
(OAB 386159/SP), VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP)
Processo 1002369-06.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Seguro - Valdemir Alves de Oliveira - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - De saída, qualquer preliminar eventualmente levantada, será analisada no
despacho saneador ou na sentença. O feito comporta pronto ingresso no exame da prova. É o momento para a especificação de
provas. Nos termos do artigo 347 do NCódigo de Processo Civil, DIGAM as partes se têm interesse na composição amigável do
litígio por meio de transação, trazendo aos autos em 10 (dez) dias proposta de acordo para homologação deste Juízo. Saliento
que na proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Ainda, com fundamento nos artigos 6º e 10,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º