Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
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RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo
prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos
conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão.Intime-se. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1017446-63.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dinalva
Pereira Boni - - Simone Pereira Boni de Oliveira - - Silmara Pereira Boni - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o
seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva,
sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado
da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314);
Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca
da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo
que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido,
independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1017452-70.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Malvina
Nunes de Almeida - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/
SP)
Processo 1017994-88.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - W.O.S. Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº
1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual
é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.
8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 024244939.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão
surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o
autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para
extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intimese. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 1018013-94.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ignez
Jacintho Tedesco - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: IVANO GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP)
Processo 1018020-86.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.R.A. Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº
1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual
é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.
8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 024244939.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão
surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o
autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para
extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intimese. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 1018031-18.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neide
Cremonez de Souza - - Ercilia Cremonez Matioli - - Maria Aparecida Cremonez Martins - - Odila Cremonez - - Antonio Aparecido
Cremonez - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo
prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos
conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão.Intime-se. - ADV: IVANO GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP)
Processo 1018056-31.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Glaucia de
Jesus Cavichioli Eufrade - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
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