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TJSP 20/09/2017 -Pág. 1247 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2434

1247

liberdade. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos
para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável
em simples leitura das razões e documentos apresentados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Prestadas, vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Enzo Figueira Vallejo Parada
(OAB: 366036/SP) - - 10º Andar
Nº 2179904-53.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campo Limpo Paulista - Impetrante: Heleni
de Souza Xarrua - Paciente: Bruno Aparecido Cisneiro - HABEAS CORPUS Nº 2179904-53.2017.8.26.0000 Comarca: Campo
Limpo Paulista (Autos 0000881-64.2016.8.26.0115, controle nº 940/2016) Juízo de Origem: 2ª Vara Magistrado: Marcel Nai Kai
Lee Órgão Julgador: 11ª Câmara Impetrante: Heleni de Souza Xarrua Paciente: BRUNO APARECIDO CISNEIRO VISTOS. A
advogada Heleni de Souza Xarrua impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de BRUNO APARECIDO CISNEIRO,
que se encontra preso desde 28.04.2016, em virtude da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput e 35, caput,
ambos da Lei nº 11.343/06 (Ação nº 0000881-64.2016.8.26.0115, controle nº 940/2016). Postula-se, liminarmente, a revogação
da prisão preventiva por excesso de prazo na instrução. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo,
na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível
quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias
que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da
matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora,
as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Após, tornem-me conclusos. São
Paulo, 18 de setembro de 2017. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Heleni de Souza
Xarrua (OAB: 89073/SP) - 10º Andar
Nº 2179936-58.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Andre Ricardo Castilho - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 26ª Vara Criminal - Foro Central
Criminal Barra Funda - Vistos, etc. 1. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública
de São Paulo, em favor de André Ricardo Castilho, condenado como às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão,
em regime inicial fechado e 562 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime de tráfico de drogas, em que se
busca o direito de recorrer em liberdade. Alega, em suma, fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. A liminar,
em sede de “habeas corpus”, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento
processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de
medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa
esse panorama no caso vertente. Existem consideráveis dados probatórios - tanto que houve condenação em primeiro grau a
descortinar que a paciente praticou crime de tráfico de drogas (fls. 19/20, 24/27, 49/50), envolvendo 7,1 gramas de maconha e
12,5 gramas de cocaína (fls.21/23), numa ação que, à primeira vista, denota alto grau de culpabilidade, de sorte que a custódia
cautelar desponta necessária para garantia da ordem pública. Registre-se, ademais, que, a um primeiro exame, vê-se que a
decisão judicial que manteve a custódia cautelar encontra-se fundamentada (fls. 61/65). Indefiro, pois, o pedido de liminar.
2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a)
Laerte Marrone - Advs: Fernanda Correa da Costa Benjamim (OAB: 265935/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2179945-20.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Gustavo Henrique Pereira dos Santos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Tupã - Vistos. 1) A Defensoria Pública impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em
favor de GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, preso, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito
da Vara Criminal da Comarca de Tupã, nos autos nº 0004905-87.2017.8.26.0637 (tráfico de drogas). Sustenta, em resumo,
que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão que carece de fundamentação
idônea, estando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e que a
quantidade de drogas apreendidas é pequena. Argumenta a desproporcionalidade da custódia com a pena que seria imposta em
caso de condenação. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. 2) Não se constata ilegalidade ou abuso
de poder capaz de ensejar a concessão da liminar. Após denúncia anônima, o paciente foi surpreendido por policiais militares
com um pino de cocaína (0,33g) e dinheiro, tendo o mesmo indicado que possuía mais drogas em sua residência, onde foram
apreendidas, ao todo, 72 porções de maconha (73,48g) e eppendorfs vazios (fls. 16/18). Com efeito, a decisão guerreada foi
fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública (fls. 27/29). Deste modo, diante das circunstâncias da prisão em
flagrante, decorrente de denúncia anônima dando conta do tráfico de entorpecentes e a apreensão de significativa quantidade
de drogas na residência do paciente, com potencialidade de atingir diversos usuários, afigura-se temerária a liberação, sendo
de rigor a manutenção da custódia a bem da ordem pública. Um estudo mais acurado dos autos deve ser feito por ocasião do
exame de mérito do presente habeas corpus, pela Turma Julgadora. Portanto, indefiro a liminar. 3) Dispenso as informações.
4) À d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2017. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA
CRUZ Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Alline Delbem (OAB: 249134/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2180014-52.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Daniel Aguiar Masar
- Impetrante: Paulo Jacob Sassya El Amm - Impetrante: Marcio Rodrigo Ribeiro de Souza - São Paulo, 18 de setembro de
2017. Habeas Corpus nº 2180014-52.2017.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO 18ª VARA CRIMINAL Paciente: DANIEL AGUIAR
MASAR Impetrantes: PAULO JACOB SASSYA EL AMM e MARCIO RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA Vistos. Os advogados
PAULO JACOB SASSYA EL AMM e MARCIO RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA impetram o presente “habeas corpus”, com
pedido de liminar, em favor de DANIEL AGUIAR MASAR, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por
parte do Douto Juízo da 18ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda da Comarca de São Paulo, que aumentou a pena do
paciente em 1/6, deixando de aplicar o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, por suposta reincidência
do paciente. Objetivam, liminarmente, que sejam afastados os efeitos da reincidência, restabelecendo a pena do paciente
no patamar mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, bem como a
expedição de contramandado de prisão em seu favor. Aduzem, em síntese, que transcorreu período superior a 05 anos entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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