Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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Processo 0002899-08.2013.8.26.0004 - Procedimento Comum - Guarda - A.S.D. - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CREUSA APARECIDA DE LIMA (OAB 208464/SP), GEORGE ANDRÉ
ABDUCH (OAB 210072/SP), CARLOS HENRIQUE APARECIDO DE LIMA (OAB 237053/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VIRGÍNIA MARIA SAMPAIO TRUFFI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KEILA CILENE CURY SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2018
Processo 0007802-81.2016.8.26.0004 (processo principal 0007113-13.2011.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Fixação - G.C.S.S. - FLORISVALDO VENANCIO DOS SANTOS - Trata-se de execução de alimentos ajuizada entre as partes
supra mencionadas. O executado foi citado pessoalmente, conforme se depreende da certidão de fls. 25. Todavia, não efetuou o
pagamento do débito e nem ofereceu justificativa (fls. 28). Às fls. 49, teve expedido contra si mandado de prisão, do período de
junho de 2016, mais as parcelas vincendas. Entretanto, o executado compareceu em cartório (fls. 74), comprovando o pagamento
do valor de R$ 208,58, e após manifestação do Ministério Público, teve expedido contramandado em seu favor. Instada a se
manifestar, a autora alegou que o executado, quando do pagamento, deveria ter incluído as prestações vencidas, porém não
o fez, beneficiando-se assim de sua própria torpeza, motivo pelo qual requereu sua prisão, juntando aos autos demonstrativo
atualizado de débito (fls. 131/132), no importe de R$ 4.370,58. O I. representante do Ministério Público, manifestou-se em igual
sentido (fls. 136). Dessa forma, ante a inércia do devedor, não resta outra alternativa senão decretar sua prisão CIVIL pelo
prazo de trinta (30) dias, referente ao período compreendido entre junho/2016 à maio/2018, mais as que se vencerem durante
o feito. Expeça-se mandado de prisão. Sem prejuízo, nos termos do artigo 528, § 3º do NCPC, determino seja protestado o
pronunciamento judicial, expedido-se certidão de teor da decisão, devendo o exequente apresentá-la junto ao órgão competente
(ar. 517. §§ 1º e 2º , do NCPC), comprovando-se nos autos. Int.e ciência ao M.P.. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0008598-72.2016.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.G.S. - F.W.G.S. - Vistos. Fls.97:
anote-se. Defiro ao requerido os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV:
FABIVANNY VIEIRA RAMALHO DE GOES MELO (OAB 17558/PB), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1000246-79.2014.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Miguel Rocha de Souza Filho e outros - Vilma
Nascimento de Souza e outro - Miguel Rocha de Souza - Vistos. Considerando a manifestação Ministerial as fls. 208, esclareça a
inventariante acerca do pedido de levantamento de valores para pagamento do ITCMD considerando que já foi comprovado seu
pagamento as fls. 78/84, no prazo de dez dias . Int. - ADV: VALTER ALVES BRIOTTO (OAB 218502/SP), FAZENDA DO ESTADO
DE S. PAULO (OAB 11111/SP), PATRICIA MENDES DE LIMA (OAB 187630/SP), TAISA MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS
BERNARDES (OAB 77683/MG), HANERI BLUMENSCHEIN FILHO (OAB 157872/SP), HERALDO MENDES DE LIMA (OAB
162611/SP), WELLINGTON PAULO (OAB 304949/SP)
Processo 1000876-33.2017.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Sucessões - C.A.S. - Vistos. 1- JULGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a adjudicação de fls. 13/16, dos presentes autos de Arrolamento dos bens
deixados pelo falecimento de Ofélia Paulo de Andrade Salvador e, em consequência, adjudico à Cláudia de Andrade Salvador,
a totalidade do acervo tratado nestes autos, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. 2- Após o trânsito em julgado, bem
como indicadas peças processuais, no prazo de 30 dias, expeça-se a CARTA DE ADJUDICAÇÃO e alvarás. Fica facultado
aos interessados a extração da CARTA DE ADJUDICAÇÃO, por intermédio da serventia extrajudicial, conforme autoriza o
Provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça. 3- Decorrido o prazo, sem manifestação, certificando-se, encaminhem-se
os autos ao arquivo, independentemente de despacho. 4- P.R.I.C. - ADV: IVONE FERREIRA (OAB 228083/SP)
Processo 1001833-97.2018.8.26.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.S.A. - - J.A.S. - - J.A.S.
- - J.S.A. - Vistos. 1- Requerimento de alvará formulado por Luci da Silva Américo, Jenifer Américo da Silva e Jonathan Silva
Américo. Na qualidade de viúva e filhos de Alicio Américo , falecido em 12/05/2016 , querem os requerentes alvará para
levantamento valores de PIS/PASEP e FGTS . É o relatório. Decido. 2- Em face dos documentos acostados aos autos, sendo os
requerentes herdeiros e não havendo dependentes habilitados perante a Previdência Social, DEFIRO a expedição de ALVARÁ,
com o prazo de validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 3- Diante do exposto, julgo extinto o presente pedido de
Alvará, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 4- Transitada em
julgado, expeça-se alvará e a certidão de honorários arquivando-se os autos a seguir. 6- P.R.I. e C. - ADV: LUCIANA PEREIRA
CARDOSO (OAB 210081/SP)
Processo 1002068-64.2018.8.26.0004 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.L.B. - W.A.D.E.B. Deverá o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher os honorários para a elaboração dos laudos psicológico e social,
conforme determinado às fls. 308. - ADV: LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), BRUNA SPERONI
RODRIGUES (OAB 107060/RS), DANIEL USTÁRROZ (OAB 51548/RS), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/
SP)
Processo 1002824-73.2018.8.26.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Regina Helena Ferraz Vistos. 1- Requerimento de alvará formulado por Regina Helena Ferraz Na qualidade de filha de Olga Barroco Ferraz, falecida em
17/07/2017, quer a requerente alvará para levantamento para levantamento do saldo residual do INSS. É o relatório. Decido. 2Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3- Em face dos documentos acostados aos autos, sendo a requerente
a única herdeira e não havendo dependentes habilitados perante a Previdência Social, DEFIRO a expedição de alvará, conforme
requerido a fls.1/4 e 39, com o prazo de validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 4- Diante do exposto, julgo extinto
o presente pedido de Alvará, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
5- Transitada em julgado, expeça-se alvará, arquivando-se os autos a seguir.. 6- P.R.I. e C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003215-28.2018.8.26.0004 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução
- D.S.S. - - E.P.M. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato requerida por Diovani
Souza Santos e Eduardo Pereira da Mata . HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de
direito, o acordo de vontades celebrado pelas partes às fls 01/05 e aditadas as fls. 92/93, e por conseqüência, RECONHEÇO e
DISSOLVO a união estável havida entre as partes, iniciado em dezembro/2005 e com termino em março/2018 , inclusive no que
se refere a partilha dos bens comuns, tal como convencionado. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com
apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do C.P.C. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º