Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2558
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juízo.1. Efetue-se a exclusão do apontamento supracitado no SERASA através do sistema SERASA-JUD.2. Cópia desta decisão
servirá de ofício, que poderá ser encaminhado, pela própria parte interessada, aos demais cadastros de crédito/cartório de
protesto nos quais houver a inscrição acima referida. 3. Autorizo desde já o depósito judicial do valor que a autora entende
devido (R$2.323,23). Cite-se nos termos legais.Intime-se. - ADV: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP)
Processo 1003489-53.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Theodora Cristina
Messora Loschiavo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Conciliação Data: 06/07/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar
Situacão: Pendente - ADV: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP)
Processo 1003507-74.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Randal Luis Consoli
- Erick Jacquin - - E-thinkers Apoio A Negocios Digitais Ltda - Me - - Fanzoca Comercio e Servicos Digitais Ltda - Epp - Vistos.1
- Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório
para perfeito esclarecimento dos fatos.2 - Indefiro o pedido atinente aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois
deve ser indicado que a parte autora reside na região central de São Paulo - Bairro da Liberdade - fls. 01, o que demonstra
capacidade econômica, e está representada por advogado constituído nos autos, de modo que devem ser apresentados os
seguintes julgados sobre o tema: JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE
QUE NÃO PREVALECE. Elementos constantes dos autos incompatíveis com a alegada miserabilidade. Indeferimento. Agravo
desprovido. (TJ-SP; AI 691.817.4/9; Ac. 4207202; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas
Carneiro; Julg. 25/11/2009; DJESP 18/12/2009)Outrossim, quanto à atividade do magistrado em relação a apreciação do pedido
relacionado a assistência judiciária gratuita, deve ser apresentado o seguinte julgado:”O magistrado deve expor as razões pelas
quais indefere o pedido de assistência judiciária gratuita, não ficando adstrito ao que pedem as partes e à simples declaração
de que é pobre” (1º TACivSP- AG.730486-3-São Paulo Rel. Juiz Alvares Lobo, vu, j.11/03/1997).3 Designe-se audiência de
conciliação.4 Cite-se.Intime-se. - ADV: MARIA REGINA PEREIRA OLIVEIRA (OAB 167685/SP), LUCIENE DOS SANTOS
AMORIM (OAB 393792/SP)
Processo 1003507-74.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Randal Luis Consoli Erick Jacquin - - E-thinkers Apoio A Negocios Digitais Ltda - Me - - Fanzoca Comercio e Servicos Digitais Ltda - Epp - Conciliação
Data: 06/07/2018 Hora 16:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: LUCIENE DOS SANTOS AMORIM
(OAB 393792/SP), MARIA REGINA PEREIRA OLIVEIRA (OAB 167685/SP)
Processo 1003527-65.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Mauro de Puccio
Silva - Associação União Beneficente das Irmãs de São Vicente de Paulo de Gysegem - Vistos.1 - Indefiro o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento
dos fatos.Ademais, vale ser acentuado que não restou revelada urgência, considerando que o protesto corresponde a 26/04/2017
- fls. 08, bem como deve ser considerado que o autor noticiou a existência de relação jurídica com a ré - fls. 1/2 sem pagamentos
de algumas mensalidades, sendo que se limitou a questionar o valor do protesto, sem apresentação de elementos probatórios
para respaldar as alegações constantes da inicial, o que representa fragilidade probatória nesta fase processual.2 Designe-se
audiência de conciliação.3 Cite-se.Intime-se. - ADV: AYRTON FERREIRA GABIRA JUNIOR (OAB 245028/SP), UBIRAJARA
CELSO DO AMARAL GUIMARÃES JUNIOR (OAB 166340/SP)
Processo 1003527-65.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Mauro de Puccio
Silva - Associação União Beneficente das Irmãs de São Vicente de Paulo de Gysegem - Conciliação Data: 06/07/2018 Hora
16:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: AYRTON FERREIRA GABIRA JUNIOR (OAB 245028/SP),
UBIRAJARA CELSO DO AMARAL GUIMARÃES JUNIOR (OAB 166340/SP)
Processo 1003598-67.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Elaine de Oliveira
Uchise Magalhães - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.1 Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois no presente
caso deverá existir debate sobre se os procedimentos cirúrgicos pretendidos pela autora se caracterizam como estéticos. Ainda,
de acordo com o art. 35-C, I a Lei 9656/98 é obrigatória a cobertura de atendimento para os casos de emergência, como os
que proporcionem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, o que deve constar em declaração médica, sendo
que vale ser acentuado que os documentos médicos de fls. 14/16 subscritos por cirurgião plástico não apresentam os informes
exigidos pelo dispositivo legal mencionado de forma específica.No mesmo sentido, os documentos de fls. 17/18 não preenchem
os requisitos supramencionados, visto estarem subscritos por psicóloga clínica.2 - Designe-se audiência de conciliação.3 Citese.Intime-se. - ADV: ANDRÉIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 139460/SP)
Processo 1003598-67.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Elaine de Oliveira
Uchise Magalhães - BRADESCO SAÚDE S/A - Conciliação Data: 06/07/2018 Hora 16:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar
Situacão: Pendente - ADV: ANDRÉIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 139460/SP)
Processo 1003669-69.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jacques Blasbalg Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.A
narrativa do Autor é plausível e indica, ao menos sob cognição sumária, o direito à rematrícula e à inscrição na matéria de DP/
EAD, sob pena de risco de dano de difícil reparação (provável perda de semestre letivo). Assim, buscando afastar risco de dano
de difícil reparação, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida efetive a rematrícula do Autor no
10º semestre letivo, bem como efetue a inscrição do Requerente na matéria de DP/EAD, no prazo de até 48 horas, sob pena de
multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente em R$ 2.000,00. Diante da urgência da medida, servirá
cópia desta decisão como mandado de intimação da presente tutela de urgência, devendo o Autor encaminhá-la à Requerida
e, em cópia (uma via desta mesma decisão, que deverá ficar em poder do Autor), obter protocolo da data de entrega. Cite-se.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARIANA HOLITZ DA SILVA (OAB 401965/SP)
Processo 1003669-69.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jacques Blasbalg Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Conciliação Data: 06/07/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências
- 8° andar Situacão: Pendente - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARIANA HOLITZ DA SILVA
(OAB 401965/SP)
Processo 1003679-16.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - João Carlos Gonçalves
Bibbo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.A narrativa do Requerente é plausível e indica - ao menos sob
cognição sumária -que as compras no valor total de R$6.236,50 (discriminadas a fs. 2/3) parecem não ter sido realizadas pela
parte autora.Ressaltando-se que eventual alteração da verdade dos fatos será punida com aplicação de multa por litigância de
má-fé (arts. 80, II e 81, caput do CPC).Assim, buscando afastar risco de dano de difícil reparação, e considerando a reversibilidade
da medida pleiteada, defiro o pedido de tutela de urgência apenas para determinar que o Requerido não encaminhe o nome do
autor aos cadastros de crédito pelo não pagamento das compras contestadas pelo requerente (discriminadas a fs. 2/3, no valor
total de R$6.236,50), ou, se já tiver inscrito o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, que proceda à imediata exclusão,
até ulterior deliberação deste juízo. Fixo multa de R$2.000,00 pelo descumprimento da obrigação, que poderá ser majorada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º