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TJSP 25/07/2017 -Pág. 1478 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2395

1478

Processo 1004629-04.2017.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.M. - S.A.M. - Vistos.Pág. 19:
Recebo o aditamento a inicial.Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser
concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juirs) e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).Neste
contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou
o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu
deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da
tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, a partir de tais premissas,
entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora, que comprovou a
filiação. Ademais, entendo que concessão da liminar pretendida pela parte autora não enseja qualquer prejuízo à requerida, até
porque nada impede que o juízo melhor avalie a questão no curso do processo (art. 298, do Código de Processo Civil). Assim,
presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória, e fixo os alimentos provisórios em um terço (1/3) do salário mínimo
nacional, devidos a partir da citação, se o caso, oficie-se ao empregador do requerido, para o desconto dos alimentos provisórios
e para que informe este Juízo sobre os seus ganhos mensais.Com base no art. 334, do Código de Processo Civil, determino
a designação de audiência de conciliação/mediação, cabendo à serventia o agendamento da data para a prévia cientificação
das partes e respectivos advogados. A audiência de mediação acima designada, será realizada no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Bragança Paulista/SP, localizado na Av. São Francisco de Assis, 218,
Jardim São José, Prédio II, Sala 13, CEP: 12.906.350.Cite-se e intime-se a parte requerida, ficando ela advertida de que o
prazo para apresentação de sua contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data em que for realizada a audiência
anteriormente mencionada, ainda que ela reste prejudicada pela ausência de qualquer das partes. Por ser oportuno, a parte
fica advertida de que a ausência de contestação implicará o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade
dos fatos alegados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte
interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada. Ainda por se tratar
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340, do CPC.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante - desde que portando procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir),
sendo que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça,
justificando a imposição de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida na demanda ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Defiro o cumprimento com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do CPC. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI (OAB 280509/SP)
Processo 1004854-24.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum - Seguro - Bejo Sementes do Brasil Ltda - Tokio Marine Brasil
Seguradora S.a. - Vistos.Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação
(art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC. Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a
ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá
informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada. Ainda por se tratar de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intimem-se. (CARTA ENCAMINHADA). - ADV: SABRINA ZAMANA DOS SANTOS (OAB 262465/SP), JANICE
HELENA FERRERI (OAB 69011/SP)
Processo 1004969-45.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum - Guarda - A.P.D. - - J.K.S.R.C. - Vistos.HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes na inicial, nas págs. 01/03, que contou com o aval do representante do Ministério
Público nas págs. 13, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinta a ação, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, III, letra “b” do CPC. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça.
Homologo, ainda, a renúncia do prazo recursal, certificando-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em seguida, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA SIMIONI (OAB 67871/SP)
Processo 1004987-66.2017.8.26.0099 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Allan Gomes Serra Passos
- Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - - Prefeito do Município de Bragança Paulista (Jesus Adib Abi Chedid) - Vistos.O
objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de
direito individual ou coletivo, líquido e certo. Com efeito, em sede de cognição sumária, entendo haver elementos, nos autos,
que autorizam a concessão da medida liminar pretendida.Portanto, para a concessão da liminar devem ser identificados dois
requisitos: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante.Assim, a partir
de tais premissas, analisada a documentação juntada, aos autos, entendo que uma vez publicado o edital do concurso com a
especificação de vagas, como ocorre na hipótese aqui tratada, o ato pelo qual a Administração Pública declara os candidatos
aprovados no certame, cria um dever de nomeação e, portanto, um direito subjetivo do candidato à nomeação dentro desse
número de vagas.Ressalto, ademais, que o impetrante foi aprovado em 4º (quarto) lugar no concurso público para provimento
de 07 cargos de agente da autoridade de trânsito (pág. 21), conforme especificado no edital do concurso público nº. 2/2014, cujo
prazo de validade se expirou no dia 2 de junho de 2017, sem que ele e os demais candidatos aprovados tivessem sido nomeados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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