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TJSP 07/02/2018 -Pág. 1837 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

1837

dos efeitos da tutela ante a necessidade de preservação do direito à vida Superada a questão relativa à ausência de registro de
substância experimental junto aos órgãos de vigilância de saúde e/ou sanitária com a promulgação da Lei Federal n.º 13.269/16
Estado de São Paulo que já se encontra aparelhado a providenciar o fornecimento da substância ao agravante. Universidade de
São Paulo (USP) que deve ser excluída do polo passivo da demanda originária em razão de decisão proferida pelo C. Supremo
Tribunal Federal Decisão do E. Órgão Especial que não ostenta efeito erga omnes. Recurso parcialmente provido”. (Agravo de
Instrumento n.º 2271451-48.2015.8.26.0000 datado de 20 de maio de 2016 Relator: Renato Delbianco).”Agravo de instrumento.
Decisão que negou liminar para fornecimento da fosfoetanolamina sintética.Ilegitimidade passiva da USP. Legitimidade do
Estado de São Paulo. Ausência de registro na ANVISA que não impede a dispensação. Lei nº 6.360/76, art. 24. Paciente
portadora de neoplasia maligna comprovada em relatório médico. Prevalência do direito à vida e à saúde. Recurso provido”.
(Agravo de Instrumento nº2060528-10.2016.8.26.0000;Relator(a): Carlos Violante; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/06/2016; Data de registro: 28/07/2016).Assim, a USP, como autarquia
estadual, não pode mais figurar no polo passivo da ação, pois a sua inclusão no processo decorria do fato de que era ela
quem produzia a substância, já que não tem como fim precípuo prestar atendimento à saúde (ente pertencente à Administração
Indireta do Estado de São Paulo e, portanto, fora do rol dos entes solidários do art. 198 da Constituição Federal). Ante exposto,
reconheço a ilegitimidade passiva da USP e, em relação a ela, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fundamento no artigo, 485, VI do CPC.Não há condenação em honorários, uma vez que não foi formalizada
a relação jurídica processual.Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de réplica, após voltem-me conclusos para
sentença.Redistribua-se ao JEFAZ. - ADV: OSMÁRIO HONORIO APOLONIO (OAB 178076/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA
(OAB 300634/SP)
Processo 1012518-34.2015.8.26.0566 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria das Mercês Barbosa
de Oliveira - Universidade Estadual de São Paulo Usp - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cumpra-se o V. Acórdão.
Se houver o que executar, deverá o(a) advogado(a) da parte exequente formar incidente próprio de cumprimento de sentença
(art. 917, NSCGJ), da seguinte forma:REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada
ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”;b) Preencher
o número do processo principal;c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;d) No campo “Categoria”,
selecionar o item”Execução de Sentença”;e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso;Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. - ADV: RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS
(OAB 185529/SP), GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP), JOÃO MARCOS VANZELLA DE JESUS (OAB 175293/SP),
BOANERGES FLORES DA FONSECA NETO (OAB 248048/SP), EDUARDO DE PAIVA TANGERINA (OAB 257870/SP), ADRIANE
NUNES DE OLIVEIRA (OAB 17337PE)
Processo 1012600-65.2015.8.26.0566 - Procedimento Comum - Saúde - Aparecida Gema Zachi Meloni - sFazenda do
Estado de São Paulo - - Universidade Estadual de São Paulo (Usp)- Unidade Universitária do Instituto de Química de São Carlos
- Cumpra-se o V. Acórdão.Se houver o que executar, deverá o(a) advogado(a) da parte exequente formar incidente próprio de
cumprimento de sentença (art. 917, NSCGJ), da seguinte forma:REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição
deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade
1º Grau”;b) Preencher o número do processo principal;c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;d)
No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de Sentença”;e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública”, conforme o caso;Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. - ADV: JULIANO
DE OLIVEIRA (OAB 173247/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), DIRCEU GIGLIO PEREIRA (OAB
206379/SP), RICCARDO FRAGA NAPOLI (OAB 298170/SP)
Processo 1012725-62.2017.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marco Antonio
Paulo Junior - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a Fazenda requerida a
pagar à parte autora as diferenças decorrentes da incorporação do adicional de local de exercício (ALE) em seu salário base,
para todos os fins de direito, inclusive quinquênios, sexta-parte e RETP, tal como decidido no mandado de segurança coletivo,
relativas ao período 12/11/2009 a 25/06/2012 , com incidência de correção monetária desde a data de vencimento das parcelas,
e juros de mora a contar da citação no mandado de segurança coletivo, com base nos índices oficiais de remuneração básica
aplicados à caderneta de poupança até a data do efetivo pagamento, com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09.Sem verbas sucumbenciais (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). - ADV: TARSO
SANTOS LOPES (OAB 278017/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP)
Processo 1012826-02.2017.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Diego Rodrigues dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem verbas sucumbenciais (art. 27 da Lei
nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). - ADV: ARIOVALDO BROCCO (OAB 281393/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO
(OAB 314507/SP)
Processo 1012893-35.2015.8.26.0566 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Inelsir Graupner Universidade de São Paulo (Usp) - - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão.Se houver o que executar,
deverá o(a) advogado(a) da parte exequente formar incidente próprio de cumprimento de sentença (art. 917, NSCGJ), da seguinte
forma:REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a)
No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”;b) Preencher o número do processo principal;c)
O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;d) No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de
Sentença”;e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório
de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso;Aguarde-se por 30 dias. Nada
sendo requerido, os autos serão arquivados. - ADV: VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP), EDUARDO DE PAIVA TANGERINA
(OAB 257870/SP), JOÃO MARCOS VANZELLA DE JESUS (OAB 175293/SP), MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP),
VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1012937-83.2017.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Joao Angelo
Ferreira - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Julgo procedente a ação e condeno a ré a pagar à parte autora (a) o valor
do Adicional de Insalubridade referente ao mês de abril.2013, com atualização monetária e juros, ambos desde junho.2013 (b)
o valor do Adicional de Local de Exercício referente ao mês de fevereiro.2013, com atualização monetária e juros, ambos desde
abril.2013.A atualização monetária seguirá a Tabela do TJSP para débitos da Fazenda Pública Modulada. O STF ainda não se
posicionou sobre se a modução feita para a ADIN dos precatórios estende-se às condenações contra a fazenda. O entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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