Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2425
1877
0030667-24.2011.8.26.0053, Rel. Des. Burza Neto, j. 05.09.2012).Em suma, aos entes federados só cabe instituir contribuições
para custear os sistemas próprios de previdência, sendo vedada a instituição de contribuição compulsória para manutenção
de sistema de saúde de seus servidores, razão pela qual o autor não pode ser obrigado a contribuir para o sistema de saúde,
na forma da Lei Estadual n° 2.815/81, porquanto referido diploma estadual não foi recepcionado pela Carta Federal de 1988.
Nesses termos, é juridicamente inválida a postura do demandado, devendo fazer cessar os descontos lançados na folha de
pagamento a título da contribuição ora julgada indevida, excluindo-se o autor do regime de contribuição compulsória.Ponderese, no entanto, que a exclusão da contribuição implicará, por decorrência lógica, a desobrigação da autarquia para prestação
do serviço de assistência médica. Isso porque cessada a participação no custeio, não é possível exigir a contraprestação,
dada a natureza sinalagmática da referida contribuição. Daí decorre outra consequência: a condenação à devolução do que se
descontou indevidamente não poderá projetar-se para momento anterior à suspensão dos descontos, pois enquanto ocorreram
os descontos o serviço estava disponível ao segurado.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de determinar
a cessação dos descontos mensais relativos à assistência médica, ora confirmando os efeitos da tutela de urgência.Não há
condenação nos ônus da sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da
Lei 12.153/09.P.R.I. - ADV: ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), FERNANDA MENDES DE AZEVEDO (OAB 298392/
SP)
Processo 1039668-65.2016.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Dirce Pinheiro Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista o transito em julgado, e em nada sendo requerido, arquivem-se os
autos.Int. - ADV: RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA (OAB
381938/SP), ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO (OAB 303275/SP)
Petições Iniciais não Distribuídas
PROTOCOLOS DIGITAIS REJEITADOS NOS TERMOS DO PARECER DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Nº 1119/2012-J PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2012/00162620
Petições encaminhadas por equívoco pelos operadores do direito ao Distribuidor Judicial do Fórum da Comarca de Santos:
Ações dirigidas a varas não digitais, ou a varas digitais de outras Comarcas do Estado – documentos desprovidos de petição
inicial e petições intermediárias:
Número do Protocolo
Classe
1024817-84.2017.8.26.0562 Restauração de autos
1024873-20.2017.8.26.0562 Procedimento do Juizado
Especial Cível
1024896-63.2017.8.26.0562 Carta Precatória Cível
1024913-02.2017.8.26.0562 Processo Administrativo
1024928-68.2017.8.26.0562
1024956-36.2017.8.26.0562
1024960-73.2017.8.26.0562
1024976-27.2017.8.26.0562
1025001-40.2017.8.26.0562
1025004-92.2017.8.26.0562
1025011-84.2017.8.26.0562
1025079-34.2017.8.26.0562
1025086-26.2017.8.26.0562
1025099-25.2017.8.26.0562
1025113-09.2017.8.26.0562
1025115-76.2017.8.26.0562
1025120-98.2017.8.26.0562
1025126-08.2017.8.26.0562
1025137-37.2017.8.26.0562
Assunto
Levantamento de Valor
Fornecimento de Energia
Advogado
Aline Cristina Panza Mainieri
Luiz Paulo Garcia Pereira
Intimação
Cancelamento de Hipoteca
Lazaro Biazzus Rodrigues
Tatiana Cristina Meire de
Moraes dos Santos
Embargos à Execução
Nulidade
Angelo Vitor Barros Diogo
Carta Precatória Cível
Citação
Gilson Muniz Clarindo
Procedimento Comum
Repetição de Indébito
Leonardo de Britto Pombo
Embargos à Execução
Efeito Suspensivo
Leonor Mestre Alves
Embargos à Execução
Efeito Suspensivo
Rafael Falconeres de Almeida
Embargos à Execução
Efeito Suspensivo
Rafael Falconeres de Almeida
Embargos à Execução
Efeito Suspensivo
Rafael Falconeres de Almeida
Procedimento Comum
Anulação
Shirley Moreira Messias
Procedimento do Juizado Indenização por Dano Moral Barbara Salgueiro Weiser
Especial Cível
Procedimento do Juizado Obrigação de Fazer
Alex Candido de Oliveira
Especial Cível
Marques
Carta Precatória Cível
Citação
Stella Somogyi Rodrigues
Carta Precatória Cível
Intimação
Joao Vitor Americo Alencar
Ferraz
Embargos à Execução
Efeito Suspensivo
Daisy Theresinha Simoes
Pereira
Embargos à Execução
Nulidade
Rafaela Andrade Santos Alves
Carta Precatória Cível
Citação
Vanessa Rossana Florencio
Ribas
Nº Ordem UF
153176
SP
317987
SP
39982
182691
SP
SP
129195
238085
234692
225758
264824
264824
264824
332320
388044
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
272394
SP
254419
354862
SP
SP
11115
SP
361866
184517
SP
SP
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO FRANCO DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIR GUIMARÃES DO PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0674/2017
Processo 0000029-64.2010.8.26.0563/01 (056.32.0100.000029/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º