Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2500
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advogado do autor será oportunamente intimado, por ato ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro
à perícia estará disponível para impressão no Sistema. O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para
comparecimento à perícia, não sendo mais o caso de comparecimento no Cartório para retirada. O advogado deve observar
prazo de 10(dez) dias, a partir da sobredita intimação, para tal providência.4- Nos 05(cinco) dias seguintes à data marcada
para perícia, o autor deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo
sob pena de extinção do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitemse os antecedentes médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinalando o prazo de 30 (trinta)
dias para remessa, com as respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Renato Mari Neto. Fixo os honorários do
Perito no valor constante da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em 30(trinta) dias, contados a partir do
início dos trabalhos. 8- Oportunamente, designarei audiência se for o caso.9- Intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria,
a fim de apresentar seus quesitos e assistente técnico no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, a fim de cooperar com
a antecipação da prova pericial, possibilitando desfecho mais célere do processo.Int. - ADV: REGINA RIBEIRO DE SOUSA
CRUZES (OAB 120391/SP)
Processo 1012190-11.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Valentim - Vistos,1Cite-se (contestação até audiência). 2- Antecipo a perícia para ensejar melhor direção do processo. 3- O advogado do autor
será oportunamente intimado, por ato ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro à perícia estará
disponível para impressão no Sistema. O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para comparecimento
à perícia, não sendo mais o caso de comparecimento no Cartório para retirada. O advogado deve observar prazo de 10(dez)
dias, a partir da sobredita intimação, para tal providência.4- Nos 05(cinco) dias seguintes à data marcada para perícia, o autor
deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo sob pena de extinção
do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitem-se os antecedentes
médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para remessa, com
as respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Renato Mari Neto. Fixo os honorários do Perito no valor constante
da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em 30(trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos. 8Oportunamente, designarei audiência se for o caso.9- Intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, a fim de apresentar
seus quesitos e assistente técnico no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, a fim de cooperar com a antecipação da
prova pericial, possibilitando desfecho mais célere do processo.10- Imprescindível a realização de perícia médica, já ordenada,
para que, depois, seja possível apreciar o pedido de tutela antecipada. Por ora, à míngua de prova sumária da incapacidade
laborativa e do nexo causal, inviável a concessão pretendida.Int. - ADV: ZENILDA FERREIRA DA SILVA (OAB 279706/SP)
Processo 1012238-67.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Eduardo Jose dos Reis Vistos,1- Cite-se (contestação até audiência). 2- Antecipo a perícia para ensejar melhor direção do processo. 3- O advogado
do autor será oportunamente intimado, por ato ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro à perícia
estará disponível para impressão no Sistema. O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para
comparecimento à perícia, não sendo mais o caso de comparecimento no Cartório para retirada. O advogado deve observar
prazo de 10(dez) dias, a partir da sobredita intimação, para tal providência.4- Nos 05(cinco) dias seguintes à data marcada
para perícia, o autor deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo
sob pena de extinção do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitemse os antecedentes médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinalando o prazo de 30 (trinta)
dias para remessa, com as respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Renato Mari Neto. Fixo os honorários do
Perito no valor constante da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em 30(trinta) dias, contados a partir do
início dos trabalhos. 8- Oportunamente, designarei audiência se for o caso.9- Intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria,
a fim de apresentar seus quesitos e assistente técnico no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, a fim de cooperar com
a antecipação da prova pericial, possibilitando desfecho mais célere do processo (art. 6º do NCPC).Int. - ADV: ROSERLEY
ROQUE VIDAL MENEZES (OAB 261460/SP), RONALDO MENEZES DA SILVA (OAB 73524/SP)
Processo 1012238-67.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Eduardo Jose dos Reis - Guia
de perícia disponível para impressão fls. 38/39 - ADV: RONALDO MENEZES DA SILVA (OAB 73524/SP), ROSERLEY ROQUE
VIDAL MENEZES (OAB 261460/SP)
Processo 1012251-66.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Clovis Pereira Brito - Vistos,1Cite-se (contestação até audiência). 2- Antecipo a perícia para ensejar melhor direção do processo. 3- O advogado do autor
será oportunamente intimado, por ato ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro à perícia estará
disponível para impressão no Sistema. O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para comparecimento
à perícia, não sendo mais o caso de comparecimento no Cartório para retirada. O advogado deve observar prazo de 10(dez)
dias, a partir da sobredita intimação, para tal providência.4- Nos 05(cinco) dias seguintes à data marcada para perícia, o autor
deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo sob pena de extinção
do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitem-se os antecedentes
médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para remessa, com
as respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Renato Mari Neto. Fixo os honorários do Perito no valor constante
da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em 30(trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos. 8Oportunamente, designarei audiência se for o caso.9- Intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, a fim de apresentar seus
quesitos e assistente técnico no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, a fim de cooperar com a antecipação da prova
pericial, possibilitando desfecho mais célere do processo (art. 6º, NCPC).10- Imprescindível a realização de perícia médica,
já ordenada, para que, depois, seja possível apreciar o pedido de tutela antecipada. Por ora, à míngua de prova sumária da
incapacidade laborativa e do nexo causal, inviável a concessão pretendida.Int. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2018
Processo 0000444-66.2017.8.26.0348 (processo principal 1008155-13.2014.8.26.0348) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Alexandro Euclides dos Santos - Delta Móveis Indústria e Comércio Ltda - EPP - Vistos.O
habilitante fica intimado, por seu procurador, para apresentar cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º