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TJSP 23/05/2018 -Pág. 1038 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2581

1038

BENJAMIN STEINBRUCH, RICARDO STEINBRUCH e ELISABETH STEINBRUCH SCHWARZ interviram em todos os referidos
negócios jurídicos, na condição de terceiros intervenientes ou apenas para formalizar a sua ciência e anuência.Outrossim, anos
após a celebração dos referidos negócios jurídicos, as partes divergem sobre a subsistência da eficácia das regras contidas nos
acordos de acionistas, como demonstram os documentos de fls. 138/165 e as manifestações processuais das partes.E a
consequência prática da referida divergência é a prevalência ou não do voto majoritário exercido pelos réus, como se observa
nas deliberações que os autores pretendem sejam anuladas.Em relação à corré ELIZABETH S/A - INDÚSTRIA TÊXTIL, no dia
08/01/2018 foi realizada assembleia geral extraordinária que teve por objeto: “deliberar sobre eventual substituição dos cargos
ocupados pelos Srs. Clarice Steinbruch, Léo Steinbruch e José Eduardo de Lacerda Soares como membros do Conselho de
Administração da Companhia”. Foi rejeitada, por maioria, a proposta de substituição dos autores LEO STEINBRUCH e CLARICE
STEINBRUCH, por não terem renunciado, e houve a substituição de José Eduardo de Lacerda Soares, que havia renunciado
(fls. 138/139, 140/141 e 142).Em relação à corré VICUNHA STEEL S/A, no dia 09/01/2018 foi realizada assembleia geral
extraordinária que teve por objeto: “(i) deliberar sobre eventual substituição dos cargos ocupados pelos Srs. Clarice Steinbruch,
Léo Steinbruch e José Eduardo de Lacerda Soares como membros do Conselho de Administração da Companhia; (ii) deliberar
sobre eventual convocação de Assembleia Geral da Vicunha Aços S/A, para deliberar sobre: (a) eventual substituição dos
cargos ocupados pelos Srs. Clarice Steinbruch e Léo Steinbruch como membros do Conselho de Administração de referida
sociedade; (b) instrução da Vicunha Aços S/A para eventual convocação de Assembleia Geral da Companhia Siderúrgica
Nacional para substituição dos os cargos ocupados pelos Srs. Léo Steinbruch e José Eduardo de Lacerda Soares como membros
do Conselho de Administração da referida sociedade”. Por maioria de votos, em substituição aos conselheiros CLARICE
STEINBRUCH, LÉO STEINBRUCH e José Eduardo de Lacerda Soares, houve a eleição de Miguel Ethel Sobrinho, Marcos
Grodetzky e Arno Schwartz. Também por maioria de votos, foi rejeitada a convocação de assembleia geral da Vicunha Aços S/A
(fls. 143/146, 147/148 e 149/152).É importante observar que a deliberação da assembleia geral extraordinária da corré VICUNHA
STEEL S/A, no dia 09/01/2018, teve por pressuposto a ineficácia do acordo de acionistas celebrado no dia 25/09/2000 (fls. 144,
item “2.1”).Em relação à corré VICUNHA PARTICIPAÇÕES S/A, no dia 09/01/2018 foi realizada assembleia geral extraordinária
que teve por objeto: “(i) deliberar sobre eventual substituição dos cargos ocupados pelos Srs. Clarice Steinbruch, Léo Steinbruch
e José Eduardo de Lacerda Soares como membros do Conselho de Administração da Companhia; (ii) deliberar sobre eventual
convocação da Textília S/A, para eventual substituição dos cargos ocupados pelos Srs. Clarice Steinbruch e Léo Steinbruch
como membros do Conselho de Administração de referida sociedade”. Por maioria de votos, houve a eleição de Miguel Ethel
Sobrinho, Marcos Grodetzky e Arno Schwartz como membros do conselho de administração. Também por maioria de votos, foi
rejeitada a convocação de assembleia geral da Textília S/A (fls. 153/155, 156/157 e 158/161).É importante observar que a
deliberação da assembleia geral extraordinária da corré VICUNHA PARTICIPAÇÕES S/A, no dia 09/01/2018, teve por
pressuposto a ineficácia do acordo de acionistas celebrado no dia 05/05/1998 (fls. 153, item “2.1”).Em relação à corré TAQUARI
PARTICIPAÇÕES S/A, no dia 19/03/2018 foi realizada assembleia geral extraordinária que teve por objeto: “(a) a convocação de
reunião de sócios da controlada Fazenda Santa Otília Agropecuária Ltda. (“Santa Otília”), reunião esta destinada, por sua vez, a
deliberar sobre a demissão ad nutum dos atuais administradores da Santa Otília; (b) o voto a ser proferido pela Companhia na
referida reunião de sócios da Santa Otília quanto à nomeação em separado de novos administradores , caso o vito pela sua
destituição seja aprovado; (c) se a Companhia, na reunião de sócios da Santa Otília, caso aprovada a destituição dos
administradores daquela sociedade e nomeados novos administradores, deve ou não votar em sentido de limitar-se a R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) mensais a alçada dos novos administradores para contraírem obrigações em nome
da Santa Otília, as obrigações que excederem esta alçada somente podendo ser contraídas pelos administradores com a prévia
e expressa deliberação dos sócios em reunião a ser convocada; (d) definir os termos do voto a ser proferido na reunião de
sócios da Santa Otília, para cumprimento do que vier a ser deliberado no tocante às matérias referidas nos itens anteriores; e
(e) nomear a pessoa ou pessoas que representarão a Companhia na reunião de sócios da Santa Otília acima referida, conferindolhe(s) todos os poderes que forem necessários para a prática de todos os atos previstos em lei para a regular execução do que
vier a ser deliberado” . No essencial, por maioria de votos, foi aprovado que a companhia declare voto na reunião de sócios da
Santa Otília, no sentido de substituir os atuais administradores, LEO STEINBRUCH e BENJAMIN STEINBRUCH, por Douglas
Santos Mariscal e Ângelo Carrer Tonetto (fls. 162/165).É importante observar que a deliberação da assembleia geral
extraordinária da corré TAQUARI PARTICIPAÇÕES S/A, no dia 19/03/2018, teve por pressuposto a decisão de impossibilidade
de arquivamento do Acordo de Redistribuição de Participações Societárias, por não ser acordo de acionistas (fls. 163, item “2”).
Ora, em que pese sejam relevantes as alegações no sentido da obrigatoriedade da observância dos acordos de acionistas (art.
118 da Lei 6.404/76), assim como das regras estabelecidas no Acordo de Distribuição de Participações Societárias e Patrimoniais,
não se pode ignorar a significativa mudança dos fatos.É que em 2005 a família Rabinovich alienou à familia Steinbruch sua
participação nas sociedades em que ambas eram acionistas (fls. 426/527), de forma que os descendentes de Mendel Steinbruch
teriam passado a ser titulares de mais da metade das ações com direito de voto, o que ensejaria a incidência do princípio
majoritário. Como se observa, em que pese as alegações dos autores sejam relevantes, não se pode ignorar que as alegações
dos réus são igualmente relevantes.Aliás, ambas as partes apresentaram pareceres elaborados por juristas renomados (fls.
189/225, 894/924, 926/967, 969/1.001 e 1.003/1.037).Portanto, por ora, em um exame preliminar e de probabilidade, não está
demonstrada a probabilidade do direito, o que obsta a concessão da medida pretendida.Diante do exposto, indefiro a tutela de
urgência.2- Determino que os autores se manifestem sobre a contestação apresentada.3- No mesmo prazo, as partes deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância.4- Após, tornem os
autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença..Intimem-se. - ADV: RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB
143227/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP)
Processo 1039309-75.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Em Pé Na Rede Produções Ltda. - - Victor
André Santos Camejo - - Osmar Campbell Moutinho Julio - - Rômulo Antônio Braga Cavalcante - David Luiz Mansour de Miranda
- Manifeste-se a parte autora sobre o quanto alegado pelo réu à fls. 95. Tendo em vista o ofício de fls. 47. - ADV: CRISTIANO
ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP)
Processo 1040776-89.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - ‘Fundação CESP - Saúde
Verum Consultoria e Suporte Administrativo Ltda. - ME - - Leopoldo Veras da Rocha - - Renato Pereira da Costa - - Amir Antonio
Salemi Júnior - - Temóteo Roberto Brito de Miranda - Vistos.Tendo em vista a petição de fls. 890/892, em consulta aos autos
do Conflito de Competência autuado sob o nº 0016102-73.2018.8.26.0000, no Sistema SAJ, verifiquei que o MM. Juízo da 38ª
Vara Cível foi designado pelo Exmo. Relator Des. Xavier de Aquino para apreciar e resolver as medidas urgentes nestes autos.
Assim, em que pese ainda não juntado a esses autos ofício com a cópia reprográfica da respectiva decisão, redistribua-se com
urgência, visto que há pedido de tutela de urgência a ser apreciado.Int. - ADV: LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT’ANNA
(OAB 234707/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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