Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
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Ferragens e Madeiras Ltda Epp - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.Certidão retro:Relatório dispensado,
nos termos do art.38 da lei nº 9.099/95.Nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95, é competente para o julgamento o Juizado
Especial Cível do domicílio do réu, do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou o domicílio do autor ou local do ato ou fato
(ações para a reparação de danos). Em qualquer hipótese, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do réu. Neste caso
concreto, este Juizado não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima referidas. Cito também o seguinte enunciado do
FONAJE:”Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis
(Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ)”. Grifei É, pois, este Juizado incompetente para apreciação do feito, devendo o
mesmo ser extinto.ISTO POSTO, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem prejuízo da
possibilidade de repropositura da mesma perante o Juízo territorialmente competente.Sem custas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.P.R.I. - ADV: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 1002631-22.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Thiago Henrique Arbid Dutra - Vistos.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Fundamento
e Decido.Com efeito, no âmbito dos presentes autos, deve ser aplicado o disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, vez
que, conforme escólio de Nelson Nery Junior ao tratar do mencionado dispositivo legal, versando sobre incompetência territorial:
“No entanto, está caracterizada na LJE como causa de extinção do processo, matéria que deve ser examinada de ofício pelo
Juiz” in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9º edição, 3Ed. RTDesta feita, de rigor a análise do
tema atinente à incompetência para o processamento da presente demanda, vez que a parte autora é domiciliada em local
pertencente à competência do JEC do Ipiranga e a parte ré reside em local de competência do JEC de Barueri/SP (fls. 17),
sendo que o processo foi ajuizado junto ao Juizado Especial Cível Central.Destarte, deve ser observada, no presente caso,
a regra prevista no art. 4, inciso III, da Lei 9.099/95 (domicílio do autor ou local do fato), de modo que deve ser reconhecida
hipótese de incompetência territorial deste Juizado Especial Cível Central para o processamento da demanda.Face ao exposto,
JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios a teor
do art. 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa na pauta de audiências, se o caso. P.R.I.C. - ADV: FABIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB
347172/SP)
Processo 1002732-59.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Edson Timoteo - Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Fundamento e Decido.Com efeito, no âmbito dos presentes autos,
deve ser aplicado o disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, vez que, conforme escólio de Nelson Nery Junior ao tratar do
mencionado dispositivo legal, versando sobre incompetência territorial: “No entanto, está caracterizada na LJE como causa de
extinção do processo, matéria que deve ser examinada de ofício pelo Juiz” in Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 9º edição, Ed. RTDesta feita, de rigor a análise do tema atinente à incompetência para o processamento da
presente demanda, vez que a parte autora é domiciliada em local pertencente à competência do JEC de Santana e a parte ré
reside em local de competência do JEC de Barueri/SP (fls. 24), sendo que o processo foi ajuizado junto ao Juizado Especial
Cível Central.Destarte, deve ser observada, no presente caso, a regra prevista no art. 4, inciso III, da Lei 9.099/95 (domicílio do
autor ou local do fato), de modo que deve ser reconhecida hipótese de incompetência territorial deste Juizado Especial Cível
Central para o processamento da demanda.Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso III, da
Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa na pauta de audiências, se o
caso. P.R.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)
Processo 1003507-74.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Randal Luis Consoli
- Erick Jacquin - - E-thinkers Apoio A Negocios Digitais Ltda - Me - - Fanzoca Comercio e Servicos Digitais Ltda - Epp - Vistos.1
- Mantenho a decisão de fls. 51, sendo que quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser destacado que
o autor está representado por advogado constituído nos autos, o que revela capacidade econômica neste caso, pois em se
tratando de JEC, deve ser lembrado o art. 9º da Lei 9099/95 que estabelece que até 20 salários mínimos a parte pode estar
desacompanhada de advogado, salientando que houve atribuição de valor da causa em valor superior aos 20 salários mínimos
unicamente diante do valor pretendido a título de danos morais - fls. 19. 2 - Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. - ADV: LUCIENE DOS SANTOS AMORIM (OAB 393792/SP), MARIA REGINA PEREIRA OLIVEIRA (OAB 167685/SP)
Processo 1003669-11.2014.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LORENA MARIANA DE BENEDICTS
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e Decido.O presente feito foi distribuído em abril/2014 e até o momento não se localizou o polo passivo.Em razão
disso, deve ser aplicado o disposto no § 4º do art. 53, da Lei 9.099/1995. Assim, como será expedida certidão do crédito do
exequente, a providência prevista noEnunciado 76do FONAJE poderá ser tomada pelo próprio exequente, considerando os
princípios do art. 2 da Lei 9099/95 simplicidadeeceleridade.Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 53,
§ 4º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95.Expeça-se certidão do crédito do
exequente em seu favor.Libere-se o valor bloqueado a fs. 54 (valor que foi bloqueado por equívoco, já que o executado não foi
citado nos autos da presente execução) em favor do executado.P.R.I.C. e, arquivem-se. - ADV: ALEXANDRE SQUINZARI DE
LIMA (OAB 157655/SP), DOUGLAS TADEU MARTINS (OAB 126795/SP)
Processo 1003669-11.2014.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LORENA MARIANA DE BENEDICTS Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do valor do débito para fins de emissão da certidão de crédito
conforme sentença de fls. 107* - ADV: DOUGLAS TADEU MARTINS (OAB 126795/SP), ALEXANDRE SQUINZARI DE LIMA
(OAB 157655/SP)
Processo 1003787-79.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Aparecido Inácio
Ferrari de Medeiros - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) e outro - Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno do
AR da carta de citação com resultado negativo (fls. 80 - “mudou-se”), a audiência designada para 24/04/2018 foi cancelada. Fica
a parte autora intimada a fornecer o atual endereço da corré VALONIA, no prazo de quinze dias. Nada Mais. - ADV: RODRIGO
SILVA ROMO (OAB 235183/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1003850-70.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cristine Bauab Betencourt
Afonso - Assim, e por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º, §1º, e
51, IV, da Lei nº. 9.099/95. Sem condenação em custas e despesas processuais por expressa disposição legal (art. 55 da Lei
9.099/95).Intime-se. - ADV: PETRA MARIA RAMOS (OAB 108079/SP)
Processo 1004088-89.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Eduardo Vilarinho Taino - Supermercados Irmãos Lopes Ltda - Vistos.1 - Defiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para o fim de determinar a imediata suspensão da negativação do nome do autor junto ao SERASA - fls. 72,
enquanto existe discussão sobre o tema nos autos, diante do boletim de ocorrência de fls. 55/59 que noticia possível fraude com
a utilização de seu nome e dados pessoais para realização de negócios jurídicos, de modo que a serventia deverá providenciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º