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TJSP 18/09/2017 -Pág. 475 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2432

475

S/A - Vistos.Folha 158: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias.Após, requeira a autora o que de direito em termos de prosseguimento,
recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a pleitear.Int. - ADV: ANÍBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO
(OAB 305514/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), RONIERI DEL VALLE ARAUJO (OAB 124598/MG)
Processo 1008063-95.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Guita Lenrer - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos.Folhas 179/182: Aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual impugnação à notícia de cumprimento das obrigações
assumidas, tornando os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença no silêncio (artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil).Int. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/
SP)
Processo 1010861-90.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução - Obrigações - Vitória Comercial de Madeiras e Materiais
para Construção Ltda - Me - Vistos. O julgado exequendo está às folhas 137/139. Intimada para pagamento (folha 151), a
executada permaneceu silente, a ensejar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e o pagamento de honorários relativos à
presente fase, no percentual de 10% (dez por cento) sobre todo o débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que vier
a pleitear. Int. - ADV: ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU (OAB 278039/SP)
Processo 1016417-80.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Comercial e Serviços Jvb Ltda - Vistos,Considerando que a citação ocorreu por edital, expeça-se ofício à Defensoria Pública
para que indique advogado para servir como Curador Especial.Com a indicação a nomeação dar-se-á de forma automática,
devendo o Cartório providenciar sua intimação para a apresentação da defesa.Int. - ADV: VANESSA DE ANDRADE PINTO (OAB
253141/SP), BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP)
Processo 1017682-83.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Chubb do Brasil Companhia de
Seguros - Espólio de Pedro Martins Fontes Neto Representado Pela Mãe Silvia Regina Alves e outro - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC, CONDENANDO a requerida a pagar a autora R$ 28.000,00, corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescidos
de juros legais, desde a citação. Julgo procedente a denunciação à lide para condenar a litisdenunciada a ressarcir a requerida
no valor efetivamente desembolsado em favor da autora, referente a condenação supra referida, limitada à cobertura contratual
existente. - ADV: CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1020953-37.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Borindus Borrachas Industriais Comercial Ltda e outros - Vistos.Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo ajuizado por Banco Santander (Brasil) S/A em face
de Borindus Borrachas Industriais Comercial Ltda, Eduardo Kfoury Abdo e Dinei Cangucu.Após o trânsito em julgado, arquivemse.P.R.I. - ADV: NAYA CAROLINE DA SILVA (OAB 287636/SP), RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1024026-46.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Pagamento - Associação dos Participantes do Complexo
Fazenda Boa Vista - Grauna Empreendimento Imobiliario Ltda - Vistos,1) Afasto a preliminar arguida em resposta, já que a
petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao seu processamento, ensejando inclusive o pleno exercício dos
direitos à ampla defesa e ao contraditório, não havendo que se falar em inépcia.Inexiste documento imprescindível à propositura
de ação da natureza da presente, indicando a autora o consumo de água e o valor respectivo devido a tal título, tal qual, aliás,
realiza todo mês em relação a todos os associados.2) A considerar que as partes não manifestam interesse na conciliação, para
a melhor adequação da pauta e uma mais rápida solução do litígio, passo diretamente ao saneamento.As partes são legítimas
e estão bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.A instrução visará a verificação
de eventual equívoco na apuração pela autora do consumo de água pela ré nos meses descritos na petição inicial, ou seja, de
fato impeditivo do direito alegado pela autora.Defiro, portanto, a produção das provas:a) Documental nova; eb) Pericial.Para
a produção da prova pericial nomeio o Expert Juarez Pantaleão, que deverá ser intimado para estimativa de honorários no
prazo de 10 (dez) dias.No prazo legal as partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos.Considerando que a
prova pericial visará a comprovação de fato impeditivo do direito da autora, como mencionado acima, caberá à ré o custeio da
perícia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Observe-se que o método utilizado pela autora para
apuração do valor do consumo não é impugnado pela ré, já que é o mesmo utilizado de forma constante, sem impugnação.
Apenas nos meses objeto da presente é que indica teriam ocorrido supostamente equívocos, o que será objeto de apuração.
O Perito, pois, analisará a forma de apuração e, de forma indireta, verificará a possibilidade de ocorrência de algum equívoco
que possa ter gerado cobrança indevida pela autora.Apresentada a estimativa de honorários, digam as partes no prazo legal
e tornem conclusos.A prova oral nada acrescentaria à questão, motivo pelo qual não se justificari a produção.Int. - ADV: JOSÉ
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP)
Processo 1025065-83.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Espólio de Wanderley Silveira - - Izilda
Silveira - Sérgio Luiz da Silva - Maria Regina Faria Hellmeister - Fls.433: Ciência as partes da petição juntada pela sra. Perita.
- ADV: PRICILLA GOTTSFRITZ (OAB 188165/SP), JOSE GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE
MELLO (OAB 156617/SP)
Processo 1026971-40.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Unimed Seguro Saúde S/A - - UNIMED
PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em relação à
UNIMED PAULISTANA, em razão da ilegitimidade passiva, e condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios de R$ 1.000,00, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita caso tenha sido concedida. JULGO
PROCEDENTE o pedido em relação à UNIMED SEGUROS SAÚDE para declarar a obrigação da ré em manter o contrato
conforme migrado, com a mesma rede credenciada e pelo mesmo valor e índices de reajuste. - ADV: MARIANA ALESSANDRA
CLETO (OAB 239914/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), EDUARDO SOARES MORGADO
MOBLIZE (OAB 311578/SP), JULIA CAROLINA CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 339276/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
(OAB 139482/SP)
Processo 1027361-10.2016.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Tania Calio Munhoz e outro Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação entabulada entre as partes (folhas 148/150).Considerando
o longo prazo previsto para cumprimento da avença, aguarde-se em arquivo notícia da quitação ou provocação em termos
de prosseguimento.P.R.I. - ADV: KÁTIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 211935/SP), PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1034104-41.2013.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - IMANE BAHI DO AMARAL BUENO
ESTACIONAMENTO ME - DULCINEIA ORLANDI - - AMARAL BUENO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C
LTDA - - ALCIDES DO AMARAL BUENO - Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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