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TJSP 01/08/2018 -Pág. 2239 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2628

2239

de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes
disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil,
intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do
Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921,
III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo
para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS VINICIUS
DE CASTRO (OAB 308597/SP), THIAGO CRUZ CAVALCANTI (OAB 199697/SP)
Processo 0024196-04.2018.8.26.0002 (processo principal 1035042-68.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigações - Corp Travel Agência de Viagens e Turismo Ltda - FIRSTEAM CONSULTING S/A - Valor: R$ 125.995,14 Observem
as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas
a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a
categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com
o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, a publicação desta decisão pela imprensa
oficial servirá como edital para fins de intimação do(s) executado(s) FIRSTEAM CONSULTING S/A, CNPJ 11.707.745/0001-01.
Com endereço à Luigi Galvani, 200, CJ 62, Cidade Moncoes, CEP 04575-020, São Paulo - SP para que, no prazo processual de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Dispensa-se outras publicações do edital além do diário oficial para evitar custo excessivo ao credor, nos termos da norma
flexibilizadora do art. 139, IV, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAN sobre o novo CPC. O prazo do edital será de 20 dias, e o
advogado nomeado na fase de conhecimento como curador continuará responsável pela defesa do executado nesta fase de
cumprimento de sentença, nos termos do convênio Defensoria-OAB. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP)
Processo 0024203-30.2017.8.26.0002 (processo principal 1017637-53.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Condomínio Edifício Passarelli - RANGER’S COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÓVEIS
DECORAÇÕES DE PLANEJADOS LTDA - - DestakInox Indústria e Comércio de Móveis Ltda Me - - André Luiz Montagna
- - Leandro de Mello - Primeiramente se faz necessário aguardar o decurso de prazo da decisão proferida no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, bem como se faz necessário a expedição de carta de intimação nos termos do art.
523 do CPC antes da realização de atos de constrição patrimonial. Assim, aguarde-se. - ADV: ALEX UCHOA SARAIVA (OAB
92087/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), MAURO ALBERTO ANGONESE (OAB 11930/SC)
Processo 0024225-54.2018.8.26.0002 (processo principal 1082888-44.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Adimplemento e Extinção - Construtora Modelo Ltda. - Rossi Residencial S.A. - O peticionamento foi incorretamente
realizado pelo exequente, uma vez que já há incidente de cumprimento de sentença cadastrado sob o número 001663004.2018.8.26.0002 devendo o exequente regularizar o peticionamento se manifestando naquele incidente. Observe o exequente
que, a fim de evitar a formação de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas ao incidente correto
(que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições
diversas e ainda classificando o tipo de petição de acordo com o requerimento realizado, já que a criação equivocada de novos
incidentes causa grandes prejuízos à Serventia e atraso processual, prejudicando o interesse do jurisdicionado, do próprio
advogado e da Justiça. De baixa ao presente incidente. Int. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/
SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GILVEIRA DE CARVALHO NETO (OAB 140334/MG), GIL VIEIRA DE
CARVALHO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4621/MG)
Processo 0024517-39.2018.8.26.0002 (processo principal 0053616-35.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Informaker Informatica Ltda - Rax Outsourcing Teleinformática Ltda. - Valor: R$ 15.827,20 Observem
as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas
a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a
categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo
com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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