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TJSP 21/06/2018 -Pág. 261 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2600

261

ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ELIANE MAKHOUL (OAB
135426/SP)
Processo 0021671-26.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Mario Eusebio
de Moraes Ribeiro - Antonio Marcos Pereira Manutenção e Reparação Me - Fls. 26/29: anote-se. Entretanto, tratando-se de
processo digital não há de se falar em vista dos autos fora de cartório, podendo a parte, a qualquer momento, visualizar
o processo.Outrossim, observo que já dado início ao cumprimento de sentença; diante disso, as manifestações devem ser
realizadas no processo dependente (cumprimento de sentença - autos nº. 0041759-85.2017).Int. - ADV: JOSE EDUARDO
DOMINGOS (OAB 127632/SP)
Processo 0021829-81.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ramiro
Rossini Neto - Marcio Euripedes de Paula - Marcio Euripedes de Paula - Vistos, RAMIRO ROSSINI NETO, devidamente
qualificado nos autos, está ajuizando a presente Ação de Indenização contra MÁRCIO EURÍPEDES DE PAULA, devidamente
qualificado nos autos. Em apertada síntese, consta do pedido que o autor contratou os serviços do réu, compreendidos a
realização de acordos, defesas, homologações e desistências e renúncias judiciais e extrajudiciais, bem como, a propositura
de toda e qualquer ação para a defesa de seus direitos. Também o acompanhamento daqueles em andamento. Os serviços
foram contratados por um período de 24 meses e mediante o pagamento mensal de R$ 200,00 a título de honorários. Ocorre
que o requerente solicitava a realização de atos e o réu se recusava a atendê-lo (ipis literis). Após o pagamento de quatro
prestações, descontente, o autor notificou-o, ocasião em que o contrato foi rescindido pelo réu. Busca o pagamento da multa
contratada e a indenização pelo dano moral sofrido. Dispensa-se o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 FUNDAMENTO
E DECIDO Encerrada a instrução, passa-se a conhecer a pretensão ajuizada. A ação comporta ser julgada improcedente. Não
há demonstração de que o requerido descumpriu a função para o qual foi contratado. Com efeito, a advocacia, nos termos
da Constituição Federal, é função essencial à administração da justiça. O seu exercício é regulamentado pela lei e seus
profissionais estão adstritos a regime próprio e regidos pelos ditames da Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia especial.
O advogado somente é responsável pelos seus atos quando incorra em dolo ou culpa (art. 32, caput da Lei 8.906/94). Ou seja,
sua obrigação é de “meio” e não “resultado”. Quando está na defesa dos seus assistidos não está vinculado ao resultados do
exercício profissional, não está obrigado a garanti-los, não se vincula ao fim almejado pelo cliente. Simplesmente oferece todos
os meios necessários para a consecução do fim almejado. Meios que devem ser oferecidos com cautela e perícia. Sabido disso,
mesmo em tese, não se deflui do narrado dolo cometido pelo réu. Em resumo, se o autor foi ou não lesado, não se descreveu e
não se “apurou” fato que demonstrasse esta intenção. Também não houve descrição e, muito menos, exposição de imprudência,
imperícia ou negligência no exercício profissional. Ao demonstrado, o réu impetrou recurso e Habeas Corpus (fls.145/179 e
215/320), promoveu ação (fls. 322/354), juntou procuração em processo e o acompanhou. Em resumo, representou seu assistido.
Não há a possibilidade de se dizer, ictu occuli, em algum momento tenha se afastado de sua obrigação legal como profissional
da Ordem dos Advogados do Brasil. Em resumo, o autor não somente não descreve, como não demonstra responsabilidade do
profissional, ou seja, que tenha incorrido em culpa ou dolo no emprego dos meios para a defesa do autor. E, como demonstrado,
pelos documentos encartados e pela prova produzida, sequer omissão houve. O requerido efetivamente realizou atos na defesa
de seu contratado. Pelas testemunhas ouvidas, o que se apurou em verdade, foi que o autor, achando-se conhecedor do Direito,
mas sem habilitação na seara, queria vincular o profissional ao seu proceder. Pretendia que o requerido não lhe prestasse
serviços que exigem formação universitária, mas, que lhe servisse à sua vontade. A atividade profissional regida não permite
esta submissão hierárquica. Daí que, vendo o profissional que a relação cliente e profissional mostravam-se abaladas, não
havia mais a confiança necessária, resolveu rescindir o contrato. Havia motivos para a rescisão, padecimento da esposa (do
réu) e insistência do requerente em agir além dos ditames dos direitos de um “assistido” (patrocinado por um advogado) e
dos termos do contrato. Logo, o requerente não fazia jus a perpetuação dos serviços. A cláusula quinta, § 4º., fornece esta
interpretação e que em leitura conjunta com a cláusula sexta, faz crer que a supressão dos serviços somente gera direito
à multa quando a rescisão acontece por dolo e culpa. Hipóteses que são descartadas por tudo que foi debatido e discutido
neste. Por outro lado, o pedido contraposto não é merecedor de acolhida. Foi o requerido quem teve a iniciativa de rescindir
o contrato. A cláusula, exsurge, nos termos do redigido, somente para quem sofreu a rescisão. Não para quem a realizou.
Não faz jus à multa. Mormente porque recebeu pelo o que foi prestado e não pode pretender por aquilo que não se realizou.
Isso posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por RAMIRO ROSSINI
NETO, devidamente qualificado nos autos, está ajuizando a presente Ação de Indenização contra MÁRCIO EURÍPEDES DE
PAULA, devidamente qualificado nos autos, e o faço, para negar a indenização do último em relação ao primeiro. Ainda, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contraposto, e o faço, para negar o pedido do réu em relação ao autor. Custas e honorários não são
devidos na primeira instância perante os Juizados Especiais Cíveis. P. R. I. NOTA DE CARTÓRIO: RECURSO: prazo de 10 dias
a contar da intimação. CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o equivalente
a 5 UFESPs (o que for maior), mais 4% sobre o valor da condenação imposta na sentença (se houver) ou 5 UFESPs (o que
for maior); não havendo condenação, as custas de preparo serão o equivalente a 1% sobre o valor da causa (custas iniciais)
ou 5 UFESPs (o que for maior), mais o equivalente a 4% sobre o valor da causa ou 5 UFESPs (o que for maior), apenas e
tão somente em havendo interposição de recurso, que, neste caso, deverá ser elaborado por advogado a ser constituído pela
parte. VALOR A RECOLHER:R$923,50 1% (R$ 184,70) + 4% (R$ 738,80) DO VALOR DA CAUSA = R$ 923,50 PORTE DE
REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno
quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de
competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote)
à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos (R$ 40,30)
para cada objeto a ser encaminhado. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão
anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados a partir da publicação desta, após o que serão inutilizados.
No Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são contados em
dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto 380/2016, item 2.2, letra “d”, a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis
e da Fazenda observará a contagem em dias corridos. Ressaltamos que esse entendimento foi aprovado, por maioria de votos,
no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram
divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP),
MARCIO EURIPEDES DE PAULA (OAB 119364/SP)
Processo 0024099-78.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ronney
Peixoto Sobrinho - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - VistosEsclareça(m) a(s) requerida(s) acerca da natureza do
depósito feito nos autos, em 48 horas; no silêncio, presumir-se-á ter sido feito para satisfação do crédito, o que ensejará
o levantamento em favor do(as) requerente(s), com possível extinção do processo (CPC 924 II).Int.NOTA DE CARTÓRIO:
No Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são contados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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