Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
3198
Ourinhos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DRS IX - Departamento Regional de Saúde - Vistos. O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promove ação civil pública com pedido de obrigação de fazer em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, porque Francisco Barnabé foi submetido a uma cirurgia de próstata e, em razão disso,
“adquiriu Fasceíte Necrotizante”, que necessita de sessões de OHB (Oxigenoterapia Hiperbárica). Esclarece que o paciente está
internado na Santa Casa de Ourinhos, e por ser um procedimento grave e urgente é preferível que seja realizado nesta cidade
ou em local próximo. Pediu o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize ao paciente as sessões de
Câmara Hiperbárica, quantas forem necessárias, visando a cicatrização de “Fasceíte Necrotizante”. É O RELATÓRIO. DECIDO.
O autora reclama a dispensação de procedimento denominado Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB) , para possibilitar a cicatrização
de “Fasceíte Necrotizante”, requisitado pelo médico que o atende (fls. 21) O cidadão tem direito à oferta de procedimentos
terapêuticos pelo Estado, conforme ações e serviços de acesso universal e igualitário para a promoção, proteção, e recuperação
da saúde, (art. 196 da CF). Estas politicas públicas são definidas, quanto aos procedimento terapêuticos, através das Tabelas
elaboradas pelo gestor federal do SUS. Confira a respeito a Lei 8.080/90: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que
se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (...) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar,
ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no
território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. A priori, ocorre violação do direito subjetivo à saúde do cidadão,
quando não consegue obter na rede assistencial procedimento terapêutico previsto na tabela elaborada pelo gestor federal O
procedimento terapêutico não consta na tabela de procedimentos do SUS. Entretanto nota técnica do Núcleo de Avaliação de
Tecnologia em Saúde do Hospital das Clinicas da Universidade Federal de Minas Gerais, a qual está disponível no site do CNJ
para consulta, concluiu, em processo semelhante, pela recomendação do tratamento, porque, naquele caso concreto, mostrouse satisfatório, embora haja falta de evidências robustas sobre o beneficio do tratamento. A nota técnica é juntada em anexo. Até
definir se houve fundadas razões para não inclusão do tratamento na tabela de procedimentos do SUS, haja vista que o paciente
corre risco de vida, prudente determinar a realização de 20 (vinte) sessões, como definido na nota técnica, para definir se, no
caso concreto, o tratamento também terá o efeito esperado. Após as sessões o progresso da cicatrização deve ser reavaliado.
A continuidade do tratamento dependerá da resposta que deve ser avaliada pelo médico assistente e encaminhada aos autos.
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência, e ordeno à ré que, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, forneça a FRANCISCO BARNABÉ, o procedimento solicitado, qual seja, Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB) , para
tratamento de cicatrização de “Fasceíte Necrotizante”, pelo número de 20 (vinte) sessões, sob pena de sequestro de verbas
públicas suficientes para realização do tratamento junto a serviço privado. Notifique-se, imediatamente, o DRS-IX (Marília) para
ciência e cumprimento desta decisão, encaminhando senha de acesso ao processo digital, através da qual poderá imprimir os
documentos que necessita para cumprimento da ordem. Caso necessite de qualquer outro documento, deverá entrar em contato
diretamente com a equipe médica do hospital onde FRANCISCO BARNABÉ encontra-se internado (Santa Casa de Misericórdia
de Ourinhos), ficando, desde já ciente, que o encaminhamento de resposta estereotipada, discorrendo sobre as regras do
SUS e normas administrativas, bem como sobre a necessidade de documentos médicos para cumprimento da ordem, será
considerada desobediência à ordem judicial. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos
dos artigos 231 e 183, ambos do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DELTON CROCE
JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1002995-16.2017.8.26.0408 - Ação Civil Pública - Saúde - Representante do Ministério Público Comarca de
Ourinhos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DRS IX - Departamento Regional de Saúde - Vistos.Notificado via e-mail
(fls. 58), o Departamento Regional de Saúde de Marília - DRS IX informou que o serviço será contratado pelo Estado de São
Paulo, bem como de que as sessões serão adquiridas, entretanto, pediu o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento (fls.
62).O Ministério Público manifestou-se às fls. 66, postulando por nova intimação, ou caso negativo, a realização do sequestro
de verbas públicas.Como esclarecido na decisão às fls. 48/49, o paciente corre risco de vida, logo, inviável o deferimento do
prazo, como também observado pelo Ministério Público a fls. 66.Ante o exposto, ordeno o bloqueio da verba pública necessária
para a realização sessões de “Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB)”, medida sufragada pela jurisprudência pátria, conforme já
decidiu o STJ em recurso repetitivo:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA
NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART.
461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A
REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC
E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes
à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio),
segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)O valor de cada sessão de OHB tem o custo de R$ 503,47
(fls. 3 e 38). No caso, o bloqueio deve corresponde o custo das 20 (vinte) sessões deferidas na decisão às fls. 48/49, cujo valor
é R$ 10.069,40 (fls. 3).Proceda-se ao cumprimento da ordem mediante o sistema BACEN-JUD.Efetivado o bloqueio, notifiquese, por meio dos seus representantes, “ZIONS CELL CLÍNICA”, estabelecida nas dependências da Santa Casa de Misericórdia
de Ourinhos (fls. 38) para que, de imediato, inicie as sessões de “Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB)”, num total de 20 (vinte)
sessões para tratamento de cicatrização de “Fasceíte Necrotizante”.Conste também na notificação que o valor das sessões está
depositado em conta judicial, e será liberado assim que apresentado nos autos a comprovação das sessões realizadas, bem
como de que o paciente FRANCISCO BARNABÉ encontra-se internado na Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos.Cumpra-se
com urgência. No mais, encaminhe-se a carta precatória. Intime-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CUTINHOLA FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º