Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
3951
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE SOARES SALA FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2017
Processo 0000088-38.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Lucas William Cavalcanti Berchor
- Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Expeça-se atestado de pena
e solicite-se Boletim Informativo para fins de progressão de regime. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/
SP)
Processo 0000088-38.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Lucas William Cavalcanti Berchor
- Esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o motivo pelo qual não foi encaminhado a este Juízo Boletim Informativo há
bom tempo solicitado. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 0000088-38.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Lucas William Cavalcanti Berchor
- Vistos. Trata-se de pedido de progressão para o regime semiaberto. Juntou-se aos autos informações da Penitenciária. O
Ministério Público opinou desfavoravelmente à concessão da progressão de regime. É o relatório. Fundamento e decido. O
pedido é procedente. O lapso temporal exigido foi resgatado e existe anotação de bom comportamento carcerário. Por outro
lado, as demais informações constantes dos autos indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional,
inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar. Além disso, o “boletim informativo”
emitido pela unidade prisional não foi impugnado pelo Ministério Público. Apresenta mérito suficiente para a progressão de
regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social. Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício
em questão, defiro o pedido para determinar a progressão ao regime semiaberto. Fica desde já autorizada a sua remoção para
unidade prisional adequada. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia
processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias, inclusão na
listagem única cronológica e ciência da parte. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 0000088-38.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Lucas William Cavalcanti Berchor
- Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE
(OAB 57883/SP)
Processo 0000088-38.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Lucas William Cavalcanti Berchor
- CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições:01 - Comparecer, no prazo de 90
dias, no Juízo da Execução Criminal do local que declarar residência para retirada da carteira para fiscalização e controle do
benefício concedido.02- Tomar ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a em Juízo ou Central de Apoio ao
Egresso, se houver na Comarca, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência;03 Não mudar do território
da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste;04 Sair para o trabalho às 6:h00 da manhã, devendo recolher-se
na habitação até às 22h00, salvo autorização expressa do Juízo da execução;05 Comparecimento TRIMESTRAL no Juízo do
domicílio que declarar residência ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, para o visto na carteira de liberado;06
Não freqüentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa;07 Não portar armas de
qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana.08- Caso venha a fixar residência em local
onde exista Casa do Egresso, nela comparecer no prazo de 30 (trinta) dias.09- Caso venha fixar residência em São PauloCapital, comparecer ao Ofício da 3ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo, no Cartório de Liberados, Rua 11, Sala 544,
2º andar, do Complexo Judiciário da Barra Funda (NSCGJ, cap. V, 30.1, “f”).10 As autorizações para viagens, comunicação
de mudança de endereço deverão ser solicitadas através de peticionamento eletrônico pela Defensoria Pública ou Defensor
Constituído junto ao DEECRIM. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 0000088-38.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Lucas William Cavalcanti Berchor
- Vistos.Diante do comparecimento do sentenciado que se encontra em regime aberto na cidade de Marília, conforme fls.
166, remetam-se os autos ao DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente por ser o juízo competente. - ADV: LUIZ CARLOS
CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 0000088-38.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Lucas William Cavalcanti Berchor
- Diante da alteração de competência, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído ao Deecrim do 5ª
RAJ - Presidente Prudente. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 0000088-38.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Lucas William Cavalcanti Berchor
- Vistos.Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante (fls. 171), SUSTO cautelarmente o regime aberto anteriormente
concedido, devendo o sentenciado ser mantido em regime fechado até solução do incidente que resultou na suspensão do
regime. Comunique-se à direção do presídio.Aguarde-se a vinda de eventual condenação por 90 dias.Decorrido o prazo, solicitese certidão do feito nº 3963/2017 da 1ª Vara Criminal da comarca de Marília-SP. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/
SP)
Processo 0000088-38.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Lucas William Cavalcanti Berchor
- Vistos.Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público às fls. 187. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 0000088-38.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Lucas William Cavalcanti Berchor
- Vistos.Fls. 198/203: cumpra-se, oficiando-se à direção do presídio para que o sentenciado seja mantido em regime fechado,
instruindo-se com cópia do V. Acórdão. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 0000088-38.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Lucas William Cavalcanti Berchor
- Ante o teor da Certidão de fls. 211, dando conta de que há condenação com regime de prisão incompatível com o que
cumpre atualmente o sentenciado, nos termos do artigo 111, da Lei nº 7.210/84, fixo o REGIME FECHADO (prevalente) para o
cumprimento das reprimendas que lhe foram impostas.Elabore-se cálculo de penas. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB
57883/SP)
Processo 0000088-38.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Lucas William Cavalcanti Berchor
- Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de pena. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 0000166-95.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Roberto Dalcico Girotti - Ante
o que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 13 (treze) dias do total das penas impostas, considerando 04 (quatro) horas de
estudo como um dia de atividade laborativa, perfazendo o total de 160 (cento e sessenta) horas, a cada 03 (três) dias (período:
25.08.2015 a 23.10.2015 - estudo) e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. I e II da Lei de Execuções Penais, alterado
pela Lei n. 12.433/2011.Observe-se, aqui, a súmula 341 do Excelso Superior Tribunal de Justiça.Elabore-se nova conta de
liquidação de penas. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0000166-95.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Roberto Dalcico Girotti - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º