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TJSP 30/01/2018 -Pág. 4230 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2506

4230

Silva - Ordem nº: 2017/003342 - Vistos.Indefiro a medida liminar de reintegração de posse, pois o inadimplemento do contrato
pode ser sanado com a purgação da mora, no prazo da contestação. Além disso, cuidando-se de contrato para aquisição de
imóvel, as partes podem realizar acordo e até mesmo pedir a revisão de cláusulas porventura abusiva que tenham efeito sobre
a alegada mora, pelo que, indefiro também o pedido alternativo para que os réus suspensão as obras no imóvel. Cite-se,
ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial. Intimem-se.***(À parte autora para recolhimento de mais uma taxa postal haja vista serem dois
requeridos)*** - ADV: BRUNO MACCAGNAN MALVEZI (OAB 315205/SP), PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA (OAB
316280/SP)
Processo 1062534-25.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Bancários - Maicon da Silveira - Banco Panamericano Ordem nº: 2016/003492 - Vistos,Diante da decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no Recurso Especial nº 1.578.526/SP
do STJ, que assim determinou:”Contrato. Financiamento para aquisição de veículo. Despesas com serviços de terceiros, registro
de contrato e avaliação do bem. Regularidade da cobrança. Previsão contratual expressa. Ausência de demonstração cabal,
pelo autor, de vantagem exagerada auferida pela instituição financeira. Precedentes. Pré-questionamento. Desnecessidade
da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo. Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Apelação desprovida” (...) Determino a suspensão,
em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1037, inciso II, do
CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de
acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo. (...) (31/08/2016).Posto isso, em cumprimento à ordem,
determino a suspensão da presente até o julgamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo, o qual deverá ser também
comunicado pelas partes, assim que tiverem conhecimento do seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), MAURISIA DA
COSTA DE OLIVEIRA (OAB 319339/SP)
Processo 1062891-68.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Adelino Delamura - Banco Itau
Bmg Consignado S/A - Ordem nº: 2017/003408 - Vistos. Diante dos documentos juntados, presume-se a impossibilidade de o(a)
autor(a) em arcar com as custas do processo e, por isso, defiro a gratuidade da justiça, anotando-se.Inicialmente observo que
o endereço do réu foi informado na inicial, pelo que, desnecessária a pesquisa para tanto.Ante a alegação do autor de não ter
realizado o empréstimo do valor de R$ 7.899,93, bem como ainda aparentemente esse valor não foi disponibilizado ao autor,
defiro a tutela antecipada apenas para a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor do valor mensal de R$
226.57.Desse modo, a própria ré deverá providenciar a suspensão dos descontos, ficando ainda vedada a inscrição do nome do
autor nos cadastros de inadimplentes, até decisão definitiva a respeito.Indefiro a tutela para declarar a inexistência do débito,
pois tal é matéria de mérito. Devido a grande quantidade de processos distribuídos nesta Vara por mês, inviável a designação
de audiência prévia de conciliação, além de a experiência demonstrar que ela somente contribuiria para atrasar o andamento
do processo, haja vista a baixa probabilidade de transação entre as partes.Cite-se a(o) ré(u) para contestar no prazo de quinze
dias úteis, sob pena de revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Artigo 344 do Código de
Processo Civil). Intimem-se.***(Carta expedida)*** - ADV: CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO (OAB 185180/SP)
Processo 1063034-91.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Jean Alaxsander Santos Souza - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Andrea Regina Lopes Cunha - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição
de Sra. Perita Judicial de fls.304. - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), SERGIO MAZONI (OAB
258846/SP)
Processo 1064357-34.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafaela da
Silva Santana - Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ordem nº: 2016/003590
- Vistos.Fls. 76: por ora, defiro o acesso aos sistemas infojud e bacenjud em busca do atual endereço da executada. Intimemse.***(Fls. 79/81 - pesquisas endereço: vista à parte autora)*** - ADV: AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 347428/SP)
Processo 1065013-88.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Tatiane Renata Guerreiro Lima
- - Charles Gomes Lima - Imobiliaria Rossi - Garutti & Vale Cia Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a AÇÃO DECLARATÓRIA
c.c. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA promovida por TATIANE RENATA GUERREIRO LIMA e CHARLES GOMES LIMA contra
IMOBILIÁRIA ROSSI GARUTTI VALE CIA. LTDA., nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno
os autores a pagar à ré os honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em seiscentos reais, porém, ressalvada a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.Custas isentas aos autores.P.R.I. - ADV: RAFAEL NAVARRO
SILVA (OAB 260233/SP), THAÍS CONTI COSTA (OAB 351334/SP), FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP)
Processo 1067205-91.2016.8.26.0576 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Sioneia Machado Mauá Serviços de Cobrança Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos por
SIONEIA MACHADO contra MAUÁ SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. ME.Condeno a embargante a pagar à embargada os
honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor atualizado da execução, porém, ressalvada a sua execução,
nos termo do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, certifiquem-se esta decisão nos autos
da execução Processo nº 1044389-18.2016.8.26.0576.Custas isentas à embargante.P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS TONIN (OAB
86190/SP), ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO (OAB 167595/SP), FELIPE MIGUEL DIAS (OAB 314143/SP)
Processo 1067722-96.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação Jardim Botânico - Zileide Timoteo
de Souza - Ordem nº: 2016/003782 - Vistos, Fls. 99: Em sede de correção de erro material, determino a retificação do dispositivo
para que assim fique constando: condeno a autora a pagar à ré honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado
da causa. Fls. 100/112: Intime-se a autora para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimemse. - ADV: CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP), EVANDRO CASTILHO MÉDICI (OAB 158475/SP),
WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP)
Processo 4004260-22.2013.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - EDILSON APARECIDO DE
SOUZA - PALESTRA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Ordem nº: 2013/002196 - Vistos.Fls. 241/255;
ciência ao autor.Fls. 259/261; eventual cobrança do que o autor entende devido deve ser requerido no incidente de cumprimento
de sentença.Arquive-se. Int. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), GINA PAULA PREVIDENTE (OAB 323025/SP),
EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO
(OAB 161332/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LINCOLN AUGUSTO CASCONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAAC FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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