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TJSP 09/08/2018 -Pág. 1886 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2634

1886

- Vedação ao enriquecimento sem causa - Hipótese excepcional de arbitramento por equidade - Art. 85, § 8º - RECURSO
PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.)5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial
ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da
ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta
decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem,
servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a
impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente
decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores
depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento.d) - havendo carta
de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos.6. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.P.R.I. - ADV: PATRICIA CRISTINA CAVALLO (OAB
162201/SP)
Processo 0082325-94.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5623367) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Boreal
Pinturas Ltda- VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado.4.
Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação
do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde
já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo
Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).No
presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um a vez
que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões:”Apelação - Exceção de pré-executividade
- Honorários advocatícios - Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência - Inteligência do artigo 85 do Código
de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.)”Mérito - Insurgência contra
os honorários advocatícios fixados - Pretensão à redução - Admissibilidade - Imprescindível a observância dos requisitos do
art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso provido” (Apelação nº 160620022.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques,
j. 19-10-2017, v.u.)”APELAÇÃO - Execução fiscal - Arbitramento da verba honorário - Princípio da causalidade - Excessividade
dos honorários - Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa - Princípio da razoabilidade
- Vedação ao enriquecimento sem causa - Hipótese excepcional de arbitramento por equidade - Art. 85, § 8º - RECURSO
PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.)5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial
ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da
ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta
decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem,
servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a
impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente
decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores
depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento.d) - havendo carta
de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos.6. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.P.R.I. - ADV: FRANCISCO DE SALLES C AZEVEDO
JUNIOR (OAB 100534/SP)
Processo 0089124-56.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5683920) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Associacao Brasileira D A Igreja de Jesus Cri- VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de
Execução Fiscal.Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de
precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de
julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo
Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3.
Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado
o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o
trânsito em julgado.4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)
antes da apresentação do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica
a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos
desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade,
um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões:”Apelação - Exceção de préexecutividade - Honorários advocatícios - Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência - Inteligência do artigo 85
do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.)”Mérito - Insurgência
contra os honorários advocatícios fixados - Pretensão à redução - Admissibilidade - Imprescindível a observância dos requisitos
do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso provido” (Apelação nº 160620022.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques,
j. 19-10-2017, v.u.)”APELAÇÃO - Execução fiscal - Arbitramento da verba honorário - Princípio da causalidade - Excessividade
dos honorários - Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa - Princípio da razoabilidade
- Vedação ao enriquecimento sem causa - Hipótese excepcional de arbitramento por equidade - Art. 85, § 8º - RECURSO
PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
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