Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
341
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0882/2017
Processo 0002643-84.2015.8.26.0266 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Homicídio Simples - R.S.A. - Vistos.Em que
pese a divergência no teor das informações, acerca do tempo, nas certidões lavradas pelo mesmo oficial, páginas 114 e 159,
o certo é que o adolescente não mais reside naquele endereço, embora tenha comparecido em audiência e informado (página
120).Assim, em que pese a parte final da sentença, acerca da possibilidade de recorrer em liberdade, não houve lealdade
processual por parte do adolescente, ao não informar seu endereço correto ou manter este Juízo informado, de eventual
mudança.Isto posto, acolho o quanto contido na Cota Ministerial e determino a expedição de mandado de busca e apreensão
ao infrator/condenado. Encaminhe-se à Delegacia de origem, sem prejuízo, à Seccional.Publique-se a sentença, via pela qual
a patrona ficará intimada do seu teor, caso ela não se manifeste, haverá o decurso de prazo para a Defesa, contudo, pendente
da intimação pessoal do adolescente, a qual, ante a peculiaridade apresentada, deverá ser feita na pessoa do seu genitor(a), de
acordo com o contido no art. 190, II da Lei 8069/90.Sem prejuízo, defiro a pesquisa CAEX.Intime-se, com ciência ao MP. - ADV:
ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)
Processo 0002643-84.2015.8.26.0266 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Homicídio Simples - R.S.A. - Haja vista o
manifesto desejo recursal do adolescente, ofereça a sua patrona as razões de apelação no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos
termos do Artigo 198, II, da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 - ADV: ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)
Processo 0002774-88.2017.8.26.0266 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - K.M.I. - Vistos.Defesa
prévia a fls. 37/42. Não foram arroladas testemunhas ou requeridas diligências. As questões atinentes ao mérito da demanda
serão resolvidas no momento processual oportuno.Aguarde-se, portanto, a devolução das cartas precatórias expedidas para
oitiva das testemunhas e a realização da audiência designada nos autos.Intime-se, dando ciência ao Ministério Público. - ADV:
MICHELLE POITENA LEMOS (OAB 377716/SP)
Processo 0004341-57.2017.8.26.0266 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Roubo (art. 157) - K.M.I. - Vistos.Cancelese a certidão de página 101, bem como torne sem efeito a certidão de página 100, posto que o feito não transitou em julgado.
Fixo os honorários do Defensor em 70%, na faixa do procedimento criminal, do valor da Tabela vigente. Expeça-se certidão.O
recurso de apelação interposto pela adolescente terá efeito apenas devolutivo e, assim, mantenho o imediato cumprimento
da sentença, vez que a aplicação de medida socioeducativa possui finalidade, eminentemente, pedagógica, considerandose, nos termos do art. 6°, do ECA, a condição peculiar do adolescente, como pessoa em desenvolvimento.Em amparo a tal
assertiva destaco a lição de Wilson Donizete Liberati: “A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato
infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva
inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade psicológica - educativa”.Logo, é imperativo que a medida socioeducativa,
em regra, seja, de plano, cumprida, propiciando ao adolescente o acompanhamento psico-pedagógico necessário ao seu
desenvolvimento, haja vista que, em tal fase da vida, as experiências adquiridas repercutem, sobremaneira, na formação da
personalidade.Ressalto, outrossim, que a noção de celeridade, na aplicação das medidas socioeducativas, expressa no art.198,
IV, do ECA, decorre do postulado, inscrito no artigo 5º, n.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
Jose da Costa), que prevê uma maior rapidez no curso de ações que envolvam crianças e adolescente, a fim de garantir
celeridade no tratamento.Nesse sentido, a propósito, trecho do voto do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no RHC 21.908/SP ,
in verbis: “(...) Não causa demasia assinalar que, as medidas socioeducativas, além de seu caráter sancionatório, em resposta
à sociedade pela lesão decorrente do ato infracional praticado, possuem a função pedagógica de reintegrar o jovem em conflito
com a lei. Destarte, na Justiça da Infância e da Juventude, a resposta rápida às necessidades socioeducativas dos menores
infratores constitui fator essencialmente associado à possibilidade de recuperação e proteção de um adolescente em choque
com as normas positivadas; não foi por acaso, que o ECA previu apenas o efeito devolutivo ao recurso de apelação. (...)”. Aditese que a medida socioeducativa deve cessar, quando a pessoa alcançar vinte e um (21) anos de idade (art. 121, §5°, do ECA),
ou, acaso a penalidade seja de internação, quando cumprir o prazo máximo de três anos, conforme determina o art. 121, §§
2º e 3º do ECA. Logo, é ostensiva a necessidade de executar-se, com a máxima brevidade, a medida socioeducativa, fixada
na sentença.Vale repisar que a execução imediata da medida, sob comento, tem como escopo, em última análise, acarretar
benefício psíquico e educativo àquele que cometeu o ato infracional, por meio da adoção de providência, necessária ao melhor
desenvolvimento do adolescente.Nesse giro de intelecção, convém frisar que, adotada, como regra, posição, segundo a qual o
cumprimento da medida socioeducativa será posterior ao trânsito em julgado do decisum que a impôs, haverá a possibilidade
de utilização de recursos, meramente, protelatórios, objetivando o alcance da idade de vinte e um (21) anos. Intime-se a defesa
para apresentar as razões recursais. Após, ao MP para contrarrazões e, em seguida, estando em termos, encaminhe-se ao E.
Tribunal de Justiça, Câmara Especial.Int. - ADV: THAIS MAYRA CHAGAS DE QUEIROZ CYPAS (OAB 288444/SP)
Processo 1000162-63.2017.8.26.0266 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Perda ou Modificação de Guarda
- I.A.R.S.S. e outro - A.C.J. - Ciência às partes para que manifestem acerca dos estudos psicossociais realizados. - ADV:
DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP)
Processo 1000305-86.2016.8.26.0266 - Providência - Medidas de proteção - J.A.G.P. e outro - Vistos.Página 575.Item 1.
Providencie-se.Item 2. Acolho o quanto contido e determino a redistribuição dos autos à VIJ de Cascavel/PR, tendo em vista
a informação que os adolescentes permanecem com a guarda do irmão e mãe biológica. No juízo de destino deverão também
ser observados o quanto contido na parte final de página 575, ou seja, orientação aos irmãos quanto aos trâmites para o
recebimento dos alimentos fixados em seu favor.Intime-se, com ciência ao MP. - ADV: RENATO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB
141317/SP)
Processo 1000673-95.2016.8.26.0266 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - I.F.J. - Manifeste-se
a requerente acerca do quanto certificado pelo Sr. Oficial de justiça a fls. 132. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB
350517/SP)
Processo 1001915-89.2016.8.26.0266 (apensado ao processo 1000305-86.2016.8.26.0266) - Ação de Alimentos - Oferta A.S.P. - - A.S.P. - R.C.S.P. - - J.A.G.P. - Vistos.Fls. 276/278: Os embargos declaratórios merecem parcial acolhida para esclarecer
os pontos invocados pela parte embargante, ficando observado, todavia, que a parte cabente A CADA UM DOS EMBARGANTES
será 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos de cada um deles enquanto houver emprego, ou no patamar equivalente
a 01 (um) salário mínimo federal cada um deles em caso de desemprego, observando-se sempre o que for maior, pois a
pensão foi arbitrada em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos dos requerentes (da renda familiar), sendo que, no
caso de desemprego de um deles, este arcará com valor equivalente a 01 (um) salário mínimo.Assim, a parte dispositiva da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º