Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2505
1696
base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da
sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a
aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo
único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou
outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da
ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta
decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem,
servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a
impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente
decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores
depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. d) - havendo carta
de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB
214775/SP)
Processo 0124824-11.1000.8.26.0090 (583.90.1000.6023142) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pinto de Almeida Engenharia Sao Paulo Sa - Certifico e dou fé que a Fazenda Municipal foi intimada da r. sentença de fls.
20/21 do Expediente Administrativo nº 13/2017, datada de 04/08/2017, conforme Mandado de Intimação nº 100.057/2017, ,
tendo manifestado ciência e concordância com os termos da referida sentença, conforme Ofício nº 079/2017/FISC G, datado
de 23/08/2017, r. sentença cujo teor segue: VISTOS. 1. Tendo em vista o constante do expediente administrativo referido na
certidão retro, JULGO EXTINTAS esta execução e todas as outras constantes da relação que instrui o mesmo expediente, e o
faço com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário
à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à
Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com
base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da
sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida
a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000,
parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição
judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente
da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão
desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta
ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada
incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo
a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo
valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. d) - havendo
carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: RODRIGO DE AZEREDO
FERREIRA PAGETTI (OAB 380646/SP)
Processo 0126118-98.1000.8.26.0090 (583.90.1000.6090079) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Aricanduva S/A - Certifico e dou fé que a Fazenda Municipal foi intimada da r. sentença de fls. 20/21 do Expediente
Administrativo nº 13/2017, datada de 04/08/2017, conforme Mandado de Intimação nº 100.057/2017, , tendo manifestado ciência
e concordância com os termos da referida sentença, conforme Ofício nº 079/2017/FISC G, datado de 23/08/2017, r. sentença cujo
teor segue: VISTOS. 1. Tendo em vista o constante do expediente administrativo referido na certidão retro, JULGO EXTINTAS
esta execução e todas as outras constantes da relação que instrui o mesmo expediente, e o faço com fundamento no art. 924,
inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de
mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos,
mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo
Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos.
3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e
prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a
serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas
a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito
em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://
esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão
como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de
exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de
juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica
deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP), LUIZ HENRIQUE
BRITO PRESCENDO (OAB 242377/SP)
Processo 0128222-88.0500.8.26.0090 (583.90.0500.3826252) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edgard Prugnor - Certifico
e dou fé que a Fazenda Municipal foi intimada da r. sentença de fls. 20/21 do Expediente Administrativo nº 13/2017, datada de
04/08/2017, conforme Mandado de Intimação nº 100.057/2017, , tendo manifestado ciência e concordância com os termos da
referida sentença, conforme Ofício nº 079/2017/FISC G, datado de 23/08/2017, r. sentença cujo teor segue: VISTOS. 1. Tendo
em vista o constante do expediente administrativo referido na certidão retro, JULGO EXTINTAS esta execução e todas as
outras constantes da relação que instrui o mesmo expediente, e o faço com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Código de
Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de
precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de
julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes
autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º