Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2468
2082
2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou não? 4- Tendo em vista a idade e o nível educacional,
o(a) requerente tem condições de exercer outras funções? 5- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Nomeio o perito
judicial Dr. RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI.Requisite-se.Em 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento
ou a suspeição do perito, se for o caso, ou, indicar assistente técnico e formular quesitos (CPC, artigo 465, parágrafo 1º, I,
II e III).Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição
consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios
da gratuidade.Cite-se com as advertências legais.Int. - ADV: MARIA BENEDITA DOS SANTOS (OAB 123285/SP)
Processo 1001117-98.2017.8.26.0588 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Marilda de Fatima Tartarini Fazenda Publica Estadual do Estado de São Paulo - - Fazenda Publica do Municipio de Divinolandia - - Geovanny Tartarini Dias
Costa - Vistos.Por ora, emende a autora a inicial, nos termos da cota do M.P., de fls. 61. Após cumprida a determinação, tornem
os autos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Int. - ADV: MANOEL LORCA PERES (OAB 125561/SP)
Processo 1001117-98.2017.8.26.0588 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Marilda de Fatima Tartarini
- Fazenda Publica Estadual do Estado de São Paulo - - Fazenda Publica do Municipio de Divinolandia - - Geovanny Tartarini
Dias Costa - Vistos.Fls.:63/64 recebo como emenda à inicial; anote-se Geovanny Taratarini Dias Costa no polo passivo da
ação. Trata-se de apreciar pedido formulado pela parte autora em que pleiteia, liminarmente, o deferimento de autorização
para Internação compulsória de seu filho, Geovanny Taratarini Dias Costa, pessoa cujos problemas psiquiátricos relacionados
à dependência de substâncias entorpecentes, vem ocasionando transtornos à si próprio, à sua família e à comunidade em que
vive. Não há verossimilhança nas alegações da autora, notadamente quanto à necessidade de internação, pois os documentos
encartados aos autos, a exceção do boletim de ocorrência de fls. 45/46, são antigos. A internação voluntária encaminhamento,
o encaminhamento para acompanhamento pelo Caps de Mococa e demais documentos são de 2011 e 2012 (fls. 47/55).Não há
documento médico circunstanciado atualizado que caracterize os motivos e necessidade da internação. O pedido liminar não
merece ser acolhido, ao menos por ora. De início, ressalto que a internação compulsória é medida excepcional, eis que, como
é cediço, o êxito de qualquer tratamento de saúde depende, em última análise, da própria aceitação e colaboração daquele
que vai ser tratado.Por outro lado, a autora narra situação grave e destaca a relutância do requerido em aceitar tratamento.
Frise-se, ainda, que o uso descontrolado da droga se dá em prejuízo do juízo crítico do usuário quanto à realidade dos atos que
pratica, o que representa, por certo, risco à própria vida e a de seus familiares, e também da necessidade de constatação da
premência de internação, determino que se requisitem ao Departamento Regional de Saúde : a) o agendamento de avaliação
médica no requerido Geovanny Taratarini Dias Costa e b) a apresentação de laudo circunstanciado de seu quadro clínico atual,
especificando o grau de dependência química, a viabilidade de seu tratamento pelos meios de que dispõe o Município/Estado,
ou a necessidade de encaminhamento a tratamento com maior grau de especialidade e especificando, ainda, se o réu dispõe
de aptidão para os atos da vida civil.A avaliação deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devido à gravidade
da situação e para que não se corra o risco de que a demora cause mal irreparável ao réu e às pessoas que o cercam. A data
designada deverá ser comunicada a este Juízo. Com a resposta, expeça-se mandado de condução coercitiva do requerido
Geovanny Taratarini Dias Costa, na data, horário e local a ser realizada a avaliação. Se necessário, requisite-se força policial
para condução coercitiva do requerido à avaliação médica. Cumpra-se, com as devidas cautelas.Sem prejuízo, citem-se o
município e a Fazenda Estadual para resposta.Por cautela, cite-se o réu, no momento em que houver data agendada para
a péricia. Como os interesses do requerido colidem com os da autora e o polo ativo é ocupado pela mãe do réu, incidente a
regra do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil.Assim, requisite-se à OAB a indicação de profissional para ser curador
especial para o requerido.Assim, que indicado, intime-se o advogado a apresentar contestação.Ciência ao M.P. Intime-se. ADV: MANOEL LORCA PERES (OAB 125561/SP)
Processo 1001117-98.2017.8.26.0588 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Marilda de Fatima Tartarini
- Fazenda Publica Estadual do Estado de São Paulo - - Fazenda Publica do Municipio de Divinolandia - - Geovanny Tartarini
Dias Costa - De conformidade com o Comunicado CG 2290/2.016, providencie o procurador-requerente a distribuição da Carta
Precatória já expedida, encartando comprovante aos autos. Int - ADV: MANOEL LORCA PERES (OAB 125561/SP)
Processo 1001121-72.2016.8.26.0103 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Neusa Flávio Pereira - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Vistos.Remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal, 3ª Região, independentemente do juízo
de admissibilidade.Int. - ADV: MATEUS JUNQUEIRA ZANI (OAB 277698/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0653/2017
Processo 1001147-36.2017.8.26.0588 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Luis Pedro de Carvalho - Vistos.Considerando
que a pretensão de usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade imobiliária,
com abertura de nova matrícula junto ao registro imobiliário competente, bem como a necessidade de atendimento dos princípios
da especialidade e unitaridade registrais (art. 176, Lei nº 6.015/76), emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, apresentando, caso ainda não conste dos autos: Descrição na petição inicial da origem da posse;
Certidão de casamento, e, no caso a outorga uxória, com firma reconhecida, ou, a representação processual; Valor da causa
correspondente ao valor venal do imóvel, comprovado o lançamento fiscal; Planta do imóvel atual, assinada por profissional
habilitado, com firma reconhecida, bem como, a comprovação do recolhimento da ART, e, a descrição minuciosa do imóvel (RT
501/88; RP 3/340, em. 187), incluindo área, confrontações e levantamento planimétrico; Certidão vintenária do imóvel com base
no indicador real e matrícula/transcrição atualizada do imóvel ou área maior onde esteja o imóvel objeto da ação; Certidões de
distribuição cível de ações reais ou reipercusórias em nome dos requerentes e dos proprietários registrais do imóvel; Certidão
do CRI, em nome dos requerentes, com base no indicador pessoal; Qualificação com endereço dos proprietários registrais;
Qualificação com endereço dos confinantes a serem intimados.Int. - ADV: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB
198467/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º