Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
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o levantamento dos depósitos de f. 127 (principais), 22 e 25, à credora. Expeçam-se o necessário. Diga a credora sobre o
pedido de parcelamento de f. 128/129 (dos principais).Int. - ADV: MONICA BASUS BISPO (OAB 374286/SP), KLEBER GARCIA
VICENTE (OAB 314511/SP)
Processo 0011005-11.2016.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Midori Silva Yoneda Vistos. Ante a não localização de bens penhoráveis, julga-se extinta esta ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida
por Marcia Midori Silva Yoneda contra Jessica Aparecida Amaral, com fulcro no art. 53, § 4º, cc. § 1º do artigo 51, ambos da Lei
nº 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo.Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIELA DA SILVA BALDIN (OAB 332153/SP), PEDRO
LUIZ ROBELO FILHO (OAB 366604/SP)
Processo 1000319-69.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Juliana Reis Ayub - Vistos.
Determino à autora a correção do cadastro processual para inclusão de VIVO S/A no polo passivo, no prazo de dez dias, sob
as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfIndefiro o pedido dos
benefícios da gratuidade processual, em razão da não comprovação da necessidade.Int. - ADV: FRANKLIN ALVES BRANCO
(OAB 357211/SP)
Processo 1000372-50.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fredson
de Jesus Pereira Diniz - Alega o autor vício inviabilizando a utilização do fogão adquirido. As únicas provas do suposto defeito
são fotos, que se mostram insuficientes. Além disso, a fabricante se propôs a substituir as peças. Ante a estabilização das
provas, tem-se por insuficientes para sustentar, indene de dúvidas, o direito aparente e o risco de lesão irreversível. Esta análise
superficial está a exigir que se aguarde o contraditório e demais provas. Pelo exposto, indefere-se a tutela de urgência. No
mais, fica designado o dia 14 de março de 2.108, às 9:20 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada
no prédio do CEJUSC local. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador/mediador. Assim, por este,
fica(m) o(as) requerido(as) Esmaltec S/A e Via Varejo S.A. (Casas Bahia) devidamente CITADO(AS) dos termos desta e da
ação e INTIMADO(AS) a comparecer(em) na sala das audiências do CEJUSC (av. Prestes Maia, 2.835, Vila Nova, ao lado do
prédio do Ministério Público e do fórum), na data supra, para a audiência de tentativa de conciliação, apresentação de defesa
(contestação)/documentos e eventual julgamento, sendo que a ausência acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os
fatos mencionados na inicial (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95). Desnecessária a presença de testemunhas na audiência
desta data. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE
antes do início da audiência mencionada (não será admitido via pen drive). Não havendo acordo entre as partes, será designada
audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) deverá trazer até três testemunhas, se
quiser. Deixando de comparecer a qualquer audiência, ou de apresentar contestação, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Intimesea(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão
que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo,
na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à audiência acima designada,
por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição
com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no
reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar
da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de
preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995).
Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do
ônus da prova). Nos Juizados, a contagem dos prazos é de forma contínua (não em dias úteis). Para apreciação do pedido de
assistência em caso de eventual recurso, deve o autor anexar comprovantes de rendimentos. - ADV: DANIELA ALVES DE LIMA
(OAB 189982/SP), NAYARA MARQUES MACIEL (OAB 348108/SP)
Processo 1000384-64.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilson
Pedro da Silva - Anote-se à margem da inicial que o nome correto do autor é Nilson (e não Nelson). Embora pobre das provas
iniciais ao seu alcance, tem-se que a liminar merece deferimento. Com efeito, nega o autor a contratação do cartão de crédito.
A requerida teve a oportunidade de anexar documentos relativos à suposta contratação na audiência do Procon, mas preferiu
ignorar o momento. Também, até a presente data, pelo que é possível constatar, não se preocupou em responder à reclamação.
Demonstrada a plausibilidade do direito invocado e presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deferese a tutela antecipada para determinar que a Serasa proceda, no prazo de 72 horas, a negativação do autor com relação ao
contrato aqui debatido, até determinação em contrário. Oficie-se (e-mail). No mais, fica designado o dia 14 de março de 2018, às
9:40 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no prédio do CEJUSC local. Na audiência, os trabalhos
serão conduzidos por um conciliador/mediador. Assim, por este, fica(m) o(as) requerido(as) Lojas Renner S/A devidamente
CITADO(AS) dos termos desta e da ação e INTIMADO(AS) a comparecer(em) na sala das audiências do CEJUSC (av. Prestes
Maia, 2.835, Vila Nova, ao lado do prédio do Ministério Público e do fórum), na data supra, para a audiência de tentativa de
conciliação, apresentação de defesa (contestação)/documentos e eventual julgamento, sendo que a ausência acarretará a
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95). Desnecessária a
presença de testemunhas na audiência desta data. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS
E INSERIDOS ELETRONICAMENTE antes do início da audiência mencionada (não será admitido via pen drive). Não havendo
acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u)
deverá trazer até três testemunhas, se quiser. Deixando de comparecer a qualquer audiência, ou de apresentar contestação,
a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo
proferido julgamento de imediato. Intime-sea(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente. A visualização da
petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso
ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá
comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato
social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade
nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
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