Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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de Justiça, aguarde-se, pelo prazo assinado, o recolhimento das custas iniciais. III) Intimem-se. - ADV: GABRIEL CHUQUER
SALES (OAB 399170/SP)
Processo 1002463-35.2017.8.26.0281 - Monitória - Cheque - Liu Jiapei Epp - Imrwb4 Promocionais Ltda Me - - Everaldina
Alves Azevedo - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 42: Vista ao autor. - ADV: TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/
SP)
Processo 1002474-98.2016.8.26.0281 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Adriana Lima de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes a fls.
119/122, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, RESOLVE-SE o processo, com apreciação de
mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil c.c. artigo 354 do
mesmo Código. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do
pedido. Oficie-se à EADJ, tal como solicitado pelas partes. P.I. e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a
Serventia certificará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: AGNALDO LUIS FERNANDES (OAB 112438/SP),
PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
Processo 1002520-53.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Tarifas - Clóvis Avelino da Silva - BV Financeira SA Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. I) Manifeste-se a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração
opostos pelo autor (fls. 201/202). Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: MARCELA DA SILVA DIAS BAPTISTELLA
(OAB 261699/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002535-22.2017.8.26.0281 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Rosa
Aparecida Monte José - Adilson Felizardo Rodrigues - Vistos. I) Interposto recurso de apelação pela autora (fls. 455/467),
intime-se o réu-apelado, por intermédio de seus procuradores, para a apresentação de suas contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias (artigo 1.010, parágrafo 1º, do novo CPC). II) Decorrido esse prazo, independente de qualquer nova intimação e
do juízo de admissibilidade (artigo 1.010, parágrafo 3º, do novo CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), observadas as formalidades legais. III) Intimem-se. - ADV:
JOSÉ LUIZ PEREIRA (OAB 174423/SP), ARMANDO GERALDO BREDARIOL (OAB 357817/SP), JOSE ROBERTO RAMPASSO
(OAB 84534/SP)
Processo 1002539-25.2018.8.26.0281 - Protesto - Liminar - Fabiana Bueno França - Bolsonaro & Bolsonaro Comercio
Informática Ltda - People - Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, ajuizada por FABIANA
BUENO FRANÇA em face de BOLSONARO BOLSONARO COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, objetivando a suspensão
dos efeitos do protesto efetivado pelo Primeiro Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itatiba. A autora alega
que o protesto é ilegítimo, pois decorre de dívida inexistente, uma vez que o contrato que ensejou a emissão da duplicata de
serviço protestada, não foi assinado por ela, o que será comprovado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica
a ser proposta. Esclarece que nas oportunidades em que procurou a ré para resolver a questão, ela não apresentou o contrato
formalizado. Por fim, informa que as tentativas de composição perante o CEJUSC foram infrutíferas. Requer a concessão de
medida liminar. Juntou documentos (fls. 9/19 e 24/30). É o relatório. Decido. Diante dos documentos exibidos pela autora, a fls.
11/15 e 24/30, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Observe-se. O pedido de medida liminar
comporta acolhimento. Com efeito, havendo discussão judicial acerca da existência do débito, não se justificam as restrições em
nome da parte autora (probabilidade do direito), sendo certo, ademais, que a inclusão e permanência de apontamentos poderão
causar prejuízos de difícil ou incerta reparação, por possível abalo de crédito (perigo de dano). Outrossim, a suspensão da
publicidade do protesto não irá causar qualquer dano à parte requerida, pois, diante de eventual constatação de que a quantia
era devida, a publicidade poderá ser restaurada. Assim, entendo prudente e razoável suspender a publicidade do protesto e
das eventuais inscrições em órgãos de proteção ao crédito. Expeça-se ofício ao PRIMEIRO TABELIONATO DE NOTAS E DE
PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE ITATIBA, para a suspensão da publicidade do protesto do título espécie DS nº 14018001, no valor de R$ 640,00, registrado no livro 188-G - fls. 267, protestado em 22/08/2016, sob cuja guarda o título permanecerá,
nos termos da medida concedida. Serve a presente decisão como OFÍCIO, que, assinada digitalmente, deverá ser impressa e
encaminhada ao cartório de protesto pela autora, comprovando-se, após, a protocolização junto ao destinatário. Nos termos do
artigo 303, parágrafo 1º, incido I, do Código de Processo Civil, a autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a petição
inicial, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303,
parágrafo segundo do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para a análise da emenda à inicial (artigo
303, parágrafo 1º, inciso II, do NCPC), ou extinção do processo como decorrência da estabilização da tutela antecipada (artigo
304, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA FLORENTINO (OAB 290839/SP)
Processo 1002587-81.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação Residencial Itatiba Country Club
- Jose Maria Ramirez - - Marilda Del Seco Ramirez - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte autora de que foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 01 de agosto de 2018, às 15:00 horas, a qual realizar-se-á no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCC, do Foro de Itatiba, localizado na Travessa Carmo Trevisone, nº 33, CEP
13250-430, Centro, Itatiba-SP (ao lado da Universidade São Francisco), telefone: 4534-8048. Em tempo, informo que as partes
devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: CLAUDIO MARTINS COELI (OAB 187190/SP), ANDRE
LUIZ TORSO (OAB 248820/SP), LILIANA AKEMI UEMURA (OAB 365488/SP)
Processo 1002595-58.2018.8.26.0281 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Unidas Representações e Comércio Ltda. - Lga Transportes Ltda Epp - - Juma Pedras Ltda Me - Vistos. Trata-se
de embargos de terceiro opostos por UNIDAS REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO EIRELI - EPP em face de JUMA PEDRAS
LTDA. Informa que nos autos do processo nº 1003013-35.2014.8.26.0281, no qual a embargada é exequente, foi realizado o
bloqueio judicial, através do sistema RENAJUD, do veículo tipo caminhão marca GMC-15-190, ano 1998, cor branca, placa
DDW-6603, renavam 709.485.590. Conta a embargante que adquiriu o veículo da executada LGA TRANSLOG LTDA EPP, em
data de 25 de março de 2011, portanto, antes de ela contrair a dívida com a embargada, conforme contrato de permuta e recibo
de autorização de transferência de registro (fls. 17/21). Esclarece, contudo, que não providenciou a transferência do registro
de propriedade do veículo junto ao Detran. Requer a concessão de medida liminar visando o cancelamento da restrição judicial
sobre o veículo, ou, alternativamente, a suspensão da execução até julgamento final dos presentes embargos de terceiro,
evitando-se a efetivação da penhora sobre o veículo. Juntou documentos (fls. 6/77). As custas iniciais foram recolhidas (fls.
25/26). É o relatório. Decido. Fls. 30: Anote-se e observe-se. Por primeiro, remetam-se os autos ao cartório de distribuição
judicial para a correção da classificação da ação. Ainda, corrija-se o polo passivo para constar somente a embargante JUMA
PEDRAS LTDA. Em face do disposto no artigo 1.052 do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão do processo
principal quanto à eventual penhora e atos expropriatórios sobre o veículo tipo caminhão marca GMC-15-190, ano 1998, cor
branca, placa DDW-6603, renavam 709.485.590 (prosseguindo-se o curso da ação principal quanto aos bens não embargados
- art. 1052, do CPC). Certifique-se nos autos principais (processo nº 1003013-35.2014.8.26.0281). CITE-SE a embargada para,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º