Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
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que o autor não possui capacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo à própria manutenção
e de sua prole, no caso, a própria impugnante, razão pela qual deverá ser mantida a gratuidade da Justiça.Ante o exposto,
REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita, mantendo o benefício em favor do autor.Sem custas nem condenação em ônus de
sucumbência.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos da ação principal,
desapensem-se e arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO PEREIRA SILVA (OAB 232848/SP), CAUE VENTURA RODRIGUES
(OAB 261286/SP), MARINAN AIKO TANIGUTI DE OLIVEIRA (OAB 221703/SP)
Processo 0000998-97.2017.8.26.0704 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução J.L.M.D. - J.G.A.F.D. - Vistos.Trata-se de ação de Embargos à Execução entre as partes supra citadas. O embargante requereu
a desistência da presente demanda (fls.27), sendo prescindível a concordância do embargado, pois ainda não foi cientificado.
Homologo, pois, o pedido de desistência da ação e, em conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do C.P.C.Sem custas, face a gratuidade de justiça.Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se.Dê-se
ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: SINÉSIO MARQUES DA SILVA (OAB 164292/SP), JOSÉ MAURO DE CASTRO
(OAB 191289/SP), MARIA JOSE SANCHES MACHADO RAMOS (OAB 66854/SP)
Processo 0002037-66.2016.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S. e outro - Vistos.HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado as fls. 97/98.Em consequência, julgo extinto
o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Sem custas processuais ou condenação
em ônus de sucumbência, ante a ausência de litígio entre as partes.Considerando que o caráter consensual da avença celebrada
é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente. Oficie-se à empregadora
do alimentante para que esta proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, nos termos do acordo.Após,
arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.P.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002805-31.2012.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - Hellen da Costa dos Santos - N.A.S.
- Vistos.A prisão do executado já foi decretada, conforme decisão de fls. 72/73, sendo expedido mandado de prisão às fls.
78.Havendo notícia de que não houve adimplemento da dívida, aguarde-se o cumprimento de referido mandado de prisão.
Intime-se. - ADV: ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB
249809/SP), DIANA MELO NUNES (OAB 248462/SP)
Processo 0002825-46.2017.8.26.0704 (processo principal 1002401-84.2017.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - Gustavo Farias - - Suzan Santos Silva - Vistos.Providencie a parte exequente a planilha de cálculo
do débito, devidamente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, tornem conclusos na pasta “urgente”.Intime-se. - ADV:
JANDOVIR JOSE OLMOS (OAB 35561/SP), CRISTINA PARANHOS OLMOS (OAB 172323/SP)
Processo 0003853-49.2017.8.26.0704 (processo principal 0004053-90.2016.8.26.0704) - Cumprimento de sentença Fixação - K.E.B.A. - Vistos.Trata-se de execução de alimentos entre as partes supra citadas.Diante da notícia que o devedor
satisfez a obrigação, conforme noticiado às fls. 35/36, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários em razão da gratuidade.Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção
e arquivem-se.Dê-se ciência ao Ministério Público.P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0006192-78.2017.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.R. - R.R.S. - Vistos.HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado as fls. 15/16.Em consequência, julgo extinto
o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Sem custas processuais ou condenação
em ônus de sucumbência, a ausência de litigio entre as partes.Considerando que o caráter consensual da avença celebrada é
incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente. Oficie-se à empregadora do
alimentante para que esta proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, nos termos do acordo.Após,
arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.P.I. - ADV: LUCIANA LUCIA DE SOUZA (OAB 400327/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0006244-74.2017.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.F.S. - Vistos.HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 21/22.Em consequência, julgo extinto o
processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Sem custas processuais ou condenação
em ônus de sucumbência, ante a ausência de litígio entre as partesConsiderando que o caráter consensual da avença celebrada
é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente. Após, arquivem-se os autos,
com as anotações e comunicações de praxe.P.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 0006269-87.2017.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M.F. - Vistos.HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado à fl. 18.Em consequência, julgo extinto o
processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Sem custas processuais ou condenação em
ônus de sucumbência, ante a ausência de litígio entre as partes.Considerando que o caráter consensual da avença celebrada
é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente. Após, arquivem-se os autos,
com as anotações e comunicações de praxe.P.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 0006343-44.2017.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.K.S. e outros - A.C.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado as fls. 18/19.Em consequência,
julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Sem custas processuais
ou condenação em ônus de sucumbência, ante a ausência de litígio entre as partes.Considerando que o caráter consensual
da avença celebrada é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente. Após,
arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.P.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0706023-26.2012.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Pena Gomes - Thais Helena Hildabrand e
outro - Claudia Pena Gomes - - Claudia Pena Gomes - Vistos.Fls. 257/259 e 260/261: certifique a serventia o trânsito em julgado
da sentença de fl. 254, e após a vinda da anuência da Fazenda Pública, expeça-se os mandados de levantamento dos valores
depositados à fl. 191.Int. - ADV: SANDRA MARA BARBUR (OAB 160102/SP), CLAUDIA PENA GOMES (OAB 122230/SP), JOSE
HERZIG (OAB 45918/SP), ROBERTO BRANDÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 186095/SP), MARCELO CRIST BARBOSA
(OAB 288013/SP), FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP), CLAUDETE MARIA STOREL (OAB 80629/SP)
Processo 1000112-47.2018.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.S.C. - F.T.S.C. - Fl. 68: o
ofício está disponível nos autos digitais para impressão e encaminhamento. - ADV: ÉLIDE SAMPAIO ARAUJO (OAB 161444/
SP), ALDO SIMIONATO FILHO (OAB 254724/SP), ANDREIA VIEIRA DE ALMEIDA BOBADILHA (OAB 248036/SP), RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º