Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
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parte discutir no processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507, do CPC/1973). Isto posto,
nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registrese. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marlucy Lucindo Zucoloto (OAB: 354197/SP) - Domingos Laghi Neto (OAB: 90912/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
DESPACHO
Nº 0000612-37.2006.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação - Brotas - Apelante: João Batista Santa Rosa - Apelante:
Maria Renata Strazza Santa Rosa - Apelante: Danilo Augusto Santa Rosa - Apelante: Maria José Ulrich Santa Rosa - Apelante:
Luiz Natalino Santa Rosa - Apelante: Leni Aparecida Tedeschi Santa Rosa - Apelante: Carmo Aguinaldo Santa Rosa - Apelante:
Edenice de Sá Santa Rosa - Apelante: Odecio Donizetti Santa Rosa - Apelante: Fatima de Moraes Santa Rosa - Apelante: José
Aparecido Santa Rosa - Apelante: Isabel Maria Barbosa Santa Rosa - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Lazaro
Giacon - Apelado: Santina Simoneti Giacon - Apelado: Roberto Giacon - Apelado: Sonia Boteon Giacon - Interessado: Marco
Antonio Paes - Vistos. No que tange ao procedimento da habilitação por falecimento de parte, adota-se a orientação de Cristiano
Imhof: (a) “Art. 313, §1º do CPC/2015. Sentido semelhante ao do art. 265, §1º do CPC/1973. Suspensão do processo pela morte
ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Observância
ao art. 689 do CPC/2015 (ação de habilitação). A teor do que foi reproduzido neste parágrafo 1º, na hipótese do inciso I, do ‘caput’
do artigo em comento morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu
procurador o juiz suspenderá o processo nos termos do artigo 689 do CPC/2015, ou seja, proceder-se-á à habilitação nos autos
do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo” (“Novo Código de Processo
Civil Comentado”, 2ª ed., Booklaw, 2016, São Paulo, p. 496/497, nota 2 ao art. 313, o sublinhado não consta do original); e (b) “1.
Art. 687 do novo CPC. Sentido idêntico ao do art. 1.055 do CPC/1973. Quanto tem lugar a habilitação. Segundo o artigo 110 do
novo CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado
o disposto no artigo 313, parágrafos 1º e 2º. O artigo 313, por sua vez, além de tratar da suspensão do processo pela morte
de qualquer das partes (inciso I), remetendo o seu parágrafo 1º ao procedimento especial da habilitação, também disciplina o
procedimento que deve adotar o juiz ao tomar conhecimento da morte e não ajuizada a ação de habilitação: I falecido o réu,
ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos
herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses e II falecido o autor e sendo transmissível
o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios
de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva
habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (parágrafo 2º). (...) 2. Habilitação. No
que consiste. Quando e por quem pode ser postulada. TJSP: “Ademais, ensinam Wambier, Correia de Almeida e Talamini: “Dáse o nome de habilitação ao procedimento especial que visa a trazer os sucessores da parte falecida para o processo, de modo
a viabilizar seu prosseguimento” (Wambier, Correia de Almeida e Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3, Ed. RT, p.
254). E ainda: “A habilitação, que pode se dar em qualquer processo, e em qualquer fase procedimental, pode ser requerida tanto
pela parte, em relação aos sucessores da parte contrária falecida (art. 1056, I, como pelos sucessores do falecido, em relação
à parte contrária (art. 1.056, II)” (Op. cit. p.254)” “Ap. Cív. n. 904.978-7, rel. Des. Cauduro Padin, j. 3.8.2005)” (“Novo Código
de Processo Civil Comentado”, 2ª ed., Booklaw, 2016, São Paulo, p. 1021/1022, parte das notas 1 e 2 ao art. 687, o destaque
não consta do original). Na espécie, após a prolação do despacho de fls. 387/388: (a) os autores sobreviventes e os réus não
se manifestaram sobre a abertura de inventário dos bens do autor falecido ou sobre os seus sucessores; e (b) o Cartório de
Distribuição Judicial da Comarca de Limeira encaminhou certidão de distribuições de inventários, arrolamentos e testamentos
em nome de Lazaro Giacon (fls. 399). Ante as premissas supra, nos termos do art.313, §§1º e 2º, II, e art. 687 e seguintes, todos
do CPC/2015: (a) intimem-se os autores sobreviventes e os réus, pessoalmente e na pessoa de seus respectivos patronos,
para promoverem a habilitação, no prazo de sessenta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; e (b)
intime-se o espólio, na pessoa do inventariante, para que promova a respectiva habilitação, no prazo de sessenta dias, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito. Destarte, para fins da intimação supra determinada: (a) expeça-se carta de
ordem para intimação pessoal dos autores Santina Simonetti Giacon, Roberto Giacon e Sonia Boteon Giacon, bem como dos
réus João Batista Santa Rosa e sua esposa Maria Renata Strazza Santa Rosa, Maria José Ulrich Santa Rosa, Danilo Augusto
Santa Rosa, Luiz Natalino Santa Rosa e sua esposa Leni Aparecida Tedeschi Santa Rosa, Carmo Aguinaldo Santa Rosa e sua
esposa Edenice de Sá Santa Rosa, Odécio Donizetti Santa Rosa e sua esposa Fátima de Moraes Santa Rosa, José Aparecido
Santa Rosa e sua esposa Isabel Maria Barbosa Santa Rosa; (b) o réu Marco Antonio Paes deverá ser intimado na pessoa de
seu Curador Especial, visto que foi citado por edital; (c) o réu Banco Santander Brasil S/A deverá ser intimado pelo correio; e
(d) expeça-se carta de ordem para a intimação do espólio, na pessoa do inventariante, conforme certidão de fls. 399. Ciência às
partes da certidão de fls. 399. Tendo em vista que o feito foi processado sem a intervenção do Ministério Público, embora havia
interesse de incapaz (réu Danilo Augusto Santa Rosa, cf. fls. 143 e 168), não mais subsistente ante a sua maioridade, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça, após as diligências determinadas no item “3”. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Wagner
Eduardo Schulz (OAB: 127304/SP) - André Barabino (OAB: 172383/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo
Buosi (OAB: 227541/SP) - Manoel Celso Fernandes (OAB: 208793/SP) - Adriana Maria Fermino da Costa (OAB: 109726/SP)
(Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0005521-66.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Dario Ferreira de Lira (Justiça Gratuita)
- Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Fort Credit Fomento Comercial Ltda - 1.
Fls. 178/180: Indefiro, uma vez que a parte autora não subscreveu a petição de acordo e o Advogado Dr. Thiago dos Anjos
subscritor não tem procuração nos autos. 2. Concedo o prazo de 10 dias, para que as partes informem sobre o pagamento
informado na petição de fls. 178/180, juntando a parte apelante documento comprobatório do afirmado. 3. Decorrido o prazo
sem manifestação, aguarde-se, no acervo, oportuno julgamento, em cumprimento ao determinado pelo C. STJ, nos Recursos
Especiais nº 1578526/SP e 1639320/SP, conforme já determinado a fls. 174. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcelo
Ribeiro (OAB: 229570/SP) - Thiago dos Anjos (OAB: 353023/SP) - Fernando Luz Pereira (OAB: 147020/SP) - Moisés Batista de
Souza (OAB: 149225/SP) - Bruna Ribeiro Zicatti Fedizko (OAB: 272037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0010615-86.2008.8.26.0481 (990.10.383734-7) - Processo Físico - Apelação - Presidente Epitácio - Apelante: Banco Itaú
S/A - Apelado: Josefa Fernandez Martinez (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Vistos ... 1. Ante a petição de fls.
253/254 noticiando a realização de acordo entre a autora Josefa Fernandez Martinez e o corréu Banco Itaú S/A, com fulcro no
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