Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
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cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial: a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Assim, para apreciação de
eventual pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.INT. - ADV: GUSTAVO FABRICIO DOMINGOS CASSIMIRO (OAB 342993/
SP), VALNEY FERREIRA DE ARAUJO (OAB 229709/SP)
Processo 1005715-41.2017.8.26.0024 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Amilton Ribeiro do Val - É o relatório. DECIDO.Conquanto nominada ação de despejo com pedido de tutela antecipada, verificase a ausência de qualquer narrativa ou pedido de tutela de urgência, o que impede provimento jurisdicional a respeito.2. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo legal.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).Int. Serve a presente como mandado. - ADV: GUSTAVO FABRICIO DOMINGOS CASSIMIRO (OAB 342993/SP),
VALNEY FERREIRA DE ARAUJO (OAB 229709/SP)
Processo 1005715-41.2017.8.26.0024 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Amilton Ribeiro do Val - I) Revejo a decisão de fls. 33/34 para fins de REVOGÁ-LA.II) Trata-se de ação de despejo c.c.cobrança
de alugueis proposta por AMILTON RIBEIRO DO VAL em face de KLEMILSON IAROSSI SPONTONI, KLEBER IAROSSI
SPONTONI e ROSELI LEITE GOMES SPONTONI.Pleiteia liminar para determinar a imediata desocupação do imóvel.Como se
depreende da doutrina e jurisprudência pátria, a liminar evacuatória só tem lugar nas hipóteses taxativas previstas no artigo 59, §
1º e seus incisos, da Lei nº 8.245/91. Não há como se olvidar, porém, a alteração trazida pela Lei n.º 12.112, de 09 de dezembro
de 2009, à Lei do Inquilinato.Referida regra ampliou, inclusive, as possibilidades de concessão de despejo liminar regulado
pelo artigo 59 já citado. Dentre as hipóteses elencadas na lei, podemos destacar a seguinte:Art. 59. Com as modificações
constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1.º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze
dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses
de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...)IX- falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação
no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou
em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.Feitas essas anotações, denota-se que, in
casu, procedeu ao recolhimento da caução indigitada, garantindo o juízo com o depósito de três aluguéis, nos termos do art.
59, § 1º, da Lei de Locações.Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada.III) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação e mediação.IV) Após, CITE-SE o requerido para comparecimento, bem como para, no prazo de 15
dias contados da realização da audiência, defender-se. No mesmo ato, NOTIFIQUE-SE o requerido, eventuais sublocatários e
demais ocupantes para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem a
desocupação ora determinada, proceda ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo,
remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em).Consigne-se, ainda, que o locatário poderá evitar a
rescisão do contrato efetuando, no prazo de quinze dias, contados da citação, o pagamento do débito, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;as
multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;os juros de mora;as custas e honorários do advogado da locatária, que ora
fixo em 10% sobre o montante devido.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO FABRICIO DOMINGOS CASSIMIRO (OAB 342993/SP),
VALNEY FERREIRA DE ARAUJO (OAB 229709/SP)
Processo 1005715-41.2017.8.26.0024 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Amilton Ribeiro do Val - VISTOS PARA SENTENÇA.Trata-se de ação de despejo promovida por Amilton Ribeiro do Val em
face de Klemilson Iarossi Spontoni e outros.A fls. 49, a parte autora noticiou que a parte demandada cumpriu integralmente
sua obrigação.Assim sendo, deve ser julgado extinto o processo diante da purgação da mora.Isto posto e ante o mais que dos
autos consta, JULGO PURGADA a mora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo da ação de despejo cumulada com
cobrança de alugueres que Amilton Ribeiro do Val move em face de Klemilson Iarossi Spontoni e outros, com fundamento no do
artigo 62, II, da Lei 8245/91.Independentemente do trânsito em julgado, defiro o levantamento do depósito de fls. 32, em favor
da parte autora.Publique-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de estilo.. - ADV: VALNEY FERREIRA DE
ARAUJO (OAB 229709/SP), GUSTAVO FABRICIO DOMINGOS CASSIMIRO (OAB 342993/SP)
Processo 1005766-52.2017.8.26.0024 - Monitória - Duplicata - Fioravante & Modulo dos Santos Ltda (Constrular Materias
para Construção) - VISTOS.Comprove a parte autora o pagamento das custas iniciais e diligência de Oficial de Justiça na
agência 0273-9-BANCO DO BRASIL S.A, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.I-se. - ADV: CLEBER
ESTRINGUES (OAB 339622/SP)
Processo 1005867-26.2016.8.26.0024 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Engenharia
Ramos Junior Ltda - Rogério Benevenuto Souza - VISTOS...Em face da ausência das partes na audiência conciliatória, diga a
autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito, sendo que seu silêncio será interpretado como
desistência.Decorrido o prazo supra sem manifestação, retornem para extinção.INT. - ADV: CARLA CAROLINE DA SILVA (OAB
355969/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP)
Processo 1006397-30.2016.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Após comprovado o pagamento de diligência de Oficial de Justiça na agência
0273-9-BANCO DO BRASIL S/A, expeça-se mandado de Busca, Apreensão e Citação, conforme requerido a fl. 69.INT. - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DÉBORA TIBÚRCIO VIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º