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TJSP 18/07/2017 -Pág. 2091 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2390

2091

intervenção do Órgão Ministerial. Em 15 dias, sob pena de indeferimento:A) providencie o requerente novas digitalizações
dos documentos juntados as fls. 07/09 e 13/19, pois ilegíveis ou com baixo grau de legibilidade;B) junte cópia de fls. 01/03
referidas na sentença de divórcio de fls. 12;C) retifique-se o valor da causa que deverá ser correspondente a 12 vezes o valor
da diferença da pensão atual com a que se pretende pagar bem como;D) regularize o recolhimento das custas processuais, sob
pena de cancelamento da distribuição.Int. - ADV: ROBSON JACINTO DOS SANTOS (OAB 141748/SP)
Processo 1019033-97.2016.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - T.G. - - F.G. - Providencie o patrono da autora o
depósito bancário para a realização da perícia médica, no valor de R$ 735,46, Banco do Brasil - 001, agência 1897-X, conta
corrente nº 8231-7, Titular: Imesc, Alfa numérico: (neste item identificar o nome do periciando e nº da pasta Imesc), conforme
ofício de fls. 78, devendo ainda comprovar o recolhimento junto ao Imesc. - ADV: RICARDO EUGÊNIO ALVES FERREIRA (OAB
244441/SP)
Processo 1019053-88.2016.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.C.S. - G.C.S. - R.P.S. - Vistos.A justificativa apresentada pelo executado não pode ser acolhida, pois as alegadas dificuldades
financeiras que enfrenta não têm o condão, por si só, de eximi-lo da obrigação fixada judicialmente, a qual, aliás, não cumpre
de há muito, ignorando com isso as indiscutíveis necessidades dos exequentes, privados por longo período dos alimentos de
que precisam. De se ressaltar, por outro lado, que o desemprego, por si só, embora possa ser alegado em ação revisional, não
é justificativa para o inadimplemento, pelo que há de prevalecer a situação judicialmente constituída.Assim, entendo ser o caso
de encarceramento do executado, tendo sido neste mesmo sentido o posicionamento do Ministério Público em sua cota. Diante
disso, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de REGINALDO PEREIRA DA
SILVA, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 dias, devendo ser expedido mandado para tanto, observadas as formalidades
legais. Do mandado deverá constar que deverão ser pagas as parcelas vencidas mais as que vencerem no curso do processo.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THAYNARA RAYSSA NASCIMENTO SOARES (OAB 360606/SP), MARCELLO
LUCAS MONTEIRO DE CASTRO (OAB 128572/SP), SANDRA FERREIRA ANGELO (OAB 340622/SP)
Processo 1019053-88.2016.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.C.S. - G.C.S. - R.P.S. - Vistos.Ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: THAYNARA RAYSSA NASCIMENTO SOARES (OAB 360606/SP),
SANDRA FERREIRA ANGELO (OAB 340622/SP), MARCELLO LUCAS MONTEIRO DE CASTRO (OAB 128572/SP)
Processo 1019053-88.2016.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.C.S. - G.C.S. - R.P.S. - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a
fls. 270/272, julgando extinto, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil, o processo referente
à presente Ação de Execução movida por Giovanna Correia da Silva e Gabriella Correia Silva contra Reginaldo Pereira Silva.
Expeça-se mandado de levantamento em favor das autoras.Ciência ao M. P.Após, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.P.R.I.C. São Paulo, 10 de julho de 2017. - ADV: THAYNARA RAYSSA NASCIMENTO SOARES (OAB 360606/SP),
MARCELLO LUCAS MONTEIRO DE CASTRO (OAB 128572/SP), SANDRA FERREIRA ANGELO (OAB 340622/SP)
Processo 1019074-30.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - B.A. - - S.C.A.L.
- Vistos.Trata-se de ação de Reconhecimento de Paternidade Cumulada com Retificação de Registro Civil.Concedo a gratuidade
ao requerente, anotando-se. Indefiro por ora a tutela antecipada, uma vez que há a necessidade de que os fatos alegados sejam
objeto de dilação probatória, de forma a ensejar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa às partes envolvidas, com
o desfecho da matéria após apreciação de todos os elementos que serão carreados aos autos.Cite-se, com as advertências de
praxe. Int. - ADV: ANGELA MARIA BELLO NOGUEIRA AMARO (OAB 353248/SP)
Processo 1019620-85.2017.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.S.P.L. - Vistos.Trata-se de ação
de exoneração de alimentos em virtude da morte de um dos alimentandos, o ora réu, César Oliveira Lopes, conforme certidão
de óbito de fls. 08.Nesse passo, afigura-se caracterizada a falta de interesse processual no manejo da presente exoneração,
seja porque, com o falecimento do alimentado a cessação da obrigação alimentar, que é de natureza personalíssima, ocorre
de forma automática; seja porque a comunicação deve ser feita nos autos do processo em que foi fixada a obrigação alimentar,
descabendo o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade.Outrossim, respeitado o entendimento do Ministério Público,
não há previsão no título de fls. 09 do direito de acrescer, razão pela qual não há necessidade de inclusão da outra alimentada
na exoneração.Enfim, é descabida a inclusão de pessoa falecida no polo passivo da ação como constou.Logo, indefiro a inicial
e julgo extinto o feito com fulcro nos artigos 485, inciso I c/c artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.Custas
pelo autor, indeferida a gratuidade, vez que se trata de comerciante e inexiste prova documental nos autos acerca da alegada
hipossuficiência financeira, a qual não se presume.Ciência ao Ministério Público.P.R.I. - ADV: DENIS FERNANDES DE OLIVEIRA
(OAB 380265/SP)
Processo 1019913-55.2017.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.J.S. - Vistos.Regularize o requerente o
recolhimento das custas processuais e da taxa previdenciária, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV:
JARBAS DE MACEDO DANTAS (OAB 371987/SP)
Processo 1020011-40.2017.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Queiroz - Vistos.Fls. 21/23:
Ciente. Reporto-me integralmente a fls. 20. Int. - ADV: DULCINEIA ANDRE (OAB 318570/SP)
Processo 1020023-54.2017.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.J. - Vistos.Concedo a
gratuidade.Tendo em vista o nascimento de uma nova filha (fls. 18), bem como que a pensão alimentícia anteriormente fixada
atinge valor superior ao salário do autor, recebido em em decorrência de vínculo empregatício (fls. 15), concedo a antecipação
de tutela para reduzir a pensão alimentícia para 33% dos rendimentos líquidos do autor (o bruto menos imposto de renda
e contribuição previdenciária), incidindo sobre horas extras, férias, décimo terceiro, participação nos lucros, rescisão, aviso
prévio e adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS, ou 33% do salário mínimo, no caso de desemprego. OFICIE-SE
para implantação de desconto em folha de pagamento.Citem-se os réus e intime-se o autor, na pessoa de seu(ua) patrono(a),
a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 22 de agosto de 2017,
às 14:40 horas, importando a ausência dos primeiros em revelia e do último em extinção do feito. Servirá o presente como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 212, § 2º, do CPC.
Na audiência, em caso de recusa de conciliação, será oferecida a defesa e serão ouvidas eventuais testemunhas, caso haja
necessidade, desde que previamente arroladas, produzindo-se as demais provas.Ciência ao Ministério Público.Int.São Paulo,
13 de julho de 2017 - ADV: LUIZ AUGUSTO FÁVARO PEREZ (OAB 174899/SP)
Processo 1020249-59.2017.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.A.C.L. - - P.M.C.L. - E.S.L. - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 1/3,
julgando extinto, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil, o processo referente à presente Ação
Consensual de Exoneração de Alimentos movida por Matheus Ângelo da Cunha Lino, Pedro Murilo da Cunha Lino e Eduardo da
Silva Lino.Concedo a gratuidade às partes.Ciência ao M. P.Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P.R.I.C. São
Paulo, 13 de julho de 2017. - ADV: NEFERTITI REGINA WEIMER VIANINI (OAB 289024/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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